TJPR - 0001577-17.2019.8.16.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 17:25
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE LIMA
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JORGE DE SOUZA DA SILVA
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08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEVY RHUAN XIMENES MENEZES
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08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ALVES DOS SANTOS DE LIMA
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08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO VIEIRA MATIAS
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24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/05/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/05/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/05/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/04/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2022 13:30
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27/04/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/03/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 02:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2022 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 02:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
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29/03/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 19:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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28/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 20:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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25/03/2022 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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15/03/2022 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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26/10/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:13
Processo Desarquivado
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19/10/2021 14:20
Recebidos os autos
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19/10/2021 13:30
Baixa Definitiva
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011338-73.2021.8.16.0014 Processo: 0011338-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.149,68 Polo Ativo(s): HENRIQUE CAMACHO SANTOS Polo Passivo(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1.
Relatório.
Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória que HENRIQUE CAMACHO SANTOS move em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, ter adquirido no endereço eletrônico da ré, em 07.01.2020, produto que seria entregue da China.
Ocorre que, em que pese a confirmação do pedido e o pagamento, a mercadoria nunca foi entregue.
Não buscando solução de forma administrativa, a parte autora requer seja a parte ré condenada ao pagamento pelos danos morais e ao ressarcimento dos valores gastos.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inc.
I, do CPC). 2.
Fundamentação.
Ilegitimidade passiva Aduz a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o negócio jurídico foi celebrado por intermédio de sua sócia Amazon.com Inc, de personalidade jurídica completamente diversa.
Razão não lhe assiste.
Restou evidenciado nos autos que a ré e a empresa supracitada pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que, inquestionavelmente, aufere vantagens quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante ao da controladora americana, além de compartilharem informações dos seus clientes, conforme demonstrado na inicial.
Deve, portanto, a ré ser responsável pelos riscos provenientes dessa atividade.
Ademais, sendo reconhecidas pela mesma marca e nome, aplica-se a teoria da aparência.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – ENTREGA NÃO REALIZADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZON BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA – REJEIÇÃO MANTIDA – MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AMAZON – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PAGAMENTO COMPROVADO - DANOS MORAIS AFASTADOS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo e, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econônimco, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, mormente porque na hipótese a contratação ocorreu com o site Amazon, que utiliza da mesma marca Amazon Brasil. 2.
Pela mesma razão, afasta-se também a preliminar de incompetência da Justiça Brasileira para o julgamento da demanda. 3.
O cancelamento da cobrança, se houvesse, deveria ter sido comprovado pela apelante, do que não se desincumbiu. 4.
Não restou configurado o dano moral indenizável, que não consiste em dano in re ipsa, mas mero inadimplemento contratual que por si só não faz presumir a existência de abalo extrapatrimonial. (TJ-MS - AC: 08037883220178120018 MS 0803788-32.2017.8.12.0018, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 27/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2018) Posto isso, rejeito a preliminar.
Incompetência da justiça brasileira e inaplicabilidade da legislação nacional Com base no artigo 9°, § 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a parte ré sustenta a impossibilidade da presente demanda ser resolvida pela justiça brasileira nos termos das normas nacionais.
Contudo, reconhecida a legitimidade passiva da ré e considerando que a parte autora é residente no Brasil e que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, não há que se falar em incompetência desse Juízo, tampouco em aplicação da lei estrangeira.
Ainda que assim não fosse, a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXII, eleva a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental, bem como, em seu artigo 170, inciso V, determina que a ordem econômica observar-se-á o princípio da defesa do consumidor.
Dessa forma, dada a hierarquia das leis, o disposto na LINDB não pode ser aplicado em sentido contrário ao que determina a Constituição Federal.
Diante disso, sendo a Lei° 8.078/90 mais favorável ao consumidor, de ordem pública e interesse social, conforme artigos constitucionais supramencionados, e tendo em vista que o Juiz “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum“(artigo 6° da Lei 9.099/95), reputo adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos seguintes.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual.
São Paulo:Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”.
Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte autora (consumidora) em face do poderio diga-se técnico e não apenas econômico da parte ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito.
De se ressaltar, primeiramente, que sob a ótica da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com a inicial, a parte autora colacionou telas que comprovam a compra do produto descrito na inicial, bem como de seu efetivo pagamento (seq. 1.3).
Além disso, juntou cópias das mensagens trocadas com a parte ré (seq. 1.7/1.8), donde se extrai as reiteradas reclamações da parte autora.
Deste modo, considerando que resta incontroversa a celebração de negócio jurídico (compra/venda de produto), a não entrega na data aprazada, a falha na prestação do serviço no que tange à solução dada pela requerida (disponibilização de créditos promocionais), e a responsabilidade solidária e objetiva da ré, a rigor dos artigos 7°, parágrafo único e 14, do CDC, imperiosa se faz sua condenação pelos danos infligidos à parte autora.
Acrescenta-se, também, a ineficácia no serviço pós-venda, que sequer valeu em solucionar o ocorrido de forma célere e em observância aos interesses do consumidor prejudicado.
Nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE BOLSA PELO SITE DA RÉ.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
RÉ ALEGA QUE TENTOU ENTRAR EM CONTATO COM O AUTOR PARA ESTORNO DOS VALORES OU DISPONIBILIZAÇÃO DE VOUCHER, CONTUDO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO (ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC).
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO POR MEIO DE CALL CENTER E E-MAIL INFRUTÍFERAS.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
CONSUMIDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR A ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DAQUELE EFETIVAMENTE ADQUIRIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00) NÃO ACOLHIDO.
MONTANTE ESCORREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044666-62.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 04.11.2020) (TJ-PR - RI: 00446666220198160014 PR 0044666-62.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2020) Assim, imperiosa se faz a condenação da parte ré pelos danos extrapatrimoniais infligidos à parte autora, pelo que passo a quantificá-los.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des.
Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva.
A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável.
Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação.
Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723).
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco ser irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Também deverá a parte ré restituir à parte autora o valor gasto na compra do produto, tendo em vista que o consumidor não é obrigado a aceitar o vale compras disponibilizado.
Deixo, contudo, de determinar a repetição em dobro, porquanto não restou comprovada má-fé por parte da empresa ré. 3.
Dispositivo.
Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: a) condenar a parte ré à restituição do valor pago pela parte autora, equivalente a R$ 74,84 (setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde o desembolso e juros de mora desde a citação, e; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde a prolação desta sentença e juros de mora (1% a.m.) desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
O pedido de assistência judiciária será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado Paraná. Londrina, 26 de agosto de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
24/05/2021 20:05
Alterado o assunto processual
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06/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ALVES DOS SANTOS DE LIMA
-
26/02/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JORGE DE SOUZA DA SILVA
-
19/02/2021 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/02/2021 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/02/2021 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/02/2021 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/02/2021 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 06:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
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04/12/2020 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 19:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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03/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 21:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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01/12/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/09/2020 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:27
Juntada de PARECER
-
20/07/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 19:03
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JORGE DE SOUZA DA SILVA
-
01/06/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2020 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JORGE DE SOUZA DA SILVA
-
22/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JORGE DE SOUZA DA SILVA
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JORGE DE SOUZA DA SILVA
-
10/03/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/02/2020 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2020 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2020 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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