TJPR - 0052323-29.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 17:59
Baixa Definitiva
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04/11/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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27/01/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/11/2021 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/10/2021 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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28/09/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 22:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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28/09/2021 20:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/09/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0052323-29.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Carlos Eduardo Santos Galvão Bueno Agravado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 172.1, proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0080953-24.2019.8.16.0014, que indeferiu o pleito formulado pelo executado, ora agravante, de condenação do exequente por litigância de má-fé em razão da tentativa de constrição de bens, visto se tratar de mero equívoco, e indeferiu, novamente, o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, reportando-se à fundamentação da decisão de mov. 129.1.
O agravante defendeu que o exequente, mesmo ciente da concessão de efeito suspensivo aos embargos, pleiteou a realização de atos expropriatórios, em tentativa de induzir o MM.
Magistrado de piso em erro, ocasionando, inclusive, a sua intimação ao recolhimento das custas necessárias por meio do ato ordinatório de mov. 165.1.
Alegou que o exequente teria agido em evidente ato atentatório à dignidade da justiça, violando os deveres elencados no artigo 77, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, além de agir de má-fé, incorrendo nas condutas elencadas no artigo 80, incisos III, V e VI, do mesmo diploma, porquanto teria peticionado, “sorrateiramente, intuindo expropriar bens do executado quando garantido está o contrato, inclusive, com excesso de garantia , e, principalmente, quando existente ordem judicial suspendendo o presente feito” (mov. 1.1, p. 08).
Assim, requereu a condenação do exequente às penalidades aplicáveis ao ato atentatório à dignidade da justiça e à litigância de má-fé.
Ademais, apontou a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça, visto que, caso o exequente houvesse logrado a realização das buscas de bens pleiteadas, qualquer pessoa teria acesso às suas informações pessoais.
Sustentou que, recentemente, teria sido “vítima de publicação pela imprensa nacional da realização de atos expropriatórios decorrentes de penhora online em contas de sua titularidade, por força de ação judicial análoga à presente, tramitando no Estado de São Paulo” (mov. 1.1, p. 10), o que justificaria o deferimento do pedido.
Apontou que, por se tratar de pessoa pública, uma simples desavença comercial, como é o caso dos autos, pode gerar conteúdos midiáticos sensacionalistas, de modo que a publicidade do processo implicaria “uma exposição nem sempre apurada e fiel à realidade, causando curiosidade e indagação aos olhos de leigos, o que o coloca em única posição de desigualdade perante as demais partes processuais da presente demanda” (mov. 1.1, p. 10).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “eis que demonstrados os requisitos para sua concessão” (mov. 1.1, p. 10).
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso – que ora indefiro - antes do pronunciamento do Colegiado, tendo em vista que a própria decisão agravada determinou a suspensão do processo até ulterior julgamento dos embargos, bem como o translado da decisão que recebeu os embargos do devedor com efeito suspensivo, a fim de “se mitigar futuros e eventuais equívocos” (mov. 172.1 – primeiro grau), o que foi cumprido no mov. 174.1 (primeiro grau).
Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação do agravado, em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre a interposição do agravo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, via sistema mensageiro, nos termos do art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
27/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
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26/08/2021 13:36
Recebidos os autos
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26/08/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 13:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/08/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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