TJPR - 0006331-07.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2025 08:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO VENANCIO DA COSTA
-
10/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:59
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2025 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 03:20
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO VENANCIO DA COSTA
-
27/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 07:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/12/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO VENANCIO DA COSTA
-
15/10/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 14:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2024 14:22
Alterado o assunto processual
-
03/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:02
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
16/04/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:22
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
09/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/04/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/04/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/03/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/03/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/11/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006331-07.2021.8.16.0045 Processo: 0006331-07.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.851,95 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BENEDITO VENANCIO DA COSTA DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 03 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:31
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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