TJPR - 0001564-59.2017.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PAULO DLUGOSZ
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:46
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/06/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
12/06/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/04/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/04/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 23:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 23:20
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2023 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:10
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2023 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 15:45
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/04/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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16/03/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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15/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
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15/03/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 22:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/03/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/01/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001564-59.2017.8.16.0143 Processo: 0001564-59.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$37.480,00 Autor(s): Mirian Gomes de Deus Réu(s): Município de Reserva/PR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Miriam Gomes de Deus em face do Município de Reserva.
A autora alega que é servidora municipal e que exerce a função de técnica em enfermagem desde 01/08/2006.
Afirma que desde o início do exercício de seu cargo desempenha com habitualidade atividades com exposição a agentes insalubres, tais como sol forte, doenças infecciosas, pessoas com problemas mentais, endemias, até mesmo com contato direto com cachorros e terrenos baldios, sem nenhum equipamento de proteção e treinamento necessário.
Aduz, ainda, que nunca recebeu o devido adicional de insalubridade.
Defende seu direito ao recebimento do referido adicional, bem como de auxílio transporte, que também nunca foi pago pelo requerido.
Requereu a condenação do requerido à implementação em sua folha de pagamento do adicional de insalubridade e do auxílio transporte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.6).
O Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da autora (mov. 6.1).
O requerido foi citado e apresentou contestação (mov. 19.1), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da demanda e a existência de conexão.
No mérito, alega que para concessão do adicional de insalubridade é necessária a existência de regulamentação por lei municipal específica, a qual não ainda não foi editada pelo Poder Legislativo do município, sendo que a ausência de regulamentação impede a procedência da demanda.
Defende que direito ao adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não se estende automaticamente aos servidores públicos e que a NR-15 do Anexo 14 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica ao caso dos autos.
Subsidiariamente, em caso de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional, defende que a base de cálculo deve observar o contido na Lei Geral dos Servidores Públicos do Município de Reserva (Lei nº 039/1994), qual seja, o menor nível da Tabela de Vencimentos, e não o vencimento básico recebido ou o salário mínimo.
Com relação ao auxílio transporte, defende a inaplicabilidade da Lei nº 7.418/48 ao caso dos autos e alega que um dos requisitos para o exercício da função de enfermeiro de saúde é a residência na área da comunidade em que atuar, razão pela qual não é devido o referido auxílio.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 19.2/19.15).
A autora impugnou a contestação (mov. 23.1).
As partes especificaram provas (mov. 33.1 e 34.1).
Em decisão saneadora, o Juízo afastou a preliminar de prescrição e deferiu a produção de prova pericial e de prova oral (mov. 36.1).
Juntou-se aos autos o laudo pericial, que concluiu pela existência de insalubridade na função exercida pela autora (mov. 256.1).
O Município manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 269.1).
A parte autora impugnou o laudo (mov. 263.1).
Ao mov. 271.1 foi analisada a impugnação da parte autora diante do equívoco nas funções mencionadas na impugnação, e concedido prazo para nova manifestação.
Ao mov. 274.1 a autora esclareceu que a petição foi juntada por equivoco, requerendo o prosseguimento do feito.
Ao mov. 284.1, diante da inexistência de necessidade, foi revogado o item 5.2 da decisão de mov. 36.1 e indeferido o pedido de produção de prova oral, sendo as partes intimadas para se manifestarem, sobrevindo conclusão para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do adicional de insalubridade A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), e, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, estendia tal direito aos servidores público (vide redação antiga do §2º do art. 39).
No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, os adicionais de insalubridade e de periculosidade foram excluídos do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (vide atual §3º do art. 39).
Não obstante, havendo previsão em lei específica do respectivo ente federado, é possível o pagamento dos adicionais, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.166 AgR, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599166 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-183 23/09/2011).
Nessa esteira, a Lei Municipal nº 039/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Reserva, previu expressamente a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais (art. 74, IV), estabelecendo que: Art. 79 – O adicional de insalubridade ou de periculosidade será devido ao servidor que execute atividade ou trabalho com habitualidade em local insalubre ou perigoso, respectivamente. § 1º - Consideram-se: I - insalubres, as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixado em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; [...]. § 2º - O Poder Executivo aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e perigosas, e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade e periculosidade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, observadas as disposições da legislação federal pertinente. § 3º - Pelo exercício de atividades ou de trabalho nas condições assinaladas nos §s anteriores, serão atribuídos ao servidor os seguintes adicionais: I - 10% (dez por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau mínimo; II – 20% (vinte por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau médio; III – 40% (quarenta por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau máximo; IV - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento previsto para o respectivo cargo, no caso de periculosidade.
