TJPR - 0058437-73.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 13:42
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
08/04/2024 15:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 15:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
02/05/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
03/04/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2023 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
08/03/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0004660-08.2022.8.16.0014
-
02/02/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
13/09/2021 14:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
29/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
18/06/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:47
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
28/05/2021 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058437-73.2020.8.16.0014 Processo: 0058437-73.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.600,00 Exequente(s): VALDINEIA PEREIRA DA SILVA Executado(s): AGS TREINAMENTOS EIRELI ME Ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes, com eficácia de título executivo (art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Por conseguinte, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Intime-se a parte executada para que realize o pagamento da primeira parcela, no prazo de cinco dias.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 07 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
11/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:11
Homologada a Transação
-
30/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058437-73.2020.8.16.0014 Processo: 0058437-73.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.600,00 Exequente(s): VALDINEIA PEREIRA DA SILVA Executado(s): AGS TREINAMENTOS EIRELI ME Primeiramente, à Secretaria para habilitação do procurador de seq. 41.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de seq. 41.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 15 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
16/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
09/04/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0058437-73.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.600,00 Polo Ativo(s): VALDINEIA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): AGS TREINAMENTOS EIRELI ME 1.
Defiro o cumprimento de sentença.
Diante da revelia da parte executada, não há necessidade de sua intimação dos atos processuais, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil. 2.
Após o decurso do prazo de 15 dias, caso a parte executada não cumpra a obrigação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC, a qual somente será recebida caso haja garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117, do Fonaje. 4.
Decorridos os prazos acima assinalados: 4.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 4.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 5.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “2”, e havendo requerimento: 5.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud. a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias (CPC/2015, art. 854, § 3º), que serão contados da juntada da tela de bloqueio do Sisbajud. b.1) Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 5.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 5.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 6.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 7.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 11 de março de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
15/03/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2021
-
26/02/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
22/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGS TREINAMENTOS EIRELI ME
-
21/10/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 22:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 12:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:38
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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