TJPR - 0001690-93.2017.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 17:44
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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28/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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11/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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11/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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11/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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11/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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10/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001690-93.2017.8.16.0116 Processo: 0001690-93.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GERALDO NATALINO DAS NEVES MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ALTINO FIRMINO DA SILVA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA Sentença proferida no âmbito do SEI 0105152-29.2021.8.16.6000, em expediente da Corregedoria-Geral de Justiça para gestão do Projeto de Enfrentamento do Acervo do 1º Grau de Jurisdição.
Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0001690-93.2017.8.16.0116, em que é autor GERALDO NATALINO DAS NEVES e MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES e requeridos ALTINO FIRMINO DA SILVA e APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados na inicial.
SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de usucapião de bem imóvel proposta por GERALDO NATALINO DAS NEVES e MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES em face de ALTINO FIRMINO DA SILVA e APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, alegando em síntese que há mais de 15 (quinze) anos é possuidor do imóvel consistente no lote 1597, Quadra 83, situado na esquina das Ruas Altônia e Minas Gerais, Balneário Riviera, Matinhos, Pr, utilizando-o como moradia própria e de sua família, tendo realizado benfeitorias, além de adimplir com as despesas de manutenção e impostos oriundos do bem, requerendo, por fim, a procedência dos pedidos iniciais.
Os requeridos foram devidamente citados, quedando-se inertes – seq. 113.1 e 120.1.
Quantos às Fazendas Públicas, houve manifestações pelo desinteresse do feito, conforme seq. 71.1/74.1/76.1.
O i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo desinteresse, conforme parecer de seq. 126.1.
Os confinantes foram citados, conforme seq. 99, não manifestando qualquer oposição.
Expedido Edital de citação de eventuais interessados no feito, não houve qualquer oposição – seq. 128.1.
Em de saneamento do processo, foi determinado o julgamento antecipado sem a necessidade de designar audiência de instrução, apenas a juntada de declarações públicas das testemunhas arroladas pela parte Autora - seq. 176.1.
A parte Autora juntou as respectivas escrituras públicas declaratórias assinadas pelas testemunhas indicadas, atestando a veracidade das alegações autorais – seq. 191.2.
Contados e preparados, os autos vieram para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentos II.1 – Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
II.2 - Revelia Com efeito, a parte ré deixou de apresentar defesa e, por sua vez, tratando-se de direito disponível, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente a presunção de veracidade de todos os fatos aduzidos na petição inicial.
A respeito da presunção de veracidade, disposta no artigo 344, do Novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Corroborando, destaco: “Se o réu é revel, e o reconhecimento dos fatos afirmados pelo autor como verdadeiros é de rigor, mormente quando estes mesmos fatos estão em consonância com os elementos dos autos”. (Paraná Judiciário 27/56) “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível”. (STJ-3ª Turma, REsp 8.392-MT, DJU 27.05.91, pg. 6.963) “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide”. (RSTJ 88/115) Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Isto porque, em se tratando de ação de eficácia erga omnes, faz-se necessária a devida comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista que as provas documentais acostadas aos autos, por si só, não comprovam a posse ad usucapionem.
Assim, saneado o feito (seq. 176.1), foram juntadas escrituras públicas declaratórias assinadas pelas testemunhas indicadas, atestando a veracidade das alegações autorais – seq. 191.2. III - Mérito Trata de Ação de Usucapião de bem imóvel, na qual pretende a parte autora a declaração, em seu favor, da aquisição do imóvel constituído pelo “é possuidor do imóvel consistente no lote 1597, Quadra 83, situado na esquina das Ruas Altônia e Minas Gerais, Balneário Riviera, Matinhos, Pr”. Fundamenta sua pretensão no artigo 1238 do Código Civil, o qual prevê: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sustenta o autor que mantém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, assim entende já haver decorrido o período de prescrição aquisitiva disposto no art. 1238 do Código Civil, qual seja, quinze anos, de forma ininterrupta. É de considerar, ainda, que para que haja a possibilidade de usucapir o bem, deve o autor ser possuidor de fato, ou seja, deve exercer atos de posse, agindo como proprietário do bem, exercendo uma posse mansa e pacífica, sem oposição.
