TJPR - 0029974-68.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JAMES RESTAURANTE LTDA. ME.
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11/12/2023 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 22:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/11/2023 22:04
Processo Reativado
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24/04/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
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04/04/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 10:41
Homologada a Transação
-
24/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/03/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO TREVISAN
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23/01/2023 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/01/2023 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:38
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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11/10/2022 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/09/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 17:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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18/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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20/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAMES RESTAURANTE LTDA. ME.
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18/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/05/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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02/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAMES RESTAURANTE LTDA. ME.
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAMES RESTAURANTE LTDA. ME.
-
06/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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26/01/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
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26/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 15:46
OUTRAS DECISÕES
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25/01/2022 15:12
Conclusos para despacho
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23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
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12/01/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
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13/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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17/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAMES RESTAURANTE LTDA. ME.
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16/09/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029974-68.2017.8.16.0001 Processo: 0029974-68.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.220,00 Autor(s): Juliano Trevisan (CPF/CNPJ: *70.***.*69-17) Rua Mariano Torres, 401 Apartamento 202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-120 Réu(s): JAMES RESTAURANTE LTDA.
ME. (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-18) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 680 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JULIANO TREVISAN em face de NOVO JAMES BAR, no bojo da qual o autor pretende ser indenizado em virtude dos danos sofridos no estabelecimento da parte ré.
Informa o requerente que é coordenador de marketing na empresa Curso Jurídico, sendo que na data de 13/07/2017 participou de um evento de advogados, participando da organização em virtude do seu trabalho.
Afirma que, ao sair do evento, decidiu acompanhar seus amigos até o estabelecimento da requerida.
Após algum tempo na fila para entrada, alega que o gerente da demandada, acompanhado por um segurança, chamou-o para fora da fila, onde outras pessoas não pudessem ouvir, informando que não poderia permanecer na fila em virtude da sua vestimenta inadequada, ressaltando que não seria permitida sua entrada, sob o argumento de que seria confundido com um segurança.
Enaltece que estava com uma camisa manga curta preta, calça social, sapato marrom e gravata preta.
Aduz ter ficado constrangido, já que haviam outras pessoas vestidas de forma semelhante e algumas menos formais adentrando ao local.
Aventa que o motivo da negativa da sua entrada tem cunho racial, o que foi percebido por seus colegas e outras pessoas que estavam na fila.
Informa que, posteriormente, publicou em uma rede social uma carta aberta ao estabelecimento demandado, fato esse que repercutiu em diversos canais de comunicação da imprensa.
Salienta que a parte ré publicou em sua própria página uma postagem de retratação.
Citada (seq. 18.1), a pessoa jurídica requerida apresentou defesa e reconvenção à seq. 19.1, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao requerente.
No mérito, tece considerações quanto à sua trajetória, em especial quanto ao fato de ser uma das primeiras casas noturnas da cidade a receber o público LGBT.
Pondera que, no decorrer da sua trajetória de aproximadamente 20 (vinte) anos, já se viu envolvida em situações alheias ao seu controle, sempre buscando, durante as reuniões semanais com sua equipe de funcionários, passar orientações sobre o trabalho, observando os comentários dos próprios frequentadores da casa através do atendimento da empresa.
Noticia que, em uma dessas reuniões, foram expostas reclamações de frequentadores, no sentido de que os seguranças da casa estavam dançando e bebendo na pista ao invés de trabalhar.
Ao se apurar os fatos, informa que se verificou que seguranças de outras casas, após o término da jornada de trabalho, dirigiam-se ao James Bar para se divertir.
Assim, salienta que foi passada uma orientação no sentido de solicitar que esses seguranças se descaracterizassem antes de adentrar no local, a fim de se evitar constrangimentos.
Enaltece que não tem um código de conduta ou vestimenta, apenas vedando a nudez e uso de uniformes de times de futebol.
Feitos tais esclarecimentos, argumenta que, conforme fotos acostadas na exordial, a vestimenta do requerente poderia induzir outros clientes que se tratava de um colaborador (segurança) e não frequentador, motivo pelo qual o segurança JONATAS, juntamente com o gerente RICARDO, pediram para conversar com o demandante, em local reservado, sugerindo que desse um ar mais informal à sua vestimenta, se possível.
