TJPR - 0008179-67.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
-
15/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
24/10/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
24/10/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
24/10/2023 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 15:30
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
-
03/10/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
08/09/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/07/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
17/07/2023 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SOARES DA COSTA - EIRELI
-
18/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
10/04/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SOARES DA COSTA - EIRELI
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
08/03/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2023 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SOARES DA COSTA - EIRELI
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
02/10/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
16/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:00
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SOARES DA COSTA - EIRELI
-
17/12/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 04:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
03/12/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SOARES DA COSTA - EIRELI
-
24/11/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
29/10/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
11/10/2021 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 01:39
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008179-67.2021.8.16.0194 1.
Recebo a emenda à inicial apresentada ao mov. 21. 1.1.
Anote-se a retificação do valor atribuído à causa (R$ 139.755,27). 2.
Trata a espécie de busca e apreensão, em bem alienado fiduciariamente, nos termos do DL nº 911/69, que Banco Rodobens S.A. move em face de Din Log Serviços de Transportes Ltda., ambos qualificados nos autos.
Exsurge dos autos que a parte requerida não honrou com a obrigação avençada, bem como restou comprovada a mora através de notificação extrajudicial enviada ao mesmo endereço fornecido pela requerida no momento da contratação (mov. 1.7).
Nos termos do artigo 3o do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do bem indicado, devendo o veículo ficar depositado com o autor, ou em mãos de terceiro por ele indicado. 3.
Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados ao mov. 21, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi lege’ no patrimônio do credor fiduciário, conforme nova redação dada ao artigo 3º, do DL nº 911/69, pela Lei nº 10.931/04. 4.
Com a apreensão do bem e sem prejuízo da purgação da mora, cite-se a parte devedora para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5.
Desde logo, defiro o reforço policial e eventual arrombamento necessários à apreensão do bem, devendo, a este respeito, tudo certificar o Sr.
Oficial de Justiça por ocasião da devolução do mandado. 6. À Secretaria para que proceda, via Renajud, o bloqueio de circulação sobre o veículo objeto da lide, e a retirada de tal restrição após a apreensão, ex vi do art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69.
Junte-se o espelho da ordem aos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
06/09/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008179-67.2021.8.16.0194 1.
A parte autora ingressou com ação de busca e apreensão, apresentando planilha de débito contendo a somatória das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1.80).
Observa-se que as parcelas vincendas correspondem ao valor da parcela principal (R$ 3.921,39).
Ocorre que, pelo contrato objeto da presente ação, estabeleceu-se prestações fixas.
As parcelas iniciais foram fixadas levando-se em consideração o tempo contratado, portanto, os juros remuneratórios em virtude do parcelamento estão embutidos no valor fixo da parcela.
De acordo com os artigos 1.425, inciso III e 1.426, do Código Civil, em virtude da antecipação de eventual pagamento daquelas parcelas que ainda não estavam vencidas, cabível o desconto dos juros.
Confira-se: Art. 1.425.
A dívida considera-se e vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; [...] Art. 1.426.
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Assim, havendo vencimento antecipado da dívida, devem ser abatidos, do valor principal, os valores correspondentes às taxas de juros remuneratórios mensal e anual, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Deste modo, considerando a possibilidade de pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas) após o cumprimento da liminar de apreensão e o vencimento antecipado da dívida, necessária a juntada de planilha de débito descritiva contendo as parcelas vencidas e encargos, bem como as vincendas com os devidos descontos dos juros incidentes.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos moldes exposto acima, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único do CPC).
Por consequência, adeque o valor da causa ao valor da dívida e, se for o caso, deverá efetuar recolhimento das custas complementares. 2.
Após manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
25/08/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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