TJPR - 0003922-66.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
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16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLORINDA VANDA HELENA ELOY
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14/12/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 09:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/11/2022 17:30
Despacho
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17/11/2022 17:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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22/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2022 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/06/2022 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 15:16
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:16
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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01/06/2022 15:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/06/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 15:49
Declarada incompetência
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17/05/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 16:51
Recebidos os autos
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13/04/2022 16:51
Juntada de CUSTAS
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13/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2021 11:41
Recebidos os autos
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01/11/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLORINDA VANDA HELENA ELOY
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04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLORINDA VANDA HELENA ELOY
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31/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/08/2021 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0003922-66.2020.8.16.0086 Autor(s): CLORINDA VANDA HELENA ELOY Réu(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória, com obrigação de fazer, de continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o quinquênio e a licença prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia com pedido de tutela antecipada, em que é Promovente a Dra.
CLORINDA VANDA HELENA ELOY e Promovida FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA. I – DOS FATOS Em breve histórico, alegou(aram) o(a)(s) Promovente(s), através de seu(ua) Procurador(a) Habilitado(a), que é servidor(a) da Câmara Municipal de Guaíra/PR, ocupante do cargo de assessor(a) jurídica, matrícula 1037, admitido(a) em 1º de outubro de 2015 e com previsão de exoneração no dia 22 de dezembro de 2020, já que irá completar 75 anos de idade, quando será atingida pela denominada Aposentadoria Compulsória, nos termos da Lei Complementar 152/15.
No entanto, atualmente, estando ainda vigente o vínculo, o(a) servidor(a) completou 5(cinco) anos de efetivo serviço em 1º de outubro de 2020, fazendo jus ao seguinte benefício inserido na Lei Municipal nº 1246/2003, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra, Estado do Paraná, artigo 106, § 1º.
E, ainda, no dia 1º de outubro de 2020, completou mais 1(um) ano de efetivo exercício, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço, conforme a Lei Ordinária nº 1653/2009, artigo 11-B, sendo que tal benefício corresponde a acréscimo de 2% por ano de efetivo exercício sobre o vencimento do cargo. Aduziu ainda que a publicação da Lei Complementar nº 173, no dia 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e deu outras providências, no intuito de tomar atitudes para combate e enfrentamento ao Coronavírus.
Porém, esta Lei, que por um lado estabelece auxílio aos Estados e Municípios,
por outro lado impõem sérias contrapartidas a serem observadas, sendo que, até mesmo, medidas que atingem direta e severamente todos os servidores públicos. Assim, requereu a condenação da Fazenda Pública do Município de Guaíra/PR no sentido de assegurar aos servidores públicos do Município a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a Legislação Local sobre a matéria, qual seja, a Lei nº 1.246/2003, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio e a Licença Prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia, por ser medida de inteira justiça.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Ao final, como pedido imediato, pugnou o seguinte: a determinação ao Ente Público Promovido para assegurar ao(à) Promovente a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria.
Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Eis o relato necessário.
