TJPR - 0000385-17.2021.8.16.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
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23/02/2024 13:39
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IVONE DA SILVA PINTO
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11/08/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 22:31
Juntada de ACÓRDÃO
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29/07/2023 00:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/06/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
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20/06/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000956-56.2019.8.16.0025 Processo: 0000956-56.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$773.952,00 Autor(s): PAVIMENTAÇÕES E TERRAPLENAGENS SCHMITT LTDA Réu(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A 1.
Inexistindo questões processuais pendentes de regularização e não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito, passa-se à organização do feito, na forma do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Fixam-se como pontos de fato controvertidos: I) existência de aumento no custo de matéria-prima ou na tributação que justifique o reajuste do preço do GLP, na forma da cláusula 3.1.1 do contrato de evento 83.2 e II) inviabilidade do preço final praticado pela autora, em relação a seus concorrentes, em função do preço reajustado do GLP em comparação com outras fontes de energia, na forma do art. 3.3 do contrato de evento 83.2.
Consigna-se que o reajuste praticado pela ré é incontroverso, assim como a inexistência de prévia notificação da requerente para tanto.
Outrossim, as demais questões arguidas na inicial são controvérsias de direito, dispensando produção de provas. 3.
No que toca à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, sem razão a autora.
Com efeito, tratando-se de relação estabelecida entre pessoas jurídicas, em que o bem adquirido (GLP) é utilizado como insumo dos serviços prestados pela requerente, não há que se falar em fim da cadeia de consumo.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor somente pode ser aplicado mediante a incidência da denominada teoria finalista mitigada, mas cujos requisitos também não se fazem presentes.
De fato, não se concebe em espécie de vulnerabilidade econômica, pois a requerente também possui porte considerável (capital social de vinte milhões de reais).
Do mesmo modo, não há hipossuficiência técnica, sobretudo porque a controvérsia é essencialmente quanto ao preço do GLP, e ele, por integrar a cadeia de consumo da autora, deve ser de pleno conhecimento da sociedade empresária, que atua - e deve atuar - com profissionalismo.
Por fim, não há hipossuficiência jurídica, que sequer é mencionada na inicial.
Ressalta-se que a própria existência de cláusula prevendo a possibilidade de rescisão contratual pela autora sem ônus, caso o preço do GLP lhe prejudique no comércio (cláusula 3.3, evento 83.2) evidencia paridade contratual.
Assim, à relação das partes não se aplicam as disposições da Lei consumerista. 4.
Quanto ao ônus da prova, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil permite a distribuição diversa do ônus da prova "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".
In casu, o reajuste do preço foi praticado unilateralmente pela ré e somente ela possui a capacidade de justificar tal fato, demonstrando quais as elevações no custo da matéria prima que fundamenta a elevação do preço.
Assim, quanto ao ponto controvertido I inverte-se o ônus da prova em desfavor da ré.
Com relação ao item II, ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o acima exposto, defere-se a juntada de documentos complementares, em 15 dias.
No mesmo prazo, considerando que, a princípio, não se vislumbra a utilidade da produção de prova testemunhal para resolução dos pontos controvertidos, resta facultado às partes justificar concretamente referida pretensão probatória, sob pena de indeferimento. 6.
Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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