TJPR - 0000753-85.2021.8.16.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 18:34
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ORALDA ALBINO DE SOUZA
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 22:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
04/02/2022 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-06.2021.8.16.0167 Processo: 0001004-06.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.138,40 Autor(s): SONIA CEBRIAN ALVES Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Relatório Trata-se de ação em que a parte autora questiona empréstimo bancário concedido por meio de cartão de crédito, com descontos das parcelas mínimas de amortização por meio de reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que não autorizou a obtenção do crédito de acordo com tal modalidade, alegando que tal artifício significa vinculação indefinida de seu benefício previdenciário à instituição financeira.
Pede: a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade em questão; declaração de inexistência de dívida relativamente ao cartão; condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia já cobrada; condenação à indenização por danos morais.
Subsidiariamente: a readequação da dívida para a modalidade de empréstimo consignado, com utilização dos valores já pagos para amortização, utilizando-se como parâmetro o valor efetivamente liberado/negociado entre as partes.
A parte ré apresentou contestação.
Sustenta, em suma, que houve efetiva adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto de pagamento mínimo em folha.
Destacou que a requerente utilizou o serviço fornecido e que estava devidamente informada acerca dos termos do contrato.
Sustenta que se trata de prática amparada pelo ordenamento jurídico e salienta que o consumidor tem a opção de quitar a dívida mediante pagamento das faturas encaminhadas a seu endereço. É o relato. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado. É possível dar solução adequada à controvérsia mediante o exame das provas já reunidas.
Ainda que se cogitasse de inversão do ônus da prova, a providência seria inócua, visto que continuaria incabível atribuir à parte ré o encargo de demonstrar que o consumidor não incorreu em erro ao realizar a contratação.
Assim, e à falta de pedido de produção de provas pela parte autora, passa-se ao julgamento antecipado.
No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, mediante reserva de margem consignável (RMC) de 5%.
De acordo com o consumidor, não houve autorização para a obtenção do crédito sob essa modalidade, uma vez que a adesão teria decorrido de artifício da instituição financeira, induzindo-o a crer que se tratava de verdadeiro empréstimo consignado.
Como consequência, em virtude da impossibilidade de pagamento do valor integral da fatura, haveria a vinculação indefinida da parte autora ao banco, o que seria ilícito.
Isso posto, verifica-se que a reserva parcial de benefício previdenciário para amortização de dívida derivada do uso de cartão de crédito constitui prática prevista em lei.
Confira-se a redação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/2003: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Já o § 5º do mesmo dispositivo preconiza que 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios serão destinados exclusivamente para “I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS regulamentou a prática, desenvolvendo os requisitos específicos para a contratação.
Convém destacar que a disciplina infralegal da matéria impôs restrições importantes à ação das instituições financeiras, como, por exemplo, a limitação da taxa de juros aplicável aos valores não adimplidos, medida responsável por impedir a oneração excessiva dos consumidores.
No caso presente, a parte ré apresentou contrato firmado pela ré, cuja autenticidade não foi contestada.
Nele foram registrados de modo claro os termos da operação, condições de pagamento e disciplina da relação futura entre consumidor e instituição financeira.
Foram fornecidas informações suficientes para possibilitar que a parte autora diferenciasse a adesão à obtenção de cartão de crédito em relação ao empréstimo consignado em seus moldes tradicionais.
Ademais, ficou demonstrado que a parte autora fez utilização efetiva do produto, dispondo do valor integral que lhe foi oferecido a título de limite do cartão.
Já as faturas encaminhadas demonstram que lhe foi oportunizado quitar a dívida.
Esta, por fim, não atingiu valor excessivo a impossibilitar, em absoluto, o adimplemento, de modo que improcede a alegação de vinculação indefinida do consumidor à instituição financeira.
Nesse contexto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) parece ter firmado jurisprudência no sentido de que a contratação em questão, como no caso presente, é válida, não havendo que se cogitar, em regra, de vício de consentimento ou violação ao direito à informação.
Confiram-se os seguintes julgados da 14ª e 16ª Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015, E EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS (INSS).
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DA AUTORA E COM INFORMAÇÕES CLARAS, DETALHADAS E DESTACADAS ACERCA DA OPERAÇÃO.
DESBLOQUEIO E COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO RESPECTIVO QUE SINALIZAM PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OBJETO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO RESPEITADO (CDC, ARTS. 6, III, 31 3 52, I A IV).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 0001931-69.2020.8.16.0146, Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 14ª Câmara Cível, J. 31/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTORIZADO - RMC.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FIXAÇÃO DE JUROS.
PARTÍCULA NÃO CONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
A contratação do empréstimo consignado se mostra regular quando há instrumento contratual efetivamente assinado pela parte, com a apresentação do termo de consentimento esclarecido, previsto no artigo 21-A da Instrução Normativa nº100/2018, bem como a prova da regular entrega do valor contratado, ausente, portanto, qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação.
Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida (TJPR, AC n. 0002608-83.2020.8.16.0119, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, J. 31/05/2021).
Assim, à falta da demonstração de vício do consentimento, ônus que incumbia à parte autora, e por estar suficientemente assentado que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais para dispensar-lhe o crédito, sem imposição de obrigação a sujeitar o patrimônio do consumidor a ônus excessivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nada obstante, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade a que faz referência o art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
TJPR.
Intimem-se.
Terra Rica, 28 de agosto de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012295-45.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Carlos Ribeiro da Rocha
Advogado: Amanda Thais Bavutti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2019 17:04
Processo nº 0030771-63.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adelson Venancio
Advogado: Leticia Casemiro Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 14:19
Processo nº 0000375-54.2019.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lea Carolina de Brito Carvalho da Silva
Advogado: Maycon Cristiano Backes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2019 17:05
Processo nº 0077928-76.2014.8.16.0014
Maria Teresinha Chenso
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Alessandro Brandalize
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 09:00
Processo nº 0001732-35.2011.8.16.0058
Piramide Veiculos LTDA
Centro Educacional Itaca LTDA
Advogado: Tulio Marcelo Denig Bandeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 16:23