Chama a atenção para o fato de que, em tal momento, o autor informou que não tinha a intenção de permanecer ali, mas que apenas estava acompanhando amigos e que iria embora.
Logo, fundamenta que não houve impedimento para a entrada no local ou qualquer situação de racismo.
Exalta que o requerente já esteve 17 (dezessete) vezes no estabelecimento, de modo que não faz sentido a arguição de preconceito racial.
Alega que o demandante recebia tratamento especial, já que em duas oportunidades solicitou a participação sem camisa em festa a fantasia ocorrida na casa noturna demandada.
Em sua reconvenção, pondera que foram multiplicadas notícias depreciativas em seu nome, em virtude do preconceito racial decorrente da interpretação equivocada do autor/reconvindo, de modo que os seus funcionários passaram a temer por sua segurança e integridade física.
Aponta que sofreu diversos ataques por intermédio de redes sociais, motivo pelo qual requer o pagamento de indenização pelos danos morais causados. À seq. 23.1 sobreveio impugnação à defesa e contestação à reconvenção.
A deliberação de seq. 69.1 solicitou informações quanto ao inquérito policial, bem como determinou a intimação da parte autora, a fim de juntar documentos quanto à hipossuficiência econômica, diante da impugnação da parte adversa.
A parte ré trouxe informações à seq. 72.1/72.3 quanto à sentença de absolvição sumária proferida nos autos nº 0010871-05.2018.8.16.0013.
A parte requerente juntou a petição e documentos de seq. 77.1/77.6, manifestando-se a parte requerida à seq. 80.1.
Nova intimação foi determinada à seq. 82.1, manifestando-se a parte demandante à seq. 85.1/85.11 e à seq. 92.1/92.2.
A parte demandada protocolizou as petições de seq. 89.1 e 96.1.
A decisão de seq. 98.1 consignou quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus probatório.
Vieram-me os autos conclusos. 2. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável composição amigável entre as partes.
Sem prejuízo, as partes poderão ofertar propostas de acordo por escrito nos autos e até mesmo chegar a um acordo durante a instrução processual. 3. Passo a analisar a impugnação à justiça gratuita formulada em contestação (seq. 19.1), em observância ao art. 100 do CPC/2015.
Verifica-se que a Lei nº 1.060/50 estabelece em favor daquele que alega miserabilidade, uma presunção de sinceridade de suas alegações, que são assim, tidas como verdadeiras até prova em contrário, de sorte que, pelo disposto no seu art. 5º: Art 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 passou a regulamentar a questão, em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Após a intimação para comprovação da hipossuficiência econômica (seq. 7.1), a parte autora juntou aos autos a petição e documentos de seq. 10.1/10.3, protocolizada em dezembro de 2017, informando estar desempregado, fato esse corroborado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seq. 10.2.
A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2016 demonstra os pagamentos recebidos do antigo empregador, bem como a propriedade de um veículo marca Volkswagen, modelo Fox 1.0, o qual foi adquirido por intermédio de financiamento bancário.
O documento instruído pela parte requerente à seq. 85.2 aponta a celebração de contrato de prestação de serviços autônomo celebrado em nome da pessoa jurídica do demandante, estipulando honorários mensais de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme cláusula 2.2, subscrito em 16/09/2019.
Ainda, o instrumento de distrato de seq. 92.2 aponta a rescisão do referido negócio, datado de 22/06/2020.
In casu, a despeito de o réu impugnar a concessão do benefício, denota-se que o pedido de justiça gratuita foi deferido em 11/01/2018, conforme decisão de seq. 12.1, em seu item 1, de modo que, em tal data, do cotejo dos autos, a parte autora estava, de fato, desempregada.
Os argumentos externados na defesa de seq. 19.1 não são hábeis, por si só, a refutar a miserabilidade, levando-se em consideração os extratos bancários da parte requerente juntados à seq. 85.4/85.5.
Ao que tudo indica, a existência de pessoa jurídica em seu nome é tão somente para a consecução da entabulação de contrato de prestação de serviços, tais como aquele de seq. 85.2, inexistindo demonstração de renda acima da média.
