TJPR - 0003322-30.2006.8.16.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
07/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS MAFREDINI
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARLENE SPRÉA AMIM
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DARCY SPREA
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BECHARA AMIM
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MANFREDINI
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA MARLI SPREA
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE MARIA CHEMIN SPREA
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR FRANCISCO SPREA
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IVONI MEZZADRI SPREA
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14/07/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/07/2023 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/07/2023 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
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10/05/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005706-77.2017.8.16.0088 Processo: 0005706-77.2017.8.16.0088 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.719,61 Embargante(s): SUSANA IRGER BACKSCHAT Embargado(s): Município de Guaratuba/PR 1.
Relatório SUSANA IRGER BACKSCHAT, já qualificado nos autos, por procurador regularmente constituído, opôs Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE GUARATUBA, alegando, preliminarmente, a prescrição do débito cobrado nos autos de execução fiscal em apenso (919-69.1998.8.16.0088).
No mérito, alega que sobre o imóvel não poderia incidir cobrança de IPTU, tendo em vista que não possui as melhorias previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional.
Intimado, o Município apresentou impugnação no mov. 25.1, refutando as alegações tecidas pelo embargante, salientando que o imóvel está localizado em área urbanizável.
O embargante se manifestou sobre a impugnação no mov. 29.1.
Intimadas as partes a especificarem provas, a parte embargante se manifestou no mov. 35.1, dizendo que as provas juntadas são suficientes para o deslinde do feito, requerendo, eventualmente, a produção de prova pericial.
O Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide no mov. 36.1. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide É sabido que o juiz poderá proferir julgamento conforme o estado do processo (CPC 354) ou então julgamento antecipado da lide (CPC 355).
O caso em tela é de julgamento antecipado da lide, vez que o objeto desta já se encontra perfeitamente esclarecido nesta primeira fase processual, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos. 2.2.
Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre a possibilidade de incidência de IPTU no imóvel ao qual a responsabilidade tributária é atribuída à autora, pois sendo verificada a ausência dos requisitos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, é razão para o reconhecimento da inexigibilidade do tributo em comento.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que o fato da área ser considerada de preservação não desnatura o fato gerador do imposto, que, na hipótese, é o imóvel localizado na zona urbana do município.
E tal fato gerador do tributo municipal (propriedade ou posse) não está afetado pela limitação ou restrição administrativa.
Veja-se ainda que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como o artigo 176 do Código Tributário Nacional exigem lei específica para a concessão de isenção tributária, o que não ocorre no caso dos autos.
Resta então apreciar se estão presentes os requisitos exigidos no artigo 32, §1º do CTN.
O conceito de zona urbana, para fins de tributação de IPTU, é estabelecido no art. 32, § 1º e 2º do CTN: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água.
III - sistema de esgotos sanitários IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Para Selma Pereira de Santana, a zona urbana pode ser conceituada da seguinte forma: “Certo, portanto, de que o fato gerador do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana, conclui-se ser de importância vital para o município a delimitação de seu perímetro urbano, a fim de que também se evitem conflitos com a União, dado que a zona rural é objeto de competência tributária da mesma (CF, art. 153, VI).
Destarte, a delimitação da zona urbana ou perímetro urbano, como alguns preferem, há de ser realizada por lei municipal.
Esta, por sua vez, deverá estar submissa às condições consignadas pelo CTN, no seu art. 32, §§ 1º e 2º.” Ainda, deve-se frisar que o Código Tributário Municipal repete o texto em questão, como se vê do artigo 189 da Lei Complementar 001/2008.
Analisando o parecer exarado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - mov. 83.2 - órgão vinculado ao próprio Município, ora réu, é possível verificar que o imóvel em questão não pode ser considerado área urbana consolidada, pois não possui o mínimo de quatro equipamentos de infraestrutura urbana: não há arruamento, rede de água, energia e coleta de lixo, bem como há restrição ambiental para ocupação.
Deste modo, restando demonstrado nos autos que não há infraestrutura que gere a cobrança de IPTU, evidencia-se que não estão presentes os requisitos do artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão da parte autora no tocante à inexigibilidade de IPTU na área.
Veja-se, mesmo na hipótese de o lote estar sobre área considerada urbanizável, tal fato por si só não legitima a cobrança de IPTU, vez que a falta dos requisitos elencados no art. 32 § 1º descaracteriza a incidência do fato gerador do tributo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, a respeito da imprescindibilidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no referido artigo, assim decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
IPTU.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR APTO A ENSEJAR A COBRANÇA DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS MÍNIMOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE, IN CASU, REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO.
A responsabilidade tributária com relação ao imposto predial e territorial urbano - IPTU - surge a partir do momento em que, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos no § 1º., do art. 32 do CTN, encontrem-se concretizados à disposição do contribuinte.(TJ-PR - AC: 3416540 PR 0341654-0, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 12/09/2006, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7227) APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PROPRIEDADE SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DECRETO ESTADUAL Nº 1.234/92 - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE PELO MENOS 2 (DOIS) DOS INCISOS DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE ZONA URBANA - INOCORRÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE PREENCHIMENTO APENAS DO INCISO V - MELHORAMENTOS NÃO VERIFICADOS - LOTEAMENTO LOCALIZADO FORA DO PERÍMETRO URBANO - IMPOSTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1149351-3 - Guaratuba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 11.02.2014) Uma vez demonstrada a ausência dos requisitos mínimos exigidos em lei para a cobrança de IPTU, forçoso o reconhecimento do pedido do embargante. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal para o fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança judicial em apenso, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, julgo extinta a execução fiscal de nº 0000919-69.1998.8.16.0088, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
As custas, tanto da execução quanto dos embargos, serão suportadas pelo embargado.
Fixo ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo decorrido desde a propositura da ação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores.
Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos executórios.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se ambos os autos.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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