Assim, a despeito das alegações do requerido, denota-se que a Lei Municipal nº 039/1994, além de garantir aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, estabeleceu, ainda que minimamente, os requisitos para sua concessão, bem como os percentuais cabíveis para cada categoria e a base de cálculo do adicional.
Desse modo, a despeito de o Município ainda não ter aprovado o quadro de atividades e operações insalubres previsto pelo §2º do art. 79 da Lei Municipal nº 039/1994 – mesmo já tendo transcorrido mais de 27 anos desde a promulgação da referida Lei – não há como se aceitar a alegação de inexistência de lei específica regulamentadora da matéria, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Reserva garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por todos os servidores que executem, com habitualidade, atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixado em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Reserva estabelece expressamente os percentuais do adicional de insalubridade cabíveis para cada categoria, bem como sua base de cálculo, de modo que a mera a ausência de definição do quadro de atividades e/ou operações consideradas insalubres não obsta a possibilidade de enquadramento da função à previsão constante do art. 79, §1º, I, da Lei Municipal nº 039/1994, mormente quando é possível a realização de prova pericial para verificação da existência de agentes insalubres, bem como a aplicação analógica da disciplina normativa emanada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978.
Nesse sentido, em análise à jurisprudência pátria, inclusive a do E.
TJPR, denota-se que, seguindo o posicionamento já adotado pelo STF e STJ, os Tribunais de Justiça entendem a previsão genérica da legislação municipal sobre o adicional de insalubridade não é suficiente para autorizar a concessão do benefício, por se tratar de norma de eficácia limitada.
Assim, para a sua concessão, mostra-se imprescindível a existência de lei própria que regulamente a matéria, com a definição dos graus de insalubridade, da sua base de cálculo, assim como do percentual do adicional para cada patamar[1].
No entanto, considerando que a Lei Municipal nº 039/1994 prevê expressamente os graus de insalubridade, os percentuais correspondentes a cada um dos graus, bem como a base de cálculo do adicional, é indiscutível que não se está diante de uma previsão genérica, mas sim, de uma previsão específica que autoriza a concessão do benefício quando verificada que a atividade/função se enquadra na condição de insalubridade prevista pelo art.
Lei Municipal nº 039/1994.
Diante do exposto, a despeito da manifestação do Município, entendo que existe regulamentação específica na Lei Municipal nº 039/1994 a respeito do direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade, com fixação expressa dos graus de insalubridade, percentuais correspondentes e base de cálculo, sendo possível, portanto, a análise do direito da parte autora ao recebimento do benefício e, em sendo o caso, a condenação da requerida ao pagamento do adicional, sem qualquer afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Dito isso, passo à análise do pedido formulado nos autos.
A autora exerce o cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, conforme registro eletrônico de mov. 1.6, iniciando sua função em 01/08/2006.
Na mesma esteira, a Lei Municipal nº 785/2017, que dispõe sobre a estruturação do Plano Geral de Cargos e Carreiras no âmbito do Poder Executivo do Município de Reserva, prevê as seguintes atribuições ao cargo de auxiliar de enfermagem (Anexo I): Desempenhar tarefas auxiliares de enfermagem quanto aos cuidados com pacientes.
Efetuar registros e relatórios de ocorrências.
Trabalham em conformidade com as boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; Preparar pacientes para consultas e exames; Realizar e registrar exames, segundo instruções médicas ou de enfermagem; Orientar e auxiliar pacientes, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde; Verificar em unidades hospitalares os sinais vitais e as condições gerais dos pacientes, segundo prescrição médica e de enfermagem; Coletar leite materno no lactário ou no domicílio; Colher e ou auxiliar paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação; Cumprir as medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar; Auxiliar nos exames admissionais, periódicos e demissionais, quando solicitado; Efetuar o controle diário do material utilizado; Cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem; Realizar imobilização do paciente mediante orientação; Realizar os cuidados com o corpo após a morte; Realizar registros das atividades do setor, ações e fatos acontecidos com pacientes e outros dados, para realização de relatórios e controle estatístico; Preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica; Executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do material e equipamento, bem como seu preparo, armazenamento e distribuição; Realizar procedimentos prescritos pelo Médico ou pelo Enfermeiro; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
O adicional de insalubridade, por sua vez, é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constando de seus anexos as condições que dão direito ao recebimento do adicional pela exposição, acima dos limites de tolerância, a ruídos, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, benzeno e agentes biológicos.
