TJPR - 0003504-82.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:43
Expedição de Carta precatória
-
11/08/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2025 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2025 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2025 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2025 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2024 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:47
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
15/02/2024 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 17:39
Expedição de Carta precatória
-
26/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 14:28
Expedição de Carta precatória
-
11/11/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-82.2021.8.16.0090 Processo: 0003504-82.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$55.146,20 Autor(s): ADRIANO DE JESUS MARQUEZETTI (RG: 68026067 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*85-43) Rua Celestina Ferro Dourado, 230 - Parque das Azaleis - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): VILMAR SILVA DE RAMOS (CPF/CNPJ: *91.***.*02-20) Passo Ferraz, s/n Casa - XANXERÊ/SC - CEP: 89.824-000 VILMAR SILVA DE RAMOS LAGEAMO ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-74) RODOVIA SC 467 KM 78, KM 78 - Bom Jesus - BOM JESUS/SC - CEP: 89.824-000 1.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, inclua-se na pauta do CEJUSC, desde que já tenha sido nomeado novo conciliador para este Juízo. 2.
Caso obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 3.
Na hipótese de desinteresse das partes pela audiência inaugural, a Escrivania poderá efetuar o cancelamento do ato, independente de nova conclusão, mesmo que a parte ré deixe de observar a antecedência de 10 (dez) dias, contados da data agendada, desde que seja possível a intimação da parte contrária quanto ao cancelamento. 4.
Cite-se, com as advertências dos artigos 344 e 334, § 8º, e observando o prazo do artigo 334, "caput", todos do Código de Processo Civil.
O prazo para oferecimento de contestação será contado nos moldes do artigo 335, do mesmo diploma. 5.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 7.
Restando pendente de nomeação o novo conciliador e com escopo de não atrasar o presente feito, não será designada audiência inaugural de conciliação, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 8.
Havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 9.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs. seqs.1.11/1.16 e 10.3, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 21 de setembro de 2021.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
23/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-82.2021.8.16.0090 Processo: 0003504-82.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$55.146,20 Autor(s): ADRIANO DE JESUS MARQUEZETTI (RG: 68026067 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*85-43) Rua Celestina Ferro Dourado, 230 - Parque das Azaleis - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): VILMAR SILVA DE RAMOS (CPF/CNPJ: *91.***.*02-20) Passo Ferraz, s/n Casa - XANXERÊ/SC - CEP: 89.824-000 VILMAR SILVA DE RAMOS LAGEAMO ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-74) RODOVIA SC 467 KM 78, KM 78 - Bom Jesus - BOM JESUS/SC - CEP: 89.824-000 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício.
Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2.
No caso, foi anexado extrato de pesquisa de declaração de imposto de renda (seqs.1.14/1.16). 3.
Ocorre que a informação de que não foi encontrada na base de dados da Receita Federal declaração de imposto de renda é insuficiente para a demonstração de hipossuficiência financeira, valendo destacar que a não localização do IRPF pode ser indicativo de isenção, mas também de descumprimento da obrigação acessória de entrega da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda das pessoas físicas. 4.
Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados, além da documentação de seqs.1.11/1.13, documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte autora (p.ex.
CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.).
Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 5.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua renda mensal, nos termos do item IV, sob pena de indeferimento da assistência judiciária, assim como para a juntada do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA neste Foro Regional, o qual, estando em nome de terceiros, deverá ser justificada, documentalmente, a divergência –art. 319, II, CPC. 6.
Intime-se.
Ibiporã, 26 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
27/08/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 08:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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