TJPR - 0002096-77.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/08/2023 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/08/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/06/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:57
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA AMANDA RAMALHO
-
06/03/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 13:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/02/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
27/10/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
03/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
03/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
03/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
02/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 10:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
19/07/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-77.2021.8.16.0083 Processo: 0002096-77.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.129,14 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): SABRINA AMANDA RAMALHO Vistos, etc. 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2.
Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[1]. 2.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3.
Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s)executada(s)(art. 85, § 1o, CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1o do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 5.
Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 6.1.
Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), promova-se a penhora do bens, observando as disposições a seguir, no que pertinente. 6.2.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 7.
Decorrido “in albis” o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o que deverá ser certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. c) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência dos veículos localizados em nome do executado citado que não sejam alienados fiduciariamente, juntando o correspondente comprovante aos autos. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e anotada no sistema Renajud.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC, .b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80).
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
16/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:05
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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