Inexistindo lei municipal que disponha especificamente acerca das condições de trabalho que dão direito à percepção do adicional – como é o caso dos autos – é possível a utilização da NR 15 para tal fim.
A esse respeito, colha-se julgados do E.
TJPR em que a NR 15 foi utilizada, analogicamente, para análise da existência ou não de atividade insalubre: APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AGENTE DE APOIO OPERACIONAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES ESCLARECIDAS DURANTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA – CONSTATAÇÃO DE QUE O CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS SE DEU DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ANEXO 11 DA NR 15 – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES – AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DA INSALUBRIDADE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0004910-32.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 05.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA – AGENTE DE APOIO OPERACIONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DA INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 1996/1997 E NR 14 E 15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0012016-79.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 26.02.2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
ATENDENTE DE CRECHE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DA INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS.
REEXAME NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE RECEBIMENTO EM GRAU MÉDIO.
INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO.
ENTREGA DE EPI´S QUE REDUZEM EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES.
OBSERVÂNCIA AO ANEXO 14 DA NR-15 QUE GARANTE ADICIONAL EM NÍVEL MÉDIO AO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO DA SAÚDE HUMANA.
INTERPRETAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO COADUNA COM SITUAÇÃO FÁTICA.
ALUNOS DE CRECHE QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PACIENTES DE HOSPITAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003221-13.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.09.2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAMBOARA.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO.
TERMO INICIAL.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 74/2020.
ADICIONAL DEVIDO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
GRAU MÉDIO ATESTADO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT.
ADEQUAÇÃO À EXPRESSA PREVISÃO DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15.
REFLEXOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004690-54.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.08.2021) A autora alega que tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade por estar exposta, com habitualidade, a “sol forte, doenças infecciosas, pessoas com problemas mentais, endemias, até mesmo com contato direto com cachorros e terrenos baldios, sem nenhum equipamento de proteção e treinamento necessário” (cf. petição inicial).
Realizada prova pericial (mov. 256.1, pg. 19), o perito descreveu a função desenvolvida pela autora nos seguintes termos: Participam em campanhas de vacinação, distribuem medicamentos, realizam aplicação de injetáveis, fazem curativos, verificam sinais vitais, em hospitais, postos de saúde, domicílios e outros locais de atendimento de saúde pública.
Realizam triagem de pacientes, administração de medicamentos.
Utilizam EPI’s fornecidos pela prefeitura como luvas de procedimento e máscaras de proteção.
As atividades são realizadas de modo habitual e permanente.
Denota-se que ainda que da leitura do laudo pericial é possível afirmar que, quanto aos agentes físicos, não há riscos classificados como insalubres na função e a atividade não é considerada insalubre.
Quanto aos agentes químicos, não há riscos classificados como insalubres na função e a atividade não é considerada insalubre, contudo, quanto aos agentes biológicos, o expert narra que: Em conformidade com a NR 15 Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo XIV, da Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1.977, aprovada pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho a atividade se enquadra em trabalho de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados, incidindo em grau máximo de insalubridade, sendo o adicional de 40% sobre o salário mínimo da região.
A respeito da prova pericial, importante ressaltar que o requerido não impugnou o laudo pericial e manifestou sua expressa concordância (cf. mov. 269), tratando-se, portanto, de fato incontroverso nos autos a existência de insalubridade na atividade desenvolvida pela parte autora.
No que tange ao percentual devido e à base de cálculo, o art. 79, §3º, III, da Lei Municipal nº 039/1994 estabelece que pelo exercício de atividade insalubre em grau máximo será devido ao servidor o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos.
Diante do exposto, impõe-se a procedência do pedido do autor, a fim de impor ao requerido a obrigação de fazer atinente à implementação do adicional de insalubridade na folha de pagamentos do autor, no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos.
Não obstante, nos termos do art. 79, §4º, da Lei Municipal nº 039/1994, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições insalubres ou perigosas que deram causa a sua concessão e, especialmente, com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a efetividade utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos ao servidor. 2.2.
Do pagamento retroativo do adicional de insalubridade Os valores retroativos do adicional de insalubridade são devidos desde o início do exercício da atividade insalubre, com os respectivos reflexos em férias, 13º salário e eventuais gratificações, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o adicional.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SERVENTE).
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITOS INCIIAIS PROCEDENTES.
PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VENCIMENTO BASE, VALORES EM ATRASO A TÍTULO DE INSALUBRIDADE, REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O ADICIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CADA VENCIMENTO NÃO PAGO, ACRESCIDOS DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0008208-56.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 03.10.2018).
No entanto, considerando a prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente a 03/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, este é o termo inicial que deverá ser observado para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
Ainda, a própria autora, em petição inicial, limita o pedido aos últimos cincos anos que datam a propositura da ação.
O montante devido deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença, no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, observados os valores vigentes à época em que o adicional deveria ter sido pago (vide Leis Municipais nº 516/2013, nº 587/2014, nº 647/2015, nº 692/2015, nº 710/2016, nº 785/2017 e nº 851/2018).
A correção monetária dos valores a serem pagos à parte requerente deverá ser realizada pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) – débito de natureza não-tributária –, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento.
Com relação aos juros de mora, é entendimento pacificado pelo E.
STJ, quando do julgamento do EREsp nº 1.207.197/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em casos como o dos autos, por se tratar de condenação ao pagamento de verba remuneratória, que não tem natureza tributária.
Ressalta-se, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.494/97 atingiu apenas a parte referente à correção monetária, razão pela qual o art. 1º-F deve ser observado quanto aos juros de mora (ADI nº 4.357 e nº 4.425).
Assim, os juros moratórios deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento e ser calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, desde a citação. 2.3.
Do auxílio-transporte A Lei Municipal nº 039/1994 prevê o direito ao auxílio-transporte nos seguintes termos: Art. 57 – O auxílio-transporte é devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e deste para residência, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – Na concessão do auxílio-transporte, observar-se-á o disposto na legislação relativa ao vale-transporte.
Ocorre que, a despeito de garantir aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento do auxílio-transporte, não há no Município, ainda regulamentação a esse respeito.
Sendo assim, a análise do cabimento da concessão do benefício será realizada com base na Instrução Normativa nº 207/2019 do Ministério da Economia, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
A referida Instrução Normativa estabelece que: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte: I - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; II - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; III - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e V - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
Denota-se que o auxílio-transporte é devido quando o servidor realiza seu deslocamento casa/trabalho mediante a utilização de transporte coletivo, sendo vedada a concessão do benefício quando o deslocamento é feito com veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre como “transporte coletivo”.
No caso dos autos, a despeito do pedido formulado pela autora, a parte sequer informou como realiza seu deslocamento casa/trabalho.
Além disso, é fato público e notório que este Município de Reserva não possui serviço público de transporte de passageiros, justamente por se tratar de uma cidade pequena.
Assim, inexistindo prova nos autos de que o autor realiza seu deslocamento casa/trabalho mediante a utilização de transporte coletivo – mormente por inexistir tal serviço neste Município – não há como lhe garantir o direito ao pagamento do auxílio-transporte.
Sendo assim, com fulcro no princípio da legalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) impor ao Município de Reserva a obrigação de fazer atinente implementação do adicional de insalubridade na folha de pagamentos da autora, no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, ressalvada a possibilidade de cessação do pagamento do adicional em caso de eliminação ou neutralização das condições insalubres; b) condenar o Município de Reserva ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos em férias, 13º salário e eventuais gratificações, desde 03/10/2012, no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, observados os valores vigentes à época em que o adicional deveria ter sido pago; os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, que deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento; c) condenar o Município de Reserva ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre o adicional, desde 16/10/2012[1].
Resta indeferido o pedido de concessão de auxílio-transporte.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o requerido.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 12 % (doze por cento) do valor da condenação, nos temos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.
Deste, 30% (trinta por cento) serão devidos ao patrono do requerido e 70% (setenta por cento) será devido ao patrono do autor.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais a que o autor foi condenado ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do perito, que deverão ser pagos pelo Município de Reserva, nos termos da decisão de mov. 222.1, eis que a parte foi sucumbente em relação ao pedido de concessão e pagamento do adicional de insalubridade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PEDIDO DE FGTS EM SEDE DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA E DE LEI RECONHECENDO A ATIVIDADE COMO INSALUBRE.
PROCEDÊNCIA.
RECOLHIMENTO DO PASEP DO SERVIDOR PÚBLICO DEVIDO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...].
Não há que se falar em condenação ao repasse das contribuições previdenciárias porventura não recolhidas quando fulminadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º , do Decreto nº 20.910 , de 06 de janeiro de 1932. (TJ-PE - APL: 4314614 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 27/04/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2017). [1] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PINHALÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
QUESTIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO.
