STJ - 0008794-91.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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20/08/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2024
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19/08/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2024
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16/08/2024 19:30
Conhecido o recurso de PAMPER COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e não-provido
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01/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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03/03/2022 08:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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03/03/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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02/03/2022 16:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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07/12/2021 13:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/12/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/11/2021 16:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008794-91.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0008794-91.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Pamper Comercio de Madeiras e Transportes Ltda Requerido(s): WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA CAMPOS PAMPER COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Pretende a reforma do decisum impugnado, aduzindo violação aos artigos: a) 1022, inciso I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “o v. acórdão atacado ignorou o fato de a Recorrente não cobrar valores cheios de IPTU, mas sim relativos à diferença dos valores cobrados a maior” e também “ignorou a alegação de que mantido o entendimento, criar-se-ia ofensa à coisa julgada material, tendo em vista a existência de decisões com trânsito em julgado, reconhecendo o direito da Recorrente ao ressarcimento dos valores pagos a maior relativo aos anos de 2001 a 2003, decisões estas consignadas no próprio acórdão atacado neste especial”; b) 507 do Código de Processo Civil, eis que ocorrida a preclusão consumativa “para se pleitear matéria atinente à inexigibilidade do débito, quando da oposição dos Embargos à Execução n.º 1118/2001, cujas decisões encontram-se cobertas pelo manto da coisa julgada”; c) 502 e 503 do Código de Processo Civil, aduzindo que “o acórdão atacado, ao prover o recurso do Recorrido, determinando que se expurgue o período de 2001 a 2003 da conta apresentada na execução, violou de morte a coisa julgada e o entendimento desta Excelsa Corte com relação à extensão do direito da Recorrente”. (mov.1.1) Pois bem.
A respeito das razões recursais, eis a decisão do Colegiado (0008794-91.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1): “Com relação à cobrança de quantia relacionada à diferença do IPTU pago, observo margem para modificação da decisão agravada, na medida que, conforme se infere da sentença da Ação de Ressarcimento nº 213/93 (mov. 22.20 – autos originários), bem como da Apelação Cível nº 126.661-3, de relatoria do Exmo.
Juiz Sergio Arenhart (mov. 22.23 – autos originários), e, por fim, do Recurso Especial nº 398.013/PR, de relatoria do Exmo.
Min.
Fernando Gonçalves, restou decidido, ao final, sobre a possibilidade de inclusão das parcelas dos valores pagos a mais de IPTU pela exequente até a efetiva unificação dos 12 lotes (tendo termo em 2003), na forma do art. 290, do CPC/73 (art. 323, do CPC/15), conforme se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PEDIDO.
INCLUSÃO IMPLÍCITA DE PARCELAS VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. 1 - Se a causa versa sobre ação de rito comum (sumaríssimo) de ressarcimento, em virtude de descumprimento, pelo locatário, de cláusula contratual a respeito do pagamento de IPTU, é patente a existência de parcelas, com periodicidade anual, a vencerem após o ajuizamento da ação e, por isso mesmo, implícitas no pedido inicial, devem ser incluídas na condenação, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 398.013/PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 345) (Grifo nosso) Todavia, e com razão o agravante no tocante ao excesso na Ação de Cobrança nº 835/2006 (mov. 75.10 a 75.13 – autos originários), pois restou demonstrado que não houve o adimplemento dos IPTUs pela agravada no período entre 2001 e 2003, de modo que não deve ser admitido o ressarcimento referente ao interregno mencionado até mesmo por uma questão de lógica, haja vista que é impossível o reembolso de valores que não foram pagos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da recorrida.
No julgamento dos Embargos de Declaração nº 835.724-0/01 e835.724-0/02, relatados pelo Exmo.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, a questão apresentada restou devidamente decidida, conforme a passagem que transcrevo a seguir: “Ambas, entretanto, transitaram em julgado.
E, num primeiro momento, as decisões parecem contraditórias.
Mas analisando-se atentamente cada uma, se conclui que cada uma tem sua abrangência delimitada.
Assim, a ora embargante Pamper, poderá, por ocasião do cumprimento de sentença nos autos 213/1993 executar todos os valores até o ano de 2003, conforme autorizado pelo STJ.
Já na ação 989/2000, a ora embargante Pamper, poderá, por ocasião do cumprimento de sentença, executar os valores até 1994.
Ademais, ressalta-se que ação de cobrança que acarretou na presente apelação visa a cobrança dos valores confessadamente inadimplidos de IPTU no período de 2001 a 2003.
Toda a confusão de interpretação aqui causada decorre unicamente das atitudes das partes, que aparentemente não se cansam de propor ações e recursos para discutir as mesmas coisas.
Assim, a interpretação acima lançada sobre o âmbito de alcance de cada decisão, serve tão somente para elucidar as partes de uma vez por todas, a fim de que não surjam mais recursos para se discutir o que já se está claro. ” (TJPR - 11ª C.
Cível - EDC - 835724-0/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.06.2013) (Grifo nosso) Ora, se há decisão determinado a redução do valor do IPTU, não há sentido em permitir que se exija valor maior para que depois se devolva o excesso.
Basta que, do montante exigido, seja decotado o excesso” Ainda, em sede de Embargos Declaratórios, complementou (0008794-91.2020.8.16.0000 ED 1 - Ref. mov. 10.1): “De fato, no caso em discussão, é possível observar a alegada omissão no que tange à preliminar arguida pela parte embargante no âmbito das contrarrazões, o que impõe a correção pelo julgador, todavia, no caso, sem a modificação do resultado do acórdão embargado, conforme passo a registrar: Defende a embargante, em resumo, que houve preclusão do direito do agravante, ora embargado, de impugnar o cumprimento de sentença, na medida em que “os autos originários tratam de, pura e simplesmente, da continuidade da execução 82/2001, iniciada como provisória e convertida em definitiva, EMBARGADA na época pelo Agravante através dos Embargos 1118/200, cuja sentença já transitou em julgado há muito tempo [...]” (mov. 1.1 – ED1).