De acordo com a doutrina, considera-se como empecilho à usucapião a oposição legítima à posse, assim considerada aquela que contém inequívocos e concretos efeitos jurídicos, hábil a despojar o possuidor usucapiendo da posse sobre o bem litigado.
Nesse sentido, Silvio Rodrigues: “A posse será mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário, ou seja, o proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta requisito para a usucapião, pois a lei exige que a posse do usucapiente se exerça sem oposição, vale dizer, se exerça de maneira continua e incontestada”.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira “o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos.
Entretanto a posse de alguém que se habilite à usucapião pode vir a ser turbada ou esbulhada (terceiro ou proprietário), mas, não será considerado o possuidor tirado da posse se vir a ser mantido ou restituído para fins de contagem do lapso temporal necessário para a caracterização da usucapião.” Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, de forma bastante esclarecedora: “A pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu.” Feitas tais considerações, analisando os autos, entendo que assiste razão à parte Autora: Como fundamentado na petição inicial, a parte Autora adquiriu em sociedade com a parte Requerida o lote 1597, Quadra 83, situado na esquina das Ruas Altônia e Minas Gerais, Balneário Riviera, Matinhos, Pr, sendo que, desde a aquisição em 11/03/1988, passou a construir na metade do imóvel, sendo que os requeridos abandonaram sua cota parte, deixando de adimplir os impostos e demais encargos sobre a referida cota, fazendo com que a parte Autora se comportasse como dona do imóvel todo, sem qualquer tipo de oposição.
As testemunhas declaratórias – seq. 191.2, afirmaram que: Nilson Lopes da Silva – “que conhece há mais de 30 anos o Autor e sua esposa, sabendo que são proprietários do lote de terreno 1597, do Balneário Riviera, município de Matinhos, tendo prestado serviço de construção civil e limpeza do terreno, desconhecendo qualquer ação judicial ou notificação para desocupação do imóvel”.
A declarante Adriana Gomes Ferreira – seq. 191.2, aduziu “que conhece os proprietários do lote 1597, da quadra 83, do Balnerário Riviera, do Município de Matinhos, Sr.
Geraldo Natalino das Neves e sua esposa Marta Campos, dizendo que conhece os mesmos de 1987, afirmando que são pessoas cumpridoras de seus deveres, inclusive na conservação do imóvel”.
Por fim, o declarante Natanagildo Ferreira – seq. 191.2, “declarou que prestou serviços de construção civil e limpeza do lote 1597, da quadra 83, do Balneário Riveira, Município de Matinhos, há mais de 27 anos e que frequenta o imóvel desde sempre, conhecendo os proprietários Geraldo Natalino das Neves e sua esposa Marta Campos, afirmando que são pessoas de boa índole, de bom contato com os demais vizinhos, sabendo que compraram o terreno por meio de escritura e que pagam todos os impostos”.
Assim, consoante as declarações acostadas na seq. 191.2, a parte autora comprovou que exerce a posse de forma mansa e pacifica e ininterruptamente há mais de 15 anos do lote 1597, Quadra 83, situado na esquina das Ruas Altônia e Minas Gerais, Balneário Riviera, Matinhos, Pr.
Portanto, considerando-se a accessio possessionis, com fulcro nos art. 1207 e 1243, do Código Civil, certo que a posse da parte autora remonta ao ano de 1988, tão possível como adequada é a aquisição do imóvel pela usucapião, com a consequente declaração de domínio e registro da decisão junto ao CRI competente.
Em relação à usucapião extraordinária, este é o posicionamento de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL PELA VIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISPENSA O JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.
PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS DO ARTIGO 1238 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL À ESPÉCIE, REDUZIDO PARA 10 (DEZ) ANOS QUANDO COMPROVADA A RESIDÊNCIA HABITUAL DO POSSUIDOR NO LOCAL.
POSSE COMPROVADA PELO PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS, COM EDIFICAÇÃO DE CASA, MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DIVERSOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL.
ANIMUS DOMINI AFERIDO POR PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL IDÔNEAS, SATISFATÓRIAS E CONVERGENTES.
POSSE DO IMÓVEL LEGÍTIMA, PACÍFICA E CONTÍNUA.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA C.
CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005072-57.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 31.05.2021) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL (ARTIGO 269, I, DO CPC).1.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA APELANTE/RÉ AO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TÃO SOMENTE PARA INFORMAR QUE O IMÓVEL, EMBORA REGISTRADO EM SEU NOME, NÃO MAIS LHE PERTENCE.
NECESSIDADE DE AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR -17ª C.
Cível - AC - 1184625-0 - Corbélia - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 13.08.2014).
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PREENCHIDOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO.
Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam, coisa suscetível de ser usucapida, posse mansa, pacífica e com animus domini e decurso do tempo, julga-se procedente o pedido de usucapião.
APL 00017589620088120010 MS 0001758-96.2008.8.12.0010 Relator(a): Des.
Josué de Oliveira Julgamento: 15/01/2013 Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Publicação: 17/01/2013.
DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA E PASSÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS NÃO CONTESTADA.
RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO. - Ação de usucapião extraordinário relativa a bem imóvel adquirido mediante escritura de compra e venda do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, órgão que pertencia à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Rede de Viação Cearense, hodiernamente representado pelo INSS. - As manifestações do SPU e da Fazenda Pública Municipal comprovam que o bem em questão não é público. - A posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 anos não foi contestada, o que impõe o reconhecimento da aquisição por usucapião extraordinário. - Apelação e remessa oficial improvidas.
AC 385125 CE 2006.05.00.016965-5 Relator (a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Julgamento: 28/09/2006 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/11/2006 - Página: 852 - Nº: 219 - Ano: 2006. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE EXCLUSIVO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, citado por força do disposto no art. 942 do CPC, e que declara seu desinteresse pela demanda, abstendo-se de contestar o pedido, competindo ao autor os encargos da sucumbência, graças ao princípio do interesse”. (Apelação Cível nº 297049-6 – 18ª Câmara Cível – Relator: Des.
Wilde de Lima Pugliese – Julgado em 09.11.2005). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU RESISTÊNCIA DA REQUERIDA À PRETENSÃO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Se a requerida não se opõe à pretensão do autor, objeto da ação de usucapião, não pode ser condenada nas verbas de sucumbência.” (Apelação Cível nº 200402-8 – 15ª Câmara Cível – Relator: Des.
Luis Espíndola – Julgado em 19.04.2005).
Igualmente é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HONORARIOS DE ADVOGADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA.
ARTIGO 20 DO CPC.
TENDO A PESSOA EM CUJO NOME FIGURA O IMOVEL NO REGISTRO IMOBILIARIO DECLARADO SEU NENHUM INTERESSE NA DEMANDA, ABSTENDO-SE ASSIM DE CONTESTAR O PEDIDO, NÃO INCIDE O ARTIGO 20 DO CPC.
A AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPLICA EM PROCESSO NECESSARIO, REGIDO, QUANTO A IMPOSIÇÃO DOS ONUS PROCESSUAIS, PELO PRINCIPIO DO INTERESSE E NÃO PELOS PRINCIPIOS DO SUCUMBIMENTO OU DA CAUSALIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp nº 23.369/PR – 4ª Turma – Relator: Min.
Athos Carneiro – Julgado em 22.09.1992 – DJ de 19.10.1992, p. 18.248). “CIVIL/PROCESSUAL.
HONORARIOS DE ADVOGADO.
USUCAPIÃO.
EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA, NÃO CABE IMPOR OS ONUS DA SUCUMBENCIA AQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMOVEL, DEVIDAMENTE CITADO”. (REsp nº 10.151/RS – 3ª Turma – Relator: Min.
Dias Trindade – Julgado em 18.12.1991 – DJ de 24.02.1992, p. 1.868).
Assim, considerando as provas colhidas nos autos nota-se o justo título e a posse ininterrupta do imóvel denominado de lote lote 1597, Quadra 83, situado na esquina das Ruas Altônia e Minas Gerais, Balneário Riviera, Matinhos, Pr,, de forma mansa e pacífica, por período exigido na legislação pertinente (art. 1.242, CC), constituem documentos hábeis para comprovar os requisitos necessários a ensejar a procedência do pedido de usucapião extraordinário.
