TJPR - 0002536-95.2020.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
06/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TAP AIR PORTUGAL TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES REPRESENTADO(A) POR TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
-
15/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA CAMPANHA MOTTA RIBAS
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DAVID KERBER DE AGUIAR
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TAP AIR PORTUGAL TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES REPRESENTADO(A) POR TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
25/11/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
05/11/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002536-95.2020.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.810,75 Polo Ativo(s): DAVID KERBER DE AGUIAR Fernanda Maria Campanha Motta Ribas Polo Passivo(s): TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET 1.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Reclamantes Fernanda Maria Campanha Motta Ribas e David Kerber De Aguiar (Mov.77), em face da sentença proferida nos Autos em epígrafe, sob o argumento de existência de omissão no projeto de sentença de Mov.67, homologado no Mov.69 dos Autos.
Inicialmente, no que tange a tempestividade dos embargos, tenho que é tempestivo, haja vista que os Reclamantes foram intimados da decisão em 26/07/2021 (Mov.75/76) e fizeram o protocolo dos presentes embargos na mesma data, conforme registrado pelo evento 77 dos Autos, logo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, entendo que os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento.
Prima facie, oportuno ressaltar que os embargos de declaração visam esclarecer pontos omissos, contraditórios ou quando houver obscuridade na sentença e/ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses preconizadas no referido dispositivo processual, especialmente a omissão apontada, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
Com efeito, a Embargante insurge-se quanto à suposta omissão da sentença quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os créditos disponibilizados, ao argumento de que se trata de manutenção do valor aquisitivo da moeda, além de serem previstos na legislação pátria e pela jurisprudência.
Pontua-se, de início, que a despeito de constar do item “d3” dos pedidos iniciais o requerimento de disponibilização de créditos com juros e correção monetária, tal pedido veio desprovido de fundamentação, como se depreende de simples leitura da inicial na qual não se traz os embasamentos legais para tanto.
Inobstante este fato, de simples análise dos Autos, verifica-se que a alegada omissão da decisão não existe.
Isto, pois, a decisão que ora se embarga diz expressamente que a disponibilização deve ser realizada nos moldes do §1º do art. 3º, da Lei 14.034/2020, o qual, aplicado em substituição ao caput, não prevê a incidência de juros e atualização monetária sobre o crédito deixado a disposição do consumidor.
Tal não poderia ser diferente haja vista que os juros e correção se justificam nos casos de restituição de valores, o que não é o caso, visto que com a conversão em créditos, os valores ficarão disponíveis para seres trocados por outros produtos e serviços dentro do prazo de 18 meses, ao alvedrio dos Autores, logo, não podendo transferir o ônus da demora na escolha da utilização dos créditos à empresa.
Verifica-se, portanto, que na verdade as alegações dos Embargantes constituem-se em verdadeiro inconformismo da parte quanto ao que restou decido, eis que as situações trazidas pela parte não se coadunam com a hipótese de omissão da sentença, evidenciando que a parte apenas não concorda com o teor da decisão.
Ressalta-se que se a parte não concorda com os termos das decisões prolatadas nos autos, deve buscar sua modificação por meio de recurso adequado e não por meio de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos autos atendeu de forma indubitável ao princípio da congruência, bem com expôs de forma clara as razões da convicção, não existindo omissão a ser suprida no julgado.
Por sua vez, também a despeito da alegada omissão, temos que o julgador não está incumbido de enfrentar todos os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles ligados à causa de pedir como posta no processo e que levaram à sua convicção, como ocorreu no projeto de sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - ED - 005743-14.2017.8.16.0021 ED 1 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 23.09.2019).
Com isso, não vislumbro a existência da hipótese trazidas pelo art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, omissão do projeto de sentença, motivo pelo qual deixo de acolher os embargos declaratórios propostos por FERNANDA MARIA CAMPANHA MOTTA RIBAS e DAVID KERBER DE AGUIAR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Ato contínuo, verifico que a parte Reclamada Transportes Aéreos Portugueses S/A, peticionou nos Autos (Mov.92), informando o depósito judicial do valor de R$8.311,15 (oito mil trezentos e onze reais e quinze centavos), que aduz ser referente à restituição do valor das passagens.
Ocorre que, além dos valores pagos pelos Autores para a aquisição das passagens corresponder a R$8.810,75 (oito mil, oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), logo, superior ao valor depositado, a sentença foi no sentido de condenar as Reclamadas, de forma solidária, a disponibilizar créditos no valor das passagens (R$8.810,75).
Assim, intime-se a Reclamada Transportes Aéreos Portugueses S/A para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar acerca do depósito realizado em Juízo (Mov.92). 3.
Com o cumprimento, a bem do contraditório, intime-se a parte Autora para manifestar no prazo de 10(dez) dias. 4.
Após, retornem os Autos conclusos para deliberação.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
20/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
07/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE TAP AIR PORTUGAL TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
-
02/09/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002536-95.2020.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.810,75 Polo Ativo(s): DAVID KERBER DE AGUIAR Fernanda Maria Campanha Motta Ribas Polo Passivo(s): TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET 1.
Diante do interesse na atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
27/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
06/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TAP AIR PORTUGAL TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/07/2021 11:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
29/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/11/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 09:47
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 12:14
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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