TJPR - 0012292-04.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/11/2024 10:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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19/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
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26/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/05/2024 12:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/05/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/04/2024 14:13
Processo Reativado
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29/04/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/03/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LEVIL DE CAMARGO
-
17/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/02/2024 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2024 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 14:13
Baixa Definitiva
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10/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LEVIL DE CAMARGO
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09/02/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 10:02
Juntada de ACÓRDÃO
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15/12/2023 21:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2023 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:00 ATÉ 15/12/2023 18:00
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12/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 10:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 18:20
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 18:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/08/2022 17:21
Declarada incompetência
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2022 09:15
OUTRAS DECISÕES
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16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 15:44
Distribuído por sorteio
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12/08/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/07/2021 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
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28/06/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
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02/05/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2021 22:20
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0012292-04.2019.8.16.0075 Processo: 0012292-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$27.495,62 Polo Ativo(s): JOÃO LEVIL DE CAMARGO Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO JOÃO LEVIL DE CAMARGO propôs a presente ação de cobrança de verbas trabalhistas em face de MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. a) Da Prescrição Quinquenal Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”.
No caso em tela, tendo a presente demanda sido ajuizada em 29/11/2019, restam prescritas as parcelas anteriores a 30/11/2014.
Todavia, não havendo pretensão por pagamento de valores que ultrapassem o período supratranscrito, afasto a preliminar invocada pelo ente público. b) Do Mérito Sustenta o autor que é servidor público municipal admitido em 02/09/1991.
Aduz que até julho do ano de 2015 recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40%, quando, em agosto de 2015, a municipalidade deixou de pagá-lo subitamente, embora durante toda a sua atuação profissional não tenha ocorrido qualquer mudança de funções ou avaliação administrativa que concluísse pela salubridade do seu ambiente de trabalho.
Pretende a incorporação de referido adicional aos seus rendimentos, bem como o pagamento dos meses em atraso, acrescido dos reflexos sobre horas extras e terço de férias.
Ainda, em razão da diferença gerada nas horas extras, almeja o pagamento de seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado.
Em contestação, a parte promovida assevera que “a parte autora não logrou êxito em comprovar as supostas condições insalubres que ensejariam o pagamento de adicional de insalubridade.” Subsidiariamente, salienta que referida verba não integra a remuneração, não assistindo razão ao reclamante quanto ao pleito pelo pagamento de reflexos.
Foi produzida prova técnica (mov. 69.1) e oral (mov. 83.1).
Decido.
Em primeiro lugar, verifica-se que o laudo técnico fora confeccionado com observância ao princípio do contraditório, sendo as partes devidamente intimadas da data da sua realização para comparecerem ao ato.
Ainda, o profissional nomeado respondeu a todos os quesitos de forma satisfatória, sem demonstrar qualquer dificuldade.
Portanto, tem-se que as conclusões periciais apresentadas nos autos servem de perfeito fundamento à decisão de mérito.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio (Lei Municipal nº 216/1994) estabelece em seu art. 103: “Art. 103.
Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...)” O exame técnico realizado por profissional nomeado pelo Juízo concluiu: “Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte reclamante, Sr.
João Levil de Camargo, exerceu atividades INSALUBRES, em GRAU MÁXIMO, devido ao seu contato com lixo de banheiros públicos de grande circulação.” (mov. 69.1 – página 6) Como se vê, não se refuta que o autor desempenha atividades tidas como insalubres, as quais consistem em “realizar a limpeza do local.
Lava área externa uma vez por mês e varre diariamente.
Quando não tem atividade no ginásio, lava banheiros de duas a três vezes por semana, do contrário lava todos os dias.
Para lavagem, o reclamante usa água sanitária, sabões e detergentes de alta causticidade.
Recolhe lixo dos banheiros, ensaca e coloca na rua” (mov. 69.1 – página 4).
Apesar de referido laudo se traduzir nas funções desenvolvidas pelo reclamante atualmente, descabida é a alegação da municipalidade de que o estudo técnico realizado a posteriori não produz efeitos retroativos, uma vez que não se trata de mera incorporação da verba, e sim de sua supressão indevida.
Com efeito, consoante ficha financeira acostada no mov. 1.5, o adicional de insalubridade fora pago ao reclamante até julho de 2015, no patamar de 40%, ocasião em que foi removido dos seus rendimentos sem que houvesse modificação das atividades laborais e amparo técnico. É o que se comprova dos documentos juntados pelo ente público no mov. 19, os quais revelam que a última transferência do local de trabalho do autor ocorreu no ano de 2013, ou seja, mesmo após a mudança de ambiente, a verba foi paga até 2015.
Ademais, a informante, Lilian Cássia de Biagi Gedminas, ouvida em juízo, atestou que o promovente realiza atividades de serviços gerais há cerca de 8 anos.
Informou também que atua como zeladora em um dos ginásios de esporte do Município de Cornélio Procópio, cujas atividades também são desempenhadas pelo autor no ginásio de esportes “quinzão” e consistem na limpeza geral interna e externa dos locais.
Por fim, ressaltou que as atividades nos ginásios permaneceram suspensas em função da pandemia de covid-19, mas que estão iniciando e que a limpeza continua (mov. 86.2 – áudio/vídeo).
A Lei Municipal nº 431/2004 prevê: Art. 2º.
O servidor que executar serviços de natureza insalubre, receberá o adicional de insalubridade, mensalmente, no valor nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base, pelo período em que estiver exposto aos agentes nocivos.
Portanto, seja porque nos últimos 8 (oito) anos as funções laborais desenvolvidas pelo reclamante não se modificaram, ou seja em virtude da conclusão do laudo pericial confeccionado nos presentes autos, o promovente faz jus à reimplementação do adicional de insalubridade, no importe de 40% – como mencionado no exame técnico –, desde a sua supressão (agosto de 2015.
Necessário também observar que a exposição do autor aos agentes nocivos decorre de seu contato com lixo de banheiros públicos de grande circulação, conforme conclusão da perícia.
Assim, instado a esclarecer quanto a permanência das condições e riscos no período em que o ambiente de labor do promovente esteve fechado ao público em decorrência da pandemia de covid-19, atestou o profissional nomeado: “(...) entende também este perito que, não havendo atividade no ginásio durante o período de pandemia, não há contato do reclamante com o agente insalubre.” Também restou descrito em seu laudo que o “Local encontra-se fechado desde o início da pandemia” (mov. 69.1 – página 4).
Desta feita, tendo em conta que o exame técnico fora produzido no dia 20/10/2020 e que é de conhecimento público e notório a suspensão de atividades não essenciais desde março de 2020, motivada pela pandemia de covid-19, é forçoso então concluir que a partir deste período as condições adversas deixaram de existir.
Isto porque, a vantagem pecuniária ora pleiteada possui caráter transitório, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição insalubre.
Em contrapartida, a informante inquirida em juízo em 18/02/2021, declarou que as atividades nos ginásios já retornaram.
Já o ente público, não trouxe provas de que os espaços continuam fechados.
Assim, ante a constatação nos autos de que a partir de março de 2020 o promovente não teve contato com os agentes nocivos de lixo dos banheiros públicos no ambiente de trabalho, em razão da suspensão das atividades voltadas à coletividade, e que em fevereiro de 2021 já existia a presença de público no local, cabível a reimplantação do adicional de insalubridade, no patamar de 40%, além do pagamento das diferenças geradas entre agosto de 2015 e março de 2020 e parcelas vencidas após fevereiro de 2021, conforme fundamentação supra.
Quanto ao pleito pelo pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre verbas trