TJPR - 0019673-28.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
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17/01/2023 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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24/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:46
Alterado o assunto processual
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03/11/2022 17:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
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23/09/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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12/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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24/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/04/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/04/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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31/03/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/02/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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18/02/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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18/02/2022 15:20
Recebidos os autos
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18/02/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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18/02/2022 15:20
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:20
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:20
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 06:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 06:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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09/02/2022 16:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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09/02/2022 16:11
Juntada de COMUNICAÇÃO
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09/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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07/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 23:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/11/2021 09:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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25/10/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/10/2021 13:55
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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01/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 13:55
Distribuído por dependência
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01/10/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 22:21
Juntada de Petição de agravo interno
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30/09/2021 22:21
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019673-28.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0019673-28.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): MARIA CRISTINA CARVALHO CAPELLA Requerido(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Banco do Brasil S/A MARIA CRISTINA CARVALHO CAPELLA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou negativa de vigência aos artigos 4, 5, 6, 240, § 3º, 313, inciso V, alínea “a” e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a parte não pode ser prejudicada pela morosidade da Justiça, “uma vez que foge do razoável ter que aguardar vários anos para que uma ação seja julgada em todas as instâncias e ainda ser liquidada individualmente, mesmo que a discussão de mérito tenha sido encerrada” (mov. 1.1), e que “a autora se enquadra nos requisitos exigidos, porque na data do ajuizamento da ação, sua ação trabalhista já tinha verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Sem contar que a decisão do STJ, no REsp 1.312.736/RS, transitou em julgado apenas em 28/03/2019, após o trânsito em julgada da ação trabalhista da autora” (mov. 1.1).
Afirmou que a presente ação deveria ter sido suspensa até a liquidação individual da demanda trabalhista, e que “Como se não bastasse a omissão no acórdão recorrido em relação ao fato que sua ação trabalhista já tinha transitado em julgado antes da decisão do STJ, em evidente violação ao Art. 1.022, II, do CPC, foi entendido que houve inépcia da inicial, sem sequer atender ao requisito do art. 321 do CPC” (mov. 1.1).
Aduziu que o acórdão recorrido não observou o REsp nº 1.312.736/RS (Tema nº 955/STJ), visto que o caso em tela se enquadra na modulação estabelecida no referido recurso repetitivo, e que tampouco foi observada a orientação constante do REsp nº 1.370.191/RS (Tema nº 936/STJ), uma vez que o patrocinador deve ser responsabilizado pela recomposição integral da reserva matemática, diante do ato ilícito cometido.
Inicialmente, não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que sequer foram opostos embargos de declaração no caso dos autos, para suprir eventual omissão do acórdão.
Além disso, vale destacar que que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 23.1): “Inicialmente, no que pertine à ilegitimidade passiva do corréu, Banco do Brasil S/A, devem ser mantidos os fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. (...) O apelado Banco do Brasil S.A. e a instituição de previdência privada fechada a ele vinculada são entidades distintas, com funções e patrimônio igualmente independentes.
Além disso, a relação existente entre o Banco do Brasil S.A. e a apelante restringe-se ao âmbito trabalhista, pois com ela mantinha relação de emprego.
O objeto desta ação e, consequentemente deste recurso, refere-se à complementação de aposentadoria, pela inclusão de verbas trabalhistas adicionais que a apelante alega terem sido reconhecidas naquele Juízo Especializado, que incidiriam na base de cálculo do benefício.
Inclusive, este entendimento encontra-se pacificado pelo STJ no REsp nº 1.370.191/RJ, afetado em sede de recurso repetitivo (...).
E também não há que se falar em aplicação da Tese II fixada no mencionado REsp, conforme irresignação da apelante, que admitiria a legitimidade passiva da empresa patrocinadora diante da prática de ato ilícito.
Isso porque, referida Tese apenas estabelece que as matérias pertinentes a eventual ato ilícito do patrocinador não são atingidas pelo efeito repetitivo da decisão.
Ou seja, não está a se afirmar a existência de legitimidade nestes casos, mas apenas trata de delimitar a matéria atingida pelo efeito repetitivo, conforme indicado na Tese I. (...).
Insurge-se a apelante Maria Cristina também em relação ao ponto da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual pela falta de trânsito em julgado da decisão no juízo trabalhista que, em posterior embargos aclaratórios, reconheceu que houve o trânsito em julgado na Ação Trabalhista n.º 0000429-23.2015.5.09.0015, todavia, sem alterar o fundamento da sentença, tendo em vista que esta demanda ainda estava em fase de liquidação de sentença. (...) Em relação à mencionada Ação Trabalhista, verifica-se que se trata de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários e Financeiros de Curitiba e Região em face do empregador Banco do Brasil, na qual houve a condenação do réu, em sede de Recurso Ordinário: “ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas constantes nos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários, gratificação semestral, decorrentes da integração de valores pagos a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição à remuneração dos subsídios admitidos até 31/8/1992, no período imprescrito”.
Menciona-se aqui que o Sindicato atuou na condição de substituto processual das partes, sendo que o direito foi reconhecido de forma genérica, sendo necessário, além do trânsito em julgado da decisão, a posterior liquidação da sentença, a fim de se verificar se a autora preenche individualmente os requisitos estabelecidos na decisão trabalhista, detalhando seus direitos e valores, observando as peculiaridades do seu contrato de trabalho. (...) Assim, particularmente a respeito das ações coletivas, no caso de procedência do pedido, a decisão condenatória não decidirá especificamente quem são as pessoas que individualmente fazem jus ao direito objeto de tutela, ocasionando também a ausência de condenação em valores ou objetos determinados e perfeitamente delimitados.
Por tais razões, o direito da apelante encontra-se prejudicado, pois a referida individualização ocorrerá somente no momento da liquidação da sentença, devendo ser mantido o entendimento pela ausência de interesse de agir. (...) Além disso, a afirmação a respeito da necessidade de o magistrado de primeiro grau intimá-la previamente indicando o seu entendimento a respeito das ações coletivas não prospera, vez que decorre da lei a necessidade de prévia liquidação da sentença para individualizar os direitos reconhecidos na sentença coletiva, não se tratando de decisão contraditória ou negatória de prestação jurisdicional. (...) Feitas tais ponderações, observa-se que a presente Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar foi ajuizada em 07/08/2018 (mov. 1.1), tendo a Ação Trabalhista na qual a apelante alega a existência de interesse de agir (nº 0000429-23.2015.5.09.0015) transitado em julgado em 15/08/2017, sendo o rol de substituídos apresentado em 10/08/2018 (mov. 48.2), todavia, tal rol foi impugnado pelo apelante Banco do Brasil S/A (mov. 57.1), pendente de decisão homologatória no juízo trabalhista, conforme consta da informação dos autos. (...) Para que a apelante se enquadre na excepcional hipótese que autoriza a aplicação da mencionada modulação dos efeitos estabelecida pelo Tema 955 (possibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiçado Trabalho) exige-se o ajuizamento da respectiva ação (na esfera estadual) até o dia 8 de agosto de 2018 e, até o mesmo marco temporal, já ter havido, pela justiça trabalhista, o reconhecimento irrevogável de verbas remuneratórias.
Ao ajuizar prematuramente a ação antes da condição indispensável ao conhecimento do bem da vida perseguido, por vias transversas a apelante burlou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de reconhecimento do reflexo e, inclusive, no que tange à modulação dos efeitos. (...) Ou seja, caso a questão ainda seja passível de exame pela Justiça do Trabalho (como in casu), inviável permitir o ajuizamento precoce de demandas na esfera estadual, com processamento e resultado evidentemente condicionais.
Portanto, em tais situações, inexiste o interesse de agir.
Também se revela inepta a inicial, pois incerto e indeterminado o pedido, em afronta aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil (art. 322.
O pedido deve ser certo.; art. 324.
O pedido deve ser determinado.).
Tampouco seria caso de eventual suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inc.
V, do CPC, pois a decisão na esfera trabalhista configuraria pressuposto de admissibilidade para propositura da ação no âmbito da justiça estadual”.
Desse modo, verifica-se que o Colegiado, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador no que diz respeito à complementação do valor do benefício previdenciário, seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ (Tema nº 936), no seguinte sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido” (REsp 1370191/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018.
Sem os destaques no original).
Também no que se refere à possibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que observados os requisitos necessários e condicionado à prévia recomposição integral da reserva matemática, o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Tema nº 955) e REsp nº 1.778.938/SP (Tema nº 1021), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...) 3.
Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018.
Sem os destaques no original). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1778938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020.
Sem os destaques no original).
Assim, quanto a estes temas aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além disso, o Colegiado fundamentou sua decisão no fato de que o caso dos autos trata de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Curitiba e Região em face do empregador Banco do Brasil, em que “o Sindicato atuou na condição de substituto processual das partes, sendo que o direito foi reconhecido de forma genérica, sendo necessário, além do trânsito em julgado da decisão, a posterior liquidação da sentença, a fim de se verificar se a autora preenche individualmente os requisitos estabelecidos na decisão trabalhista, detalhando seus direitos e valores, observando as peculiaridades do seu contrato de trabalho. (...) decorre da lei a necessidade de prévia liquidação da sentença para individualizar os direitos reconhecidos na sentença coletiva” (mov. 23.1).
E, ainda, consignou que “Feitas tais ponderações, observa-se que a presente Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar foi ajuizada em 07/08/2018 (mov. 1.1), tendo a Ação Trabalhista na qual a apelante alega a existência de interesse de agir (nº 0000429-23.2015.5.09.0015) transitado em julgado em 15/08/2017, sendo o rol de substituídos apresentado em 10/08/2018 (mov. 48.2), todavia, tal rol foi impugnado pelo apelante Banco do Brasil S/A (mov. 57.1), pendente de decisão homologatória no juízo trabalhista, conforme consta da informação dos autos. (...) Ou seja, caso a questão ainda seja passível de exame pela Justiça do Trabalho (como in casu), inviável permitir o ajuizamento precoce de demandas na esfera estadual, com processamento e resultado evidentemente condicionais.
Portanto, em tais situações, inexiste o interesse de agir.
Também se revela inepta a inicial, pois incerto e indeterminado o pedido, em afronta aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil” (mov. 23.1).
Entretanto, a referida fundamentação do acórdão não foi impugnada nas razões recursais, incidindo o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Por fim, quanto aos artigos 4, 5, 6 e 240 do Código de Processo Civil não houve análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, destacando-se que “A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MARIA CRISTINA CARVALHO CAPELLA, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à ilegitimidade passiva do patrocinador e impossibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho na aposentadoria da Recorrente, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20 -
26/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2021 19:31
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2021 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 14:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/07/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/06/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2021 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2021 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/05/2021 18:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 16:00
-
13/04/2021 21:59
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
15/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/04/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2020 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2019 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2019 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/10/2019 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2019 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
18/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2019 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/01/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 08:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/10/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 22:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 22:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2018 22:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2018 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 23:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2018 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 11:04
Recebidos os autos
-
07/08/2018 11:04
Distribuído por sorteio
-
05/08/2018 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2018 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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