IV – Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, para declarar o domínio em favor dos autores GERALDO NATALINO DAS NEVES e MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES, sobre o lote 1597, Quadra 83, situado na esquina das Ruas Altônia e Minas Gerais, Balneário Riviera, Matinhos/Pr, Matrícula 8.455, do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, cujas medidas, divisas e confrontações do referido lote encontram-se de acordo com o memorial descritivo (seq. 3.1), devendo ainda ser registrado junto ao CRI competente. Esta sentença servirá de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos/PR.
Custas na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no CRI de Matinhos/PR, arquivando-se posteriormente os autos, com as devidas anotações e comunicações, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Matinhos/PR, datado e assinado eletronicamente. CLAUDIA CATAFESTA Juíza de Direito -
09/03/2022 11:03
Recebidos os autos
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09/03/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/03/2022 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/02/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001690-93.2017.8.16.0116 Processo: 0001690-93.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GERALDO NATALINO DAS NEVES MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ALTINO FIRMINO DA SILVA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA O procedimento especial previsto para as ações de usucapião, não afasta as disposições relativas ao processo ordinário, em especial os princípios relacionados ao livre convencimento do juiz, estabelecidos nos artigos 370 e 371, do Código DE Processo Civil.
De igual sorte, não deixam de ser aplicáveis ao procedimento especial a norma prevista no artigo 355, do CPC, autorizadora do julgamento antecipado nas hipóteses ali elencadas.
Observe-se que tal dispositivo legal outorga ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido, independentemente da produção de provas, nos casos em que se revela desnecessária a dilação probatória.
E tal regra é aplicável aos casos de ações de usucapião, ainda mais quando o próprio artigo 442 e 443, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da prova testemunhal quando os fatos já se encontram provados por documentos ou perícia ou quando a prova somente pode ocorrer através destes meios.
A jurisprudência atual já vem acolhendo a possibilidade de julgamento antecipado no âmbito das ações de usucapião: TJDFT-078192) CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Reputada desnecessária a produção de outras provas, admite-se o julgamento antecipado da lide nas ações de usucapião, daí não resultando cerceio de defesa. 2.
Evidenciado pelas provas a ausência dos requisitos legais exigíveis, não prospera a pretensão deduzida. 3.
Apelo improvido.
Unânime. (APC nº 20.***.***/0080-48 (311370), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Estevam Maia. j. 11.06.2008, DJU 07.07.2008, p. 63).
Ademais, tendo a parte apresentado prova constitutiva de seu direito, cumpriria à parte contrária a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, cumpriria a parte em nome de quem encontra-se registrado o imóvel, confinantes, réus incertos ou desconhecidos ou mesmo ao Ministério Público no caso de inexistência de registro da área, apresentar provas que viessem a desconstituir o direito da parte autora.
No caso em análise, ressalte-se que o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de intervenção.
Ante ao exposto, entendo desnecessária a designação da audiência de instrução e julgamento, todavia, deverá a parte autora no prazo de dez (10) dias providenciar a vinda aos autos de ao menos três declarações por instrumento público, de pessoas que conheçam a atestem a qualidade e o tempo da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo.
Oportunamente, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/08/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 22:23
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DO CARMO BENTO
-
29/03/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/02/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 07:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE USUCAPIÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
08/02/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 07:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
24/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
28/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/01/2020 14:57
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALTINO FIRMINO DA SILVA
-
17/04/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
12/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
01/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 14:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/02/2019 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 13:56
Baixa Definitiva
-
25/01/2019 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2019
-
25/01/2019 13:56
Recebidos os autos
-
25/01/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES
-
25/01/2019 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
03/12/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2018 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2018 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
09/11/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/11/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/11/2018 13:30
-
01/11/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/10/2018 14:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/10/2018 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2018 13:08
Distribuído por sorteio
-
29/10/2018 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2018 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2018 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
18/09/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2018 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2018 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
20/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2018 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2018 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2018 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/01/2018 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2018 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 08:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/07/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
24/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 09:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NATALINO DAS NEVES
-
26/05/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 09:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINÁTÓRIO
-
17/05/2017 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2017 13:08
Recebidos os autos
-
02/04/2017 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2017 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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