Do compulsar dos autos, vejo que o expediente de cumprimento de sentença que deu causa à impugnação na origem foi requerido em 09 de abril de 2014 (mov. 1.3 – Autos de cumprimento de sentença nº 0000388-45.2001.8.16.0001), por meio do qual a embargante pleiteou o recebimento de valores relativos à IPTU discutidos, inclusive, no acórdão objurgado.
Na sequência, o embargado apresentou a impugnação, em 05 de novembro de 2014, (mov. 1.18 – AO), controvertendo, dentre outros aspectos, o valor devido a título de IPTU.
Ou seja, não se cogita de preclusão qualquer no caso presente, uma vez que o embargado, exercitando direito seu, apresentou a competente defesa em face do pedido de cumprimento de sentença, não existindo óbice qualquer, na forma do art. 475-J do CPC/73, vigente à época.
De mais a mais, importa consignar que a preliminar aventada já se encontra superada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0032354-96.2019.8.16.0000, em conta que a parte embargante deduziu igual matéria naquela ocasião, de pronto rechaçada pela 11ª Câmara Cível.
Por oportuno, faço alusão à ementa do r. julgado (mov. 114.2 – AO): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÍNTESE FÁTICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULOU DECISÃO ANTERIOR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA DO IMPUGNANTE.
REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA E NOVA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR AUSENCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA DEFESA, MAS SIM PARA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. REABERTURA DE PRAZO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL OPORTUNIZA NOVA IMPUGNAÇÃO PELO ORA RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DADA PELA DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO Nº 1566.027-4.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Logo, sem mais delongas, a questão preliminar já foi examinada em pretérita decisão deste egrégio Tribunal, razão pela qual não deve ser acolhida, não se podendo olvidar que a matéria se encontra preclusa, nos exatos termos do art. 507, do CPC/15.[1] Por último, não vislumbro omissão qualquer com relação à matéria atinente à cobrança de IPTU no período entre 2001 e 2003, eis que foi exaustivamente examinada no decisum impugnado, de sorte que a hipótese, neste particular, é de mero inconformismo da embargante que, pela via dos aclaratórios, pretende obter novo julgamento. Ao ensejo, destaco que não é possível o ressarcimento referente ao interregno mencionado, justamente porque não cabe reembolso de valores que não foram pagos.” Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado decidiu a lide de forma fundamentada, esclarecendo todas as questões necessárias ao julgamento do caso em tela, conforme se denota dos trechos dos acórdãos acima transcritos.
A esse respeito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
Outrossim, acerca da violação ao artigo 507 do CPC, denota-se que o decisum recorrido fundamentou que (0008794-91.2020.8.16.0000 ED 1 - Ref. mov. 10.1): “Do compulsar dos autos, vejo que o expediente de cumprimento de sentença que deu causa à impugnação na origem foi requerido em 09 de abril de 2014 (mov. 1.3 – autos de cumprimento de sentença nº 0000388-45.2001.8.16.0001), por meio do qual a embargante pleiteou o recebimento de valores relativos à IPTU discutidos, inclusive, no acórdão objurgado.
Na sequência, o embargado apresentou a impugnação, em 05 de novembro de 2014, (mov. 1.18 – AO), controvertendo, dentre outros aspectos, o valor devido a título de IPTU.
Ou seja, não se cogita de preclusão qualquer no caso presente, uma vez que o embargado, exercitando direito seu, apresentou a competente defesa em face do pedido de cumprimento de sentença, não existindo óbice qualquer, na forma do art. 475-J do CPC/73, vigente à época.
De mais a mais, importa consignar que a preliminar aventada já se encontra superada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0032354-96.2019.8.16.0000, em conta que a parte embargante deduziu igual matéria naquela ocasião, de pronto rechaçada pela 11ª Câmara Cível.
Por oportuno, faço alusão à ementa do r. julgado (mov. 114.2 – AO): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÍNTESE FÁTICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULOU DECISÃO ANTERIOR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA DO IMPUGNANTE.
REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA E NOVA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR AUSENCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA DEFESA, MAS SIM PARA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. REABERTURA DE PRAZO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL OPORTUNIZA NOVA IMPUGNAÇÃO PELO ORA RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DADA PELA DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO Nº 1566.027-4.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Logo, sem mais delongas, a questão preliminar já foi examinada em pretérita decisão deste egrégio Tribunal, razão pela qual não deve ser acolhida, não se podendo olvidar que a matéria se encontra preclusa, nos exatos termos do art. 507, do CPC/15.[1]” Dessa maneira, como tais assertivas não foram objeto de ataque específico, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019).
Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes. 2.
A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
Por fim, no que tange às violações aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, verifica-se que tais questões, sob o enfoque veiculado pela Recorrente nas razões recursais, não foram objeto de exame pelo Colegiado. Deste modo, não é possível a admissibilidade do presente recurso no tocante às alegações em torno da violação dos artigos supracitados, porquanto a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria neles contida, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Nesse particular, cumpre registrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1912516/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Em outras palavras, o prequestionamento ocorre “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.” (AgInt no AREsp 1589171/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).
Portanto, nota-se que a Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PAMPER COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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