TJPR - 0006173-36.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
31/10/2024 14:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 05:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
05/06/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0022780-56.2023.8.16.0017
-
18/09/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/09/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/08/2023 13:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/08/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2023 09:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 08:33
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/04/2023 06:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:21
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:26
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 07:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE JANDREY
-
25/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 12:15
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/05/2021 15:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 15:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2021 18:23
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
03/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006173-36.2021.8.16.0017 Processo: 0006173-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.520,26 Autor(s): Claudete Jandrey Réu(s): KRB SOLUÇÕES FINANCEIRAS 1.
CLAUDETE JANDREY ajuizou ação monitória com tutela antecipada em face de KRB SOLUÇÕES FINANCEIRAS, objetivando, em suma, exigir o cumprimento do contrato de cessão de crédito/débito entabulado pelas partes em 09/09/2020 para aplicação em fundo de investimento.
Narrou que, pelo instrumento, comprometeu-se a transferir a quantia de R$ 21.106,81 para a ré, que se obrigou a restituir o valor em 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
Indicou que obteve valores para repasse à ré por meio de empréstimo e que a ré efetuou o pagamento tão somente de três parcelas até o momento.
Mencionou ter entrado em contato com a ré para saber o motivo do inadimplemento, obtendo a resposta de que estão passando por uma “fase ruim”.
Em sede liminar, requereu o arresto de bens no valor de R$ 69.520,26.
Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, conversão em título executivo.
Ao final, requer seja a ré condenada ao pagamento do valor atualizado da dívida.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Determinada a emenda à inicial, para juntada de comprovante de residência e de documentos que evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica (evento 7.1).
A autora juntou documentos no evento 10.1.
Na oportunidade, argumentou que o valor obtido por empréstimo não gera presunção de capacidade financeira e que os extratos demonstram que não é detentora de grande fortuna. É o relatório. 2.
Nota-se que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, extrato de suas contas, holerite e cópia das declarações de Imposto de Renda dos anos de 2019 e 2020.
Analisando todos os documentos apresentados, porém, não se verifica a alegada hipossuficiência.
Incialmente, anote-se que, pelo despacho de evento 7.1, pontuou-se que os elementos não sugeriam condição de pobreza, não se disse, em momento algum, que “o valor emprestado é presunção de capacidade financeira”, tanto que foi oportunizado à parte a juntada de outros documentos.
Houvesse presunção, ter-se-ia indeferido o pedido de plano.
Não se considera, por certo, o valor obtido em contrato de empréstimo como integrante do patrimônio da pessoa, mas devem ser sopesadas as circunstâncias da contratação.
Ora, a autora firmou empréstimo de R$ 27.725,43 a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 554,60, tendo declarado que percebia renda bruta de R$ 2.791,76 como servidora pública municipal. É bem verdade, como argumenta a parte, que o valor de crédito resulta de diversos fatores, como o período de relacionamento com a instituição financeira, a condição de funcionária com estabilidade, enfim, elementos que permitem a análise da capacidade para sustentar o valor emprestado.
Pode-se dizer que a instituição financeira não vislumbrou excessivo risco na contratação, tendo firmado contrato ao verificar que a autora demonstrou capacidade financeira de quitar com o débito.
Outrossim, a autora, segundo narra, firmou contrato com a finalidade de realizar investimento, o que sugere dispor de patrimônio líquido razoável e certa estabilidade para realização de investimento com certo risco.
Em todo caso, o que interesse, nesse momento, é unicamente a demonstração de capacidade financeira da autora para quitação das despesas processuais iniciais.
Nesse sentido, deve-se distinguir a situação de “não ser detentora de grande fortuna” e ser hipossuficiente para fins de gratuidade.
A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade.
Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger.
No caso, a autora é servidora pública municipal (goza de estabilidade, segundo ela própria informou), auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (vide eventos 1.4, 1.14, 10.6, 10.7) no cargo público.
Outrossim, segundo consta da declaração de Imposto de Renda, possui vínculo laboral (ao que parece, já que não foi especificada a natureza), com o Centro de Ensino Superior do Paraná – CESPAR, ou seja, tem renda mensal advinda de duas fontes.
Adicionalmente, dos extratos de conta de eventos 1.8/1.13, não se visualiza que o recolhimento das despesas processuais viria, de algum modo, a comprometer sua subsistência e/ou de sua família. 3.
Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que promova integral pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 4.1.
Outrossim, segundo previsão do artigo 98, §6.º, do Código de Processo Civil, faculto, nesse mesmo prazo, a opção pelo parcelamento em 06 (seis) vezes, devendo a parte promover o pagamento da primeira parcela no prazo fixado. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, ainda que parcial (caso de opção pelo parcelamento), cancele-se a distribuição do feito, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
23/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0006173-36.2021.8.16.0017 Processo: 0006173-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.520,26 Autor(s): Claudete Jandrey Réu(s): KRB SOLUÇÕES FINANCEIRAS 1.
O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Assim, intime-se a autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de juntar comprovante de residência atualizado (com expedição há no máximo três meses), em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo. 3.
Outrossim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 4.
No caso, a renda mensal informada no holerite da autora não sugere, a priori, condição de hipossuficiência, mormente considerando o valor que, segundo narra, teria sido por ela financiado para aplicação em investimento.
Assim, no mesmo prazo acima fixado, em atenção ao princípio da não surpresa, faculta-se à parte a juntada de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal, outros extratos bancários (em período não inferior a 30 (trinta) dias) e/ou outros documentos indicativos de gastos extraordinários para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 5.
Apresentados os documentos, conclusos. 6.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
06/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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