TJPR - 0002104-38.2018.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:43
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 13:25
Processo Reativado
-
06/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2024
-
04/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GREIN
-
18/11/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/10/2024 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2024 18:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/10/2024 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/10/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:04
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 21:04
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 21:04
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GREIN
-
16/05/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/05/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2024 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2024 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:52
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 21:52
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 19:10
Expedição de Mandado
-
17/02/2024 19:10
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2023 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 01:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2023 10:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/10/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GREIN
-
12/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:26
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GREIN
-
23/06/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN RIBAS SANT\'ANA
-
04/05/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JHANER DA SILVA RIBAS
-
11/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON DIONATAN DA SILVA
-
10/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/10/2022 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/03/2022 16:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/03/2022 16:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GREIN
-
26/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/10/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GREIN
-
14/09/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002104-38.2018.8.16.0187 Processo: 0002104-38.2018.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.327,45 Exequente(s): ADRIANA GREIN Executado(s): ARILSON DIONATAN DA SILVA JHANER DA SILVA RIBAS JHONATHAN RIBAS SANTANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Os executados não foram localizados para intimação para pagamento voluntário no mesmo endereço em que foram citados.
Logo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim sendo, presumindo a intimação, determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$2.927,93, conforme cálculo de evento 81.1 e mais o acréscimo referente a multa de 10%, consoante artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
31/08/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2021 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/03/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 19:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHAN RIBAS SANTANA
-
28/01/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GREIN
-
12/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/11/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 21:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:11
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2020 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2019
-
07/01/2020 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2019 19:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 18:07
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:07
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GREIN
-
07/03/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/12/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
12/11/2018 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
30/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON DIONATAN DA SILVA
-
24/10/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 14:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2018 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/08/2018 13:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/08/2018 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2018 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/07/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2018 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2018 10:31
Recebidos os autos
-
08/06/2018 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2018 14:52
Recebidos os autos
-
07/06/2018 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2018 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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