Assim, afasto a aludida impugnação, diante da ausência de elementos a demonstrar a falta de hipossuficiência da parte demandante.
Por fim, esclareço que os pedidos de litigância de má-fé, formulado por ambos os litigantes, serão analisados quando da prolação de sentença. 3.1. Observando-se que os documentos de seq. 10.3, 77.4/77.5 e 85.4/85.11 estão protegidos pelo sigilo bancário, determino que a escrivania proceda a inclusão de restrição de visualização tão somente a essa magistrada, às partes e seus procuradores. 4. Inexistem preliminares a serem apreciadas, bem como não há questões processuais pendentes.
Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a serem reconhecidas.
Destarte, reputo saneado o feito. 5. Fixo como ponto controvertido verificar a existência de discriminação de cunho racial em detrimento da parte autora praticada por funcionários da parte ré. 6. Assim, à luz do ponto controvertido, defiro a produção das seguintes provas: Pela parte autora (seq. 28.1): defiro o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas.
Pela parte ré (seq. 30.1): defiro o pleito de depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas.
Pontua que, nos termos do art. 385 do CPC/2015, cabe à parte requerer o depoimento da parte adversa, não sendo permitido o requerimento do seu próprio depoimento. 7. Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 24/02/2022, às 14hrs, devendo o cartório observar, para tanto, as orientações remetidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (SEI TJPR Nº 0038474-66.2020.8.16.6000). 8. O cartório deverá proceder a intimação pessoal das partes, nos termos do art. 385, § 1° do CPC/2015, preferencialmente por correio, com ARMP (art. 274, CPC/2015), devendo constar da carta ou mandado que se presumirão confessados os fatos contra si alegados caso não haja comparecimento ou haja recusa a depor (art. 385, § 1°, CPC/2015).
Na intimação dirigida à pessoa jurídica ré, deve constar a advertência de que “o depoimento pessoal da pessoa jurídica deve ser prestado por mandatário com poderes especiais e com os necessários conhecimentos técnicos da causa.
A simples preposição, aliada à vacuidade do depoimento do preposto, caracteriza verdadeira confissão quanto à matéria de fato” (RT 672/123). 9. Quanto à prova testemunhal, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC/2015), observando o que dispõe o art. 450 do CPC/2015, chamando-se a atenção para o fato de que deverá ser apresentada a pertinência da ouvida das testemunhas arroladas, bem como que deve ser observado o teor do § 6º do art. 357 do CPC/2015.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a intimação deve ser realizada pela via judicial, diante da benesse da justiça gratuita, a qual foi concedida à parte requerente à seq. 12.1.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que determinou às partes providenciar o comparecimento ou intimação das testemunhas, juntando cópia da correspondência de notificação e comprovante de recebimento, pelo menos três dias antes do ato, sob pena de desistência, nos termos do artigo 455 do atual CPC – O requerido agrava de tal r. decisão, informando ser beneficiário da Justiça Gratuita e que intimação de testemunhas pela via judicial seria, 'in casu' a decisão mais acertada – Informações prestadas pelo MM Juiz de Primeiro Grau informando a sustação da audiência – Perda superveniente do objeto do recurso caracterizada – Recurso não conhecido (TJ-SP 22178964820178260000 SP 2217896-48.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) – grifei. Saliente-se aos procuradores que, nos termos do art. 455, caput do CPC/2015, a intimação com as advertências legais quanto ao dia, hora e local da audiência designada deverá ser feita às expensas das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), conforme dicção do art. 455, § 1º do CPC/2015, assim como que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC/2015).
Ainda, cumpre aos causídicos juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Deve, ainda, constar que a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, bem como que o comparecimento à audiência não lhe poderá acarretar, no sistema da legislação trabalhista, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 462 e art. 463, parágrafo único, CPC/2015). 10. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/2015). 11. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
27/08/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAMES RESTAURANTE LTDA. ME.
-
10/06/2020 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/10/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
22/10/2018 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2018 13:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
28/08/2018 13:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2018 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2018 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JAMES RESTAURANTE LTDA. ME.
-
21/03/2018 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2018 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2017 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2017 15:35
Distribuído por sorteio
-
03/11/2017 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2017 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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