TJPR - 0012634-55.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 10:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
09/09/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
09/09/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/02/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA SENTECHEM SILVA
-
13/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/09/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012634-55.2020.8.16.0018 Processo: 0012634-55.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$4.144,79 Exequente(s): Ana Carolina Sentechem Silva Executado(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
Homologo os cálculos apresentados pela parte autora e, de consequência, defiro o pedido formulado pelo órgão fazendário com relação às intimações pleiteadas.
Determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV (em único documento, a englobar o principal, mais custas, honorários e demais estipêndios), adotando-se as demais diligências necessárias, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que a Fazenda Pública proceda ao pagamento do débito excutido, na forma do art. 100, caput, c/c § 1º da Constituição Federal. 1.1.
Antes da transmissão do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor – RPV, intimem-se às partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 1.2.
Expedida e encaminhada à requisição de pagamento de pequeno valor ou o precatório, aguarde-se até que seja noticiado o pagamento. 1.3.
Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias. 2.
Tendo em vista a pandemia de COVID-19, a decretação de estado de calamidade pública pelo Governo Federal e o Decreto Judiciário nº 172/2020, que determinou que os Fóruns de Justiça permaneçam fechados (art.1º, §1º cc. art.8º do Decreto), determino que a expedição de alvará judicial seja substituída por ofício de transferência para alguma conta corrente ou poupança, do advogado ou da parte.
Antes da expedição do alvará, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Para os fins dessa verificação, a menos que o advogado postule em causa própria, só serão considerados regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
A menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou se refira à concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
No que tange ao alvará, em atendimento ao art. 369, § 2.º, do Código de Normas e ao art. 369 do Regimento Interno do TJPR: a) Nele deverá ser indicado que o imposto, em sendo devido, deverá ser recolhido pela instituição financeira de forma automática, antes da liberação do saldo ao credor; b) No cálculo do imposto serão observados dois regimes, um para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - remunerações, aposentadorias, pensões e demais ganhos salariais periódicos - e o outro, não; c) Em não se tratando de RRA, a instituição financeira irá reter 3% do valor sacado, que será recolhido a título de adiantamento do imposto de renda devido (art. 27 da Lei n.º 10.833/03), cabendo ao beneficiário, na declaração do IR do ano seguinte, eventualmente complementar o valor devido, de acordo com a faixa de contribuição em que estiver inserido; d) Em se tratando de RRA, o cálculo do IR a ser retido na fonte (exclusivamente) tomará por base o número de meses em atraso, aplicando-se então as tabelas fornecidas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011); e) Em qualquer das hipóteses, caso o beneficiário tenha isenção de imposto de renda ou o crédito executado seja isento ou não tributável, deverá declarar tal condição na boca do caixa, no momento do saque (art. 27, § 1.º, da Lei n.º 10.833/03), dispensando-se aqui a retenção do imposto. 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação do crédito perquirido nestes autos, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado por este juízo como anuência tácita, com a consequente extinção do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/08/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 16:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/08/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:44
Recebidos os autos
-
14/06/2021 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
09/06/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
09/06/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
03/02/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2020 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 09:45
Recebidos os autos
-
10/08/2020 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2020 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 10:17
Distribuído por sorteio
-
07/08/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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