TJPR - 0003484-28.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2022 16:52
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
04/11/2022 16:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/09/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 15:37
Distribuído por dependência
-
29/09/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 15:34
Processo Reativado
-
29/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
14/09/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA
-
30/08/2022 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
04/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
22/06/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:23
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
24/01/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
07/12/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/11/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:24
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
25/10/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
22/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003484-28.2021.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0003484-28.2021.8.16.0014, de Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de liminar; em que é parte autora Estevan Henrique da Silva, e partes requeridas Hospital do Coração de Londrina Ltda, Serasa S.A. e Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar, na qual a parte autora narrou, em síntese, ser portador do plano de saúde ofertado pela ré Unimed desde 2015, sempre pago pontualmente; que, em 07/05/2020, teve um mal-estar súbito, oportunidade em que se deslocou até o pronto socorro do Hospital do Coração e realizou determinado exame, acreditando que o exame em questão estava coberto pelo plano de saúde.
No entanto, posteriormente, descobriu haver protesto da primeira ré em seu nome, sem qualquer comunicação prévia.
Ao procurar resolver a situação, acabou pagando o boleto enviado por escritório indicado pela primeira ré, havendo, ainda, queda em sua pontuação no score.
Alegou, ainda, que mesmo após o pagamento, a ré não retirou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante dos fatos, requereu a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 826,38, à título de danos materiais, R$ 20.000,00 à título de danos morais e a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito.
A decisão de seq. 7.1 não concedeu a antecipação de tutela pleiteada.
Citada, a ré Unimed apresentou contestação em seq. 18.1 e impugnou, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita ao autor bem como inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que a cobrança não foi indevida, na medida em que o exame “Dímero-D” não possui cobertura para a justificativa médica apresentada pelo autor por não se enquadrar em nenhuma das Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Discorreu sobre a ausência de danos indenizáveis e pediu a improcedência da ação.
Citada, a ré Serasa apresentou contestação em seq. 19.1 e impugnou, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita ao autor bem como inépcia da inicial e o valor da causa.
No mérito, discorreu sobre a legalidade e regularidade da reprodução de protestos no cadastro da Serasa, bem como a inexistência do dever de prévia comunicação.
Discorreu sobre a ausência de danos indenizáveis e pediu a improcedência da ação.
Citado, o réu Hospital do Coração apresentou contestação em seq. 21.1 e alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a concessão de justiça gratuita.
No mérito, ter havido negativa de cobertura de exames pela ré Unimed ao autor, cientificando-o que na falta de cobertura, integral ou parcial pelo convênio de saúde, a obrigação do adimplemento das despesas hospitalares é transferida ao paciente, constando explicitamente mencionada em “Cláusula 15” do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS”, tendo este instrumento sido anuído e assinado pelo Autor.
Assim, diante da negativa de cobertura justificada pelo plano de saúde, o Hospital Réu emitiu boleto bancário com vencimento em 31/07/2020 e enviou para o endereço do Autor para que este realizasse o pagamento, sendo concedido ao Autor o prazo de mais de 20 dias corridos para o adimplemento do débito.
No entanto, o autor não adimpliu o boleto.
Após o pagamento tardio, afirma ter providenciado a baixa no protesto, com o acréscimo de pontos ao autor.
Pediu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação em seq. 28.1.
A decisão saneadora de seq. 57.1 rejeitou as preliminares arguidas, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e anunciou julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente.
Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Da responsabilidade da ré Serasa S.A.
In casu, consoante relatado, a anotação feita em nome do Autor, no cadastro da SERASA, é relativa a um registro negativo, perante o 1º Tabelionato de Protestos de Londrina (conforme documento constante em seq. 1.9), tratando-se, portanto, de informação que já havia se tornado pública.
Destarte, na hipótese, a existência de protesto em nome do devedor (no caso, registro negativo no 1º Tabelionato de Protestos de Londrina) é de domínio público, em face dos assentamentos cartorários, sendo desnecessária a prévia comunicação ao Inadimplente (Sr.
José), de que seu nome seria inscrito na SERASA, razão pela qual, não há falar-se responsabilidade da Serasa.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE EM QUE A INFORMAÇÃO É REPLICADA DE TABELIONATO DE PROTESTO.
RESTRIÇÃO DERIVADA DE BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
DEVEDOR PREVIAMENTE INTIMADO PELO TABELIÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.
Inteligência da tese firmada através do tema 37 pelo STJ. 2.
Contudo, a obrigatoriedade de notificação prévia é excepcionada na hipótese em que a informação da dívida é retirada de bancos de dados públicos, como ocorre nos casos de dívidas protestadas.
Isso porque nesses casos o devedor deve ser previamente notificado pelo tabelião, o que confere notoriedade à existência do débito.
A ausência de informação relativa ao protesto, no caso em análise, não pode ser imputada ao Serasa, ao qual compete a notificação somente das inscrições realizadas em seus cadastros, ressalvada a exceção em debate. 3.
Nesses casos, a jurisprudência não reconhece o dever de indenizar por parte do órgão de proteção.
Desse modo, a falta da comunicação prévia do devedor, pelo órgão de proteção ao crédito não acarreta, por si só, a irregularidade das inscrições, nem tampouco o obriga a promover o cancelamento dos referidos registros.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00006010520198160168 Terra Roxa 0000601-05.2019.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) Portanto, em relação à ré Serasa S.A., julgo os pedidos da parte autora improcedentes.
Da responsabilidade do réu Hospital do Coração Na ocasião, a parte autora se dirigiu até o pronto socorro da requerida, realizando exames que, posteriormente, tiveram sua cobertura negada pela requerida Unimed (seq. 21.4) Ademais, resta evidenciado através do documento de seq. 21.3 – devidamente assinado pela parte autora – que a parte autora tinha ciência de que eventual negativa de cobertura pela Unimed implicaria sua responsabilização, senão vejamos: [...] Declara, ainda, que é beneficiário do plano de saúde UNIMED, cuja cobertura inclui o atendimento hospitalar ora ajustado, ficando certo, entretanto, que toda e qualquer despesa hospitalar não incluída ou rejeitada pelo referido plano de saúde constituirá encargo do (a) declarante, o(a) qual se comprometa a pagar o valor correspondente, tão logo seja solicitado pelo setor competente.[...] Nesse mister, não se vislumbra conduta ilícita do hospital, tendo em vista que prestou de forma eficiente todos os serviços solicitados, informou ao autor que o plano de saúde não cobriu os gastos objeto da lide logo após atendimento e apenas o inscreveu no cadastro de devedores após 20 dias, não havendo que se falar em violação do dever de informação, tampouco em responsabilização pelos fatos narrados.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
TERMO DE RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE ASSINADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTOS DOS DÉBITOS HOSPITALARES.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001709-77.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00017097720198160036 São José dos Pinhais 0001709-77.2019.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2021) Portanto, em relação ao réu Hospital do Coração de Londrina Ltda, julgo os pedidos da parte autora improcedentes.
Da responsabilidade da ré Unimed A requerida negou a cobertura dos custos do exame Dímero-D por não constar no rol da ANS.
Pois bem.
Destaca-se, em primeiro lugar, que o desiderato constitucional da seguridade social é a prestação, pelo poder público ou pela iniciativa privada - fiscalizada e regulamentada pelo poder público - de serviço de saúde, assistência e previdência social.
A Constituição tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo tais princípios, ao menos em nossa visão, verdadeiras cláusulas pétreas.
Em relação à assistência saúde, pública ou privada, há a previsão de tratamentos não só paliativos, mas também preventivos e efetivamente recuperadores da saúde do cidadão, pressuposto do regular gozo do direito à vida.
Em relação aos deveres do Estado em relação à saúde, a Constituição vai mais longe, prevendo a universalidade de cobertura.
Há, ainda, a possibilidade de prestação de serviços de saúde suplementar na forma privada, que originariamente surgiu nos tempos idos, por pessoas de boa índole e visão mercadológica sustentável e humanista, como alternativa à incapacidade estatal de, num país com dimensões continentais, assumir com competência, lisura, retidão, gestão e bons custos, a totalidade do atendimento à saúde, como ocorre em países de ‘primeiro mundo’, a exemplo da Bélgica.
Nesse sentido, salienta-se que o ente que assim o faz, o faz por autorização e fiscalização estatal, de modo a impedir a infeliz, natural, e queremos crer rara tendência de ocupar por demais os espaços deixados pela incompetência estatal e dominar áreas em que o público ainda se superpõe ao privado.
Assim, sob a ótica da CF/88 - art. 1º, III; art. 5º, caput e art. 194 -; à luz da Lei 9.656/98; não só dos fundamentos invocados pela parte autora e acima delineados, mas também dos constantes dos artigos 6º, 196, e especialmente art. 194, p.ú., incisos I, II e VII da Constituição da República, ao tratar da Seguridade Social - gênero que engloba todas as ações de saúde, previdência e assistência social -, conclui-se que o atendimento à saúde, pressuposto do direito à vida, ambos direitos individuais, possuem guarida mesmo em contratos privados, porque fiscalizados e regulamentados pelo poder público, como dito, aplicando-se o dirigismo contratual, uma vez que tais prestadores de serviços atuam ao lado do Estado em funções essenciais.
Da análise dos autos, observa-se que o médico da parte autora requereu o exame em questão, Dímero-D, com base em critérios técnicos e médicos. A parte requerida, por sua vez, negou a cobertura do referido tratamento, sob a alegação de que o tratamento não consta na lista da ANS, e, no caso de fornecimento, estaria extrapolando os limites contratuais.
Ademais, mesmo que assim não o fosse, e caso houvesse cláusula de exclusão específica do exame indicado, de rigor seria considerar tal cláusula abusiva - na forma do Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor -, e, portanto, nula de pleno direito, notadamente no caso em tela, conforme as premissas e deliberações acima.
Nesse mister, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a ausência de previsão de determinado tratamento no rol da ANS não implica na desobrigação, por parte do plano de saúde, em sua cobertura, vez que seu rol é exemplificativo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Portanto, indevida a negativa por parte da ré Unimed, fato que levou à cobrança em relação ao autor, ocasionando no protesto de seu nome, que se deu de forma ilegítima.
Dos danos materiais Apurada a responsabilidade da ré Unimed, relativamente aos danos materiais, a parte autora afirma ter suportado o prejuízo de R$265,62 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pelo exame, e mais R$147,57 (Cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$413,19 (quatrocentos e treze reais e dezenove centavos), pelo que pede a restituição em dobro.
Comprovados os pagamentos (seq. 1.8 e 1.9), de rigor sua restituição na modalidade dobrada.
Isso porque Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva.
Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à ré, portanto.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO CERTO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO RECENTE DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FINANCIAMENTO DA FATURA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006557-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00065576120198160019 PR 0006557-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) Do dano moral O reconhecimento da inexistência de débitos entre as partes leva a concluir que a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, feitas pela ré, estão eivadas de ilegalidade.
A doutrina e jurisprudência possuem entendimento uníssono no sentido de que a inscrição indevida gera o chamado dano moral puro, isso de acordo, inclusive, com o que dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988.
Portanto, o dano moral resta configurado, decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido é o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA DA PESSOA.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, cabível é a condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais.
Tem direito a indenização a pessoa que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito. 2.
Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando fixado com observância ao princípio da razoabilidade.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 852488-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 14.03.2012) Nesse passo, salienta-se que: o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [1] A jurisprudência do insigne Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o dano moral se presume quando resultante de protesto indevido, elemento caracterizador deste, inclusive, independentemente da prova objetiva do abalo à honra, como dito, conforme recentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça: APELANTE : ESTRELA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ARMARINHOS LTDA REC.
ADESIVA: LOURDES WATERKEMPER LAVEZZO APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES.
SHIROSHI YENDO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FATO INCONTROVERSO.
APELAÇÃO 01.
I CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVA DESNECESSÁRIA.
II PEDIDO DE REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito acarreta dano moral e, portanto, o dever de indenizar, sendo dispensável a comprovação objetiva do dano moral, que se presume, por consistir aquela inscrição em registro público constrangedor, vexatório e restritivo do crédito. 2.
O "quantum" arbitrado a título de danos morais deve ser mantido consoante fixado na r. sentença, visto que, diante das peculiaridades do caso concreto, tal valor atende corretamente a repercussão do fato danoso, a necessidade de compensação pelos danos sofridos, o desestímulo para que o apelante não reincida no mesmo ato e o princípio da razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. "O valor da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito." (TJPR - 17ª CCív. - ApCív. 0663754-5 Des.
Rel.
Naor R. de Macedo Neto j. 212/01/2012).
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC 891435-0 - Pato Branco - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 09.05.2012) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO - DUPLICATA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - No tocante à alegação de pré-existência de inscrição em cadastro de inadimplentes, verifica-se que o referido tema não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido.
Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
III - O banco que recebe título de crédito para cobrança somente responde pelo protesto indevido quando agir com excesso de poderes ou culpa.
IV - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 928.779/TO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011) Pois bem.
Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante.
Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio.
Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível.
Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto.
Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite.
A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. [2] De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa.
Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais.
O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso.
Assim, procurar-se-á arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação.
Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, passando a empresa requerida a diligenciar no sentido de evitar fraudes na concessão de crédito, causando danos a terceiros.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelos índices oficiais da contadoria desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, por se tratar de ilícito extracontratual, na forma da súmula 54, do STJ.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo que dos autos consta: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de dívida em nome do autor, nos termos expostos, com a restituição do score, à ser realizada pelo Serasa. b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação da ré Unimed em danos morais, fixando-os em R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelos índices oficiais da contadoria desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, por se tratar de ilícito extracontratual, na forma da súmula 54, do STJ. c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação da ré Unimed ao pagamento de R$826,38 (Oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) à título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde o desembolso, acrescido de juros de mora simples de 1% desde o desembolso. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação aos réus Serasa e Hospital do Coração.
Diante da sucumbência imposta à parte autora, relativamente aos réus Serasa e Hospital do Coração – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus mencionados os quais, em vista do que dispõe o art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada um dos patronos.
Diante da sucumbência imposta à requerida Unimed – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora os quais, em vista do que dispõe o art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
E, em consequência, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se; Registre-se; Intime-se. [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2a ed, pág. 358. [2]Da Responsabilidade Civil, pág. 371, vol.
II, Forense, 5a ed.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
30/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:27
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
07/06/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
21/05/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
09/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
05/04/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026806-05.2016.8.16.0030
Cicero de Jesus Nunes
Os Mesmos
Advogado: Mauricio Andre de Castilha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 17:15
Processo nº 0000353-45.2015.8.16.0082
Charles Vitor Manica
Benedita Verissimo Lima
Advogado: Charles Vitor Manica
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2015 16:28
Processo nº 0004987-69.2021.8.16.0116
Imobiliaria Dione Imoveis
Arthur Paixao
Advogado: Leticia Priscila Bonacin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 16:15
Processo nº 0033992-35.2013.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
H2B Tintas LTDA - ME.
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2013 16:19
Processo nº 0036590-30.2015.8.16.0001
Clair Veronese
Baucon - Empreendimentos e Construcoes L...
Advogado: Bruno Henrique Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 09:01