TJPR - 0003571-60.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2024 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2024 12:39
Distribuído por dependência
-
30/08/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2024 16:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 16:00
-
17/07/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2024 17:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/06/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA
-
25/03/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2023 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA
-
07/09/2023 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA
-
21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA
-
05/05/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA
-
22/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 16:00
-
11/01/2023 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA
-
28/11/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/11/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 15:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/10/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 11:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/10/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2022 09:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/10/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2022 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 14:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/09/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/09/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
05/08/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 19:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:40
Juntada de PARECER
-
01/11/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 19:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:14
Declarada incompetência
-
10/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/09/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0003571-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$56.623,22 Autor(s): SIDRANIA MARIA PISSETTI representado(a) por JOSETE HENNING Réu(s): O Solucionador Cascavel Assessoria LTDA Trata-se de "ação de rescisão contratual com indenização por danos patrimoniais e morais" ajuizada por SIDRANIA MARIA PISSETTI, em face de O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA. Na contestação apresentada no evento 29, dentre outros argumentos, a parte ré defende a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro, sendo a competente para julgamento do feito o juízo da Comarca de Toledo-PR. Na impugnação de evento 45, a parte autora rebateu tal argumento alegando que o contrato é de adesão e que é aplicável o CDC, sendo nula a cláusula de eleição de foro. É o breve relato. Decido. Assiste razão à parte ré ao defender a incompetência territorial. O artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece que a competência em razão do território pode ser estabelecida por convenção das partes. “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” §1º.
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” (...) No caso dos autos, vislumbra-se que a cláusula décima do Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre as partes estabelece como Foro para dirimir controvérsias oriundas do contrato a Comarca de Toledo-PR (ev. 1.6/1.7 e 41.2/41.3). A parte autora alega que a previsão contratual é nula, pois se trata de contrato de adesão e relação de consumo.
A alegação não comporta acolhimento. A existência de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não permite, por si só, inferir pela nulidade da cláusula, sendo indispensável a prova da abusividade ou da ilegalidade praticada pelo fornecedor na relação de consumo.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência e/ou dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ, EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Insuficiente ao afastamento do foro de eleição a mera assertiva de cuidar-se de contrato de adesão, sendo necessário o reconhecimento de que, em face das circunstâncias dos autos, há prejuízo para a defesa de uma das partes.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp: 1185225 SP 2017/0239610-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Na hipótese dos autos, em que pese o contrato seja de adesão e a relação seja de consumo, "a condição de consumidor considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp n. 1.675.012, Minª.
Nancy Andrighi). Ademais, não há qualquer indício de que a eleição de foro tenha dificultado o acesso à Justiça, sobretudo porque o processo tramita por meio eletrônico. Além disso, a Comarca eleita pelas partes trata-se de Comarca contígua, com menos de 50km de distância, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa da parte. Portanto, não há que se falar em nulidade da cláusula de eleição de foro como pretende a parte autora, prevalecendo o disposto na a Súmula 335 do STF, segundo a qual: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou posicionamento neste sentido em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DECISÃO QUE RECONHECE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DE FOZ DO IGUAÇU – FORO DE ELEIÇÃO ESTIPULADO EM CONTRATO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO E CONSEQUENTEMENTE NULIDADE DA CLÁUSULA – FALTA DE PROVA ROBUSTA – CONTRATO DE ADESÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM NULIDADE CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE AO ACESSO À JUSTIÇA – INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PROCESSO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE DE ACESSO REMOTO QUE MITIGA POSSÍVEIS DIFICULDADES NA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE - COMPETÊNCIA DO FORO DE SÃO PAULO/SP – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0049454-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Ante o exposto e com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, ACOLHO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar o feito e, consequentemente, e determino a remessa do feito para o Foro da Comarca de Toledo-PR. Intimações, baixas e anotações pertinentes. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
30/08/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:47
Declarada incompetência
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05/07/2021 19:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2021 12:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/05/2021 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2021 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/03/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2021 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 16:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:12
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:12
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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