TJPR - 0007191-38.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DA SILVA
-
12/07/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
04/07/2023 13:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/06/2023 08:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:56
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
02/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DA SILVA
-
11/05/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2023 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2023 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/03/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
21/03/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 17:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/02/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/01/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-38.2021.8.16.0035 Processo: 0007191-38.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): JAIR DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
JAIR DA SILVA opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/ contradição na sentença de mov. 26.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol.
I, 6ª ed.
SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material.
O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Diversamente do alegado, não há qualquer omissão/contradição na sentença embargada, tendo em vista que o pedido e a consequente homologação do pedido de desistência da presente demanda não isenta a parte do pagamento das custas processuais.
Ademais, houve a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência, tendo deixado o prazo decorrer sem qualquer juntada de documentação para comprovar o alegado.
Ou seja, a pretensão da parte embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas por intermédio de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando.
Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José dos Pinhais, 14 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
16/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/12/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-38.2021.8.16.0035 Processo: 0007191-38.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): JAIR DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Tendo em vista a manifestação retro, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito -
17/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:56
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-38.2021.8.16.0035 Processo: 0007191-38.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): JAIR DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos.
O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp São José dos Pinhais, 06 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
10/08/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 18:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:34
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002556-60.2016.8.16.0141
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Neomir Arcanjo de Oliveira
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2016 17:52
Processo nº 0004052-88.2021.8.16.0064
Carambei Clinica Odontologica LTDA
Maria Angela Barbosa de Melo
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2021 10:49
Processo nº 0015056-20.2021.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Edson Rubens de Oliveira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 12:33
Processo nº 0002145-40.2016.8.16.0004
Carlos Ricardo Veneri Pereira
Estado do Parana
Advogado: Oniel Emmendoerfer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2016 15:00
Processo nº 0000052-37.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Farias Silvano
Advogado: Rodolpho Mussel de Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 20:33