MUNICÍPIO ALEGA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 273/1993).
LEI QUE NÃO É AUTOAPLICÁVEL.
LACUNA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO NÃO REGULAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAR A BASE DE CÁLCULO SE INEXISTENTE O PRÓPRIO DIREITO AO ADICIONAL.
REGULAMENTAÇÃO REALIZADA COM A LEI MUNICIPAL Nº 1697/18.
PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00009693920188160171 Tomazina 0000969-39.2018.8.16.0171 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE CANDEIAS - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO - ADICIONAL INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O adicional de insalubridade deixou de ser uma garantia dos servidores públicos em âmbito constitucional, podendo, todavia, estar previsto pela legislação infraconstitucional como um dos direitos garantidos aos servidores.
Diante da previsão genérica da legislação municipal sobre o adicional de insalubridade e tratando-se de norma de eficácia limitada, para o seu deferimento mostra-se imprescindível a existência de lei própria que regulamente a matéria, com a definição dos graus de insalubridade, da sua base de cálculo, assim como do percentual do adicional para cada patamar.
Ausente a regulamentação específica quanto ao adicional de insalubridade para o cargo exercido pelas autoras, não cabe a concessão da vantagem, sendo vedado ao Judiciário reconhecer o direito que dependa de regulamentação por outro Poder. (TJ-MG - AC: 10120120015082001 Candeias, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021). -
19/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001564-59.2017.8.16.0143 Processo: 0001564-59.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$37.480,00 Autor(s): Mirian Gomes de Deus Réu(s): Município de Reserva/PR 1.
Ante a manifestação de mov. 274.1, risque-se dos autos a impugnação de mov. 265.1. 2.
A despeito do deferimento da produção de prova oral (mov. 36.1), tenho que a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas é desnecessária à elucidação da controvérsia, uma vez que tanto o perito quanto a parte já listaram as atividades desenvolvidas no exercício da função da servidora, inexistindo controvérsia a esse respeito.
A única controvérsia diz respeito a existência ou não de insalubridade nas referidas atividades, questão essencialmente de direito, estando os pontos de fato sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos e pela prova pericial produzida no curso da demanda.
Ainda, consigo que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo seu dever indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único).
Em situação análoga, o E.
TJPR já entendeu pela desnecessidade de produção da prova oral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FARMACÊUTICA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PERÍCIA REALIZADA.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
MÉRITO. [...].
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0009512-57.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA ORAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA QUE PODE SER DISPENSADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRIDADE.
HABITUALIDADE E CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADOS.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 1º, § 3º, INCISO I, § 11º do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se coaduna com o Devido Processo Legal, estando o Juiz revestido de poder para dispensar as provas reputadas desnecessárias.
No laudo pericial apurou-se que as atividades exercidas pela apelante não apresentavam condições insalubres.
A habitualidade e o contato permanente com agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância são sim requisitos a serem observados quando da caracterização da atividade exercida como insalubre. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1735737-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 10.10.2017).
Diante do exposto, com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, REVOGO o item 5.2 da decisão de mov. 36.1 e INDEFIRO a produção de prova oral, por entender desnecessária à elucidação da controvérsia. 3.
Ciência às partes. 4.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
05/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 03:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PAULO DLUGOSZ
-
21/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PAULO DLUGOSZ
-
02/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001564-59.2017.8.16.0143 Processo: 0001564-59.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$37.480,00 Autor(s): Mirian Gomes de Deus Réu(s): Município de Reserva/PR 1.
Como bem apontado pelo Perito (mov. 268.1), a autora alega exercer o cargo de técnica em enfermagem (cf. alegado à petição inicial) e não agente comunitária.
Sendo assim, intime-se a autora para que, querendo, retifique a impugnação de mov. 265.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Retificada a impugnação, intime-se novamente o perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Oportunamente, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
02/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 11:33
Juntada de LAUDO
-
03/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO MENAH LOURENÇO
-
10/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO MENAH LOURENÇO
-
24/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 18:41
Despacho
-
19/05/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:04
Despacho
-
19/03/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 05:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/02/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/02/2020 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/12/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:31
Despacho
-
26/06/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/01/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 12:10
Despacho
-
26/10/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2018 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 15:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:00
Despacho
-
19/07/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2018 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 12:47
Despacho
-
19/03/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/12/2017 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2017 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2017 12:38
Recebidos os autos
-
18/10/2017 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2017 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 17:26
Despacho
-
04/10/2017 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2017 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2017 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2017 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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