TJPR - 0004690-46.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
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31/07/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
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31/07/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
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30/06/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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09/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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02/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
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03/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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07/10/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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19/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
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01/08/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 19:30
Juntada de CUSTAS
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31/05/2022 19:30
Recebidos os autos
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31/05/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 17:02
Recebidos os autos
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29/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/10/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/10/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004690-46.2019.8.16.0047 Processo: 0004690-46.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): VERA LUCIA BERTODO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Diante do recurso de apelação interposto em mov. 81.1., bem como a apresentação de contrarrazões pela parte contrária (mov. 85.1), remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC). 2.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Assaí, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
14/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004690-46.2019.8.16.0047 Processo: 0004690-46.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): VERA LUCIA BERTODO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação previdenciária’, ajuizada por VERA LUCIA BETORDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados.
Narra, em síntese, que em 01.07.2019 requereu junto à requerida a concessão do benefício de aposentaria por idade híbrida (NB 183.074.530-9), o qual foi indeferido sob a alegação de falta de período de carência, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213 de 24.07.1991.
Acrescenta que não fora reconhecido o período trabalhado na área rural, onde laborou em regime de economia familiar em sua propriedade.
Diante desses fatos, requer a procedência da ação, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, e à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Juntou instrumento de procuração e documentos (seq. 1.2-1.7).
Pela decisão de seq. 8.1 foi concedido a autora a assistência judiciária gratuita, ocasião que também determinou a citação da Autarquia ré.
Devidamente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação à seq. 13.1, sustentando, em síntese, que não há início de prova material para os períodos de exercício de atividade rural requeridos, e a impossibilidade de computar para efeitos de carência o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
Requer, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação em seq. 18.1.
Instadas a especificarem as provas, o INSS reiterou as provas especificadas em contestação (seq. 23.1), ao passo que a demandante pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (seq. 25.1).
O feito foi saneado ao mov. 27.1 e designada data para audiência de instrução e julgamento, na qual foi redesignada em seq. 47,1, diante do Decreto nº 303/2020 do TJPR.
A audiência ocorreu com a oitiva de duas testemunhas (seq. 69.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTOS: Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da discussão judicial instalada.
Trata-se de ação pretendendo o reconhecimento de atividade exercida sem registro em carteira, na condição de rurícola (polivalente, boia-fria ou diarista), somado aos demais vínculos empregatícios, visando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
A aposentadoria híbrida, pleiteada pela parte autora, consiste na possibilidade de um trabalhador se aposentar quando atingida a idade e cumprida a carência exigida por lei, somando-se os períodos laborados em atividade rural e urbana, ou seja, computando o tempo de contribuição urbana com o tempo de exercício de atividade rural.
Por vezes, as contribuições de atividade urbana são insuficientes para o trabalhador conseguir a aposentadoria por idade, mesmo tendo laborado em atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, por exemplo.
Diante desse contexto social, surgiu a Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a qual, incluiu o §3º ao artigo 48, da Lei nº 8.213/91, que assim determina: “(...) §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” Frise-se que o requisito idade da aposentadoria por idade híbrida (ou mista) é diferente da aposentadoria por idade rural.
Para esta, o homem deve contar com 60 (sessenta) e a mulher com 50 (cinquenta e cinco) anos.
Naquela, exigem-se 65 (sessenta e cinco) anos do homem, e 60 (sessenta) da mulher.
Na verdade, a introdução do transcrito §3º do artigo 48, da Lei nº 8.213/91, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade, a que se denominou aposentadoria híbrida, por permitir que o segurado some períodos de atividades rural com períodos de contribuições em outras qualidades do segurado.
Pois bem.
O primeiro requisito, etário, foi preenchido pela autora em 14.11.2016, quando completou sessenta anos de idade (seq. 1.5).
Desse modo, resta apenas a prova do requisito da carência que, segundo o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, é de 180 (cento e oitenta) meses.
Conforme postulado na inicial, a autora pretende somar o período de trabalho já reconhecido pelo INSS, de 15 (quinze) contribuições, ao tempo laborado como trabalhador rural, cuja carência não necessita do efetivo recolhimento, bastando a comprovação do exercício da atividade rural no mesmo número de meses exigidos para a carência, no caso, 180 (cento e oitenta).
Nesse contexto, a autora alega ter desenvolvido atividade rural, desde os 08 (oito) anos de idade, de 14.11.1964 a 30.04.1986, 01.01.1989 a 30.12.2006 e 01.01.2007 a 30.12.2011.
Segundo se extrai da lei previdenciária e pelo que já está consolidado na jurisprudência do TRF4, é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 (doze) anos de idade e desde que demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
ARRIMO DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. 3.
A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS). 4.
Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0000283-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 25/07/2011). Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que: (...) quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. No caso concreto, a parte Autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a atividade rural, vide exordial: a) Certidão de Registro de imóvel rural em nome de seu cônjuge (2012, 2017); b) Registro de matricula de imóvel (1976); c) Escritura de compra e venda de terras (1993); d) Ficha de atendimento médicos do SUS (Sistema único de saúde), constando sua profissão como trabalhadora rural. Conforme se observa dos documentos acima, não é possível comprovar o início de prova documental, visto que são extemporâneos ao período em que se pretende comprovar.
Em que pese a certidão de registro de imóvel rural, destaca-se que seu cônjuge manteve vínculos urbanos de 10.03.1984 a 2012.
Releva salientar, que para a comprovação da atividade rural o início de prova material deve ser contemporânea ao período que pretende provar, isso é o que se extrai da Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais.
Regra de redução do tempo que vale tanto para os trabalhadores rurais empregados, quanto para os eventuais ou segurado especial, na conceituação do inciso VII do art. 11 da Lei 8212/91. 2.
Na hipótese dos autos a autora não juntou aos autos início de prova documental contemporânea aos fatos alegados, demonstrando efetivo exercício da atividade rural em regime de subsistência, pelo período de carência. 3.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4.
Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5.
Nada impede, entretanto, que a parte posteriormente, desde que completados todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, possa vir a obter a aposentadoria (rural ou urbana), tendo em vista a NÃO PRECLUSÃO do direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. 6.
Apelação da autora não provida (TRF-1 AC 53083 MA 0053083-91.2012.4.01.9199, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Segunda Turma, Julg. 29/05/2013). (grifos meus). No que tange à prova testemunhal: A testemunha APARECIDO SOARES asseverou (seq. 70.1): “(...) que conhece a autora há 40 anos; que a conheceu em Santa Cecilia do Pavão, no sítio, pois moravam perto; que o sítio da família dela tinha 7 alqueires; que ela morava com os pais e os irmãos; que no sítio tinha lavoura de algodão, milho, arroz e feijão; que ela ajudava os pais, plantando, capinando e colhendo; que até 30 anos atrás, ela sempre trabalhou na área rural; que depois que ela se casou, continuou morando e trabalhando no sítio; que o pai dela não tinha empregados e maquinários; que atualmente ela não está trabalhando, há 7 anos.” A testemunha IVONE DE FREITAS asseverou (seq. 70.2): “(...) que na época ia colher algodão no sítio dos pais dela, quando criança; que sua tia levava ela e seus primos; que sua tia trabalhava direto; que faz cerca de 50 anos; que ficou indo lá por 5 anos; que na época a autora era solteira; que depois que ela se casou, continuou morando no sítio do pai dela; que o sítio tinha no máximo 7 alqueires; que ela trabalhava junto; que o pai dela não tinha maquinário agrícola; que também não tinha empregados fixos .” Conforme o depoimento da testemunha Ivone de Freitas, também se evidencia que no período laborado no sítio de sua família não consistia em regime de economia familiar, onde a testemunha acompanhava a sua tia, que laborava no local.
Ademais, dispõe a súmula 149 do STJ que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Para corroborar, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRABALHO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO POSTERIOR.
DOCUMENTOS EM NOME DA SOGRA NÃO CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL.
IMPRESTABILIDADE. 1.
O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 2.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). 3.
Comprovado o labor urbano do cônjuge da parte autora, são inservíveis os documentos anteriores que atestam a qualidade de trabalhador rural daquele, razão pela qual não se prestam como início razoável de prova material da suposta atividade campesina da requerente. 4.
Não se prestam como início de prova documental os documentos em nome da sogra não corroborados por prova testemunhal. 5.
Ação rescisória improcedente (STJ – AR 2318 SP 2002/0049950-9, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 07/05/2013). TRABALHADORA RURAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TRABALHO URBANO DO MARIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
No caso, havendo constatação que o marido da autora manteve vínculo urbano durante o período de carência, e inexistindo, ainda, um início de prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rurícola da autora durante o referido período, resta descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar. 3.
Apelação da autora desprovida (TRF-1 AC 31127 MG 0031127-29.2006.4.01.9199, e-DJF1 27/01/2011). (grifos meus). Ressalto, nesse espeque, que, na toada da previsão normativa do art. 333, I, do CPC, o ônus, subjetivo e objetivo, para demonstração dos fatos que fundamentam o pedido é da própria autora.
Deveria, ela, ter trazido provas de que preenchia os requisitos para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.
Assim, não faz jus a parte autora à averbação do período rural pleiteado, devendo ser julgado improcedente o pedido da parte autora formulado na inicial. III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de REJEITAR os pedidos, diante o não preenchimento dos requisitos para a fixação da implantação do benefício previdenciário rural, não preenchendo o tempo de carência necessário.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor dos procuradores da requerida (art. 85, §2º, inc.
I a IV, §8°, do CPC/2015).
O montante, ainda, deverá ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16°, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Tema 810/STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” .(g.n.) [2]Tema/Repetitivo 905/STJ: “(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (…)” (g.n.) -
26/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/08/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/02/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2020 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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