DECIDO. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da liminar, é indispensável a presença dos pressupostos gerais da tutela liminar, quais sejam, o fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Outrossim, sempre que se fala em medida liminar/antecipatória da tutela, me lembro das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “o problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. Não obstante os argumentos expendidos na peça vestibular, penso que, contrariando o sustentado pela Parte Autora, o seu pedido mediato (e até o imediato, por via transversa, frise-se) consiste, na realidade, na declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Federal nº 173/2020, o que não pode ser admitido na seara liminar, ainda mais porque temos instrumento jurídico próprio a tanto. É certo que a Lei Complementar nº 173/2020 instituiu, na realidade, uma espécie de "regime fiscal provisório" para enfrentamento à pandemia do Coronavírus/Covid-19, possibilitando assim o reequilíbrio das finanças públicas por meio da suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos Entes Federativos em desfavor da União, da distribuição de recursos públicos para o combate à doença e da restrição ao crescimento da despesas públicas, notadamente aquelas atinentes à folha de pagamento dos servidores públicos. Neste caminhar, percebe-se que tal espécie normativa, aqui vergastada pela Parte Autora (de forma direta, com relação ao inserto no art.8º, inciso IX, do precitado Diploma Legal), criou, de fato, restrições aplicáveis até 31/12/2021, e daí o questionamento aqui pugnado e também perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (como, por exemplo, na ADI 6447-DF). É inquestionável que existe vultosa controvérsia no contido no referido inciso IX, sendo que o ali delineado é o que interessa na hipótese, merecendo a devida interpretação. Destarte, o alicerce fático e que serviu de fundamento para o ajuizamento da presente ação está bem claro na contenção de gastos com pessoal dos Entes Públicos que, embora compreensível diante do atual contexto pandêmico, deve ser interpretada de forma bem cuidadosa, com o fito de se evitar situações que possam ser revertidas pelo Poder Judiciário, implicando em maiores dispêndios de recursos públicos. E, nesta seara, houve um pleito administrativo junto à Câmara Municipal de Guaíra/PR, com tramitação correta, sem violação ao princípio constitucional da legalidade (onde poderia o Poder Judiciário imiscuir-se, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes), chegando-se a Casa de Leis deste Município de Guaíra/PR à conclusão de que não houve no caso concreto o descumprimento do Texto Magno quanto ao cômputo do tempo de serviço e/ou de adicionais de tempo e licença-prêmio, bem como a concessão da promoções e progressões funcionais. Além do mais, as discussões concernentes à existência de vícios de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, desrespeito ao pacto federativo, afronta aos direitos e garantias dos servidores públicos, aos preceitos constitucionais da isonomia, direito adquirido, coisa julgada e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos estão e serão amplamente discutidas e decididas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI antes numerada e que está em trâmite junto ao Tribunal Superior em comento, não cabendo a este Juízo qualquer enfrentamento destas. Portanto, após analisar a petição inicial e os documentos que a acompanharam, neste âmbito de cognição sumária, concluo que NÃO FICOU demonstrada a hipótese excepcional que daria azo ao deferimento da medida liminar/antecipatória da tutela e também pelos seguintes motivos: a) a oitiva da parte adversa é imprescindível, em consonância com o contido nos arts.9º e 10º, ambos do CPC/2015, em sintonia ao chamado princípio do contraditório contributivo e; b) há necessidade imperiosa do normal iter do processo e quiçá do julgamento da ADI 6447/DF, onde a amplitude probatória e o descortinamento das questões técnicas/jurídicas poderão nos trazer melhores e mais amplos subsídios de cognição, sem que com isso haja qualquer prejuízo de ordem financeira à Autora (e, assim, não há que se falar em perigo da demora), que está na situação jurídica chamada aposentadoria compulsória, já que ao ver deste Juízo, o reenquadramento da situação jurídica relacionada aos subsídios pode ocorrer, pelo menos em tese e com efeitos ex tunc, a qualquer momento e a depender daquilo que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal vir a decidir na ADI em epígrafe; Conclui-se, portanto, que a DIVERGÊNCIA ESTÁ PREVALECENDO SOBRE A CONVERGÊNCIA, o que impede o deferimento da medida buscada. CONCLUSÃO: Ex positis e tendo em vista a fundamentação expendida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, como postulado. III – DO PROCESSAMENTO DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que nas ações em desfavor do Município de Guaíra/PR, este Ente Público comparece às audiências de conciliação para o fim de simplesmente afirmar que não tem acordo, que já está pacificado que isto não gera nenhum efeito processual, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, determino o seguinte: 1) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015, observando-se o inserto no art.335, inc.III, do CPC/2015, no que concerne ao prazo para oferecimento de contestação. Prazo de contestação: 30 dias (art.183 do CPC/2015) 2) Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 3) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 4) Com esteio nos arts. 178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 5) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. 6) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 7.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso e; 7.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Em sendo o caso, cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 6) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 14 de abril de 2021 (Autos nº 3922-66.2020). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLORINDA VANDA HELENA ELOY
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLORINDA VANDA HELENA ELOY
-
14/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/11/2020 15:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2020 15:52
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:51
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2020 13:38
Recebidos os autos
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20/11/2020 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/11/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/11/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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