TJPR - 0015754-62.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2025 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
21/02/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/12/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
13/11/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/10/2024 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:24
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2024 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/03/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
01/03/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/02/2024 10:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
27/09/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/09/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
09/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:40
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:15
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 09:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/10/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC).
Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida).
Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido.
Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida.
Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos.
Observo, por oportuno, que, em caso de arquivamento nos termos acima determinados, eventual penhora existente nos autos não deve ser levantada, exceto se houver pedido do exequente neste sentido, na medida em que se constitui garantia da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de agosto de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
01/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/06/2021 16:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/06/2021 17:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/03/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/02/2021 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/12/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
26/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2019 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:15
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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