TJPR - 0003314-10.2016.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2025 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2025 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2025 14:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2025 16:07
Expedição de Carta precatória
-
29/11/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2024 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/08/2024 13:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/07/2024 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2024 13:48
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 20:55
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
11/09/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 11:02
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 18:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
03/09/2021 23:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/09/2021 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2021 18:55
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 16:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
03/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0003314-10.2016.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 05/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Réu(s): ANDERSON PERES VOLANTE (RG: 86604582 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*27-02) RUA DAS GAIVOTAS, 49 - PIONEIRA - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Vistos, etc.
A denúncia de mov. 32.24 é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face do réu ANDERSON PERES VOLANTE.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, que designo para o dia 23 de abril de 2021, às 15h30min, com a observação de que, caso não seja aceita a proposta, da data da audiência correrá o prazo de 10 dias para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, § 1º, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP), bem como a observação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado ou deverá informar ao Sr.
Oficial de Justiça a impossibilidade financeira de fazê-lo, situação na qual ele será patrocinado por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia, observando-se a Portaria n. 10/2020 vigente no Juízo.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Informo, ainda, que a audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, sendo certo que apenas será permitida a entrada no fórum caso alguém não consiga acesso ao sistema eletrônico, de forma excepcionalíssima.
Dessa forma, o Magistrado, o servidor do Judiciário, o Ministério Público, o advogado e o réu serão ouvidos todos por videoconferência, cada qual em seu local de quarentena/isolamento/prisão.
O sistema que será utilizado será o Microsoft Teams, sendo que eventuais dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (44) 3642-8727 (Cartório Criminal desta Comarca de Guaíra).
Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, todos deverão providenciar o necessário a realização do ato, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Na hipótese de alguém não ter condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Atente-se a serventia para fazer constar no mandado as obrigações do art. 9º, da Res. 329/2020 do CNJ, notadamente a certificação do número do telefone do intimado e se ele tem aparelho telefônico e conexão à internet que permite sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
Cabe à serventia manter contato telefônico com o réu para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos.
No mais, na cota ministerial, o Parquet requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado com relação a suposta prática por ele do crime de lesão corporal, ante a ocorrência da prescrição em abstrato.
Com razão.
O crime investigado (artigo 129, §7º, do Código Penal) tem pena máxima de 1 ano e 04 meses de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorre em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
Assim sendo, transcorrido o lapso prescricional que iniciou na data da consumação do delito ocorrida em 02.08.2016 (art. 111, I, do Código Penal) sem a vinda de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas (arts. 116 e 117, ambos do Código Penal), a pretensão punitiva estatal deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ANDERSON PERES VOLANTE pelos fatos relativos a suposta lesão corporal também objeto dos presentes autos, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Guaíra, 30 de março de 2021. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
10/04/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 16:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/04/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:36
Juntada de DENÚNCIA
-
05/10/2016 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2016 10:00
Recebidos os autos
-
05/10/2016 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2016 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2016 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 10:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2016 11:51
Recebidos os autos
-
28/09/2016 11:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/09/2016 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2016 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2016 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2016 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2016 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2016 20:22
Declarada incompetência
-
22/09/2016 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 13:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 09:37
Recebidos os autos
-
21/09/2016 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2016 15:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 15:27
Recebidos os autos
-
13/09/2016 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2016 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/09/2016 13:37
Recebidos os autos
-
13/09/2016 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2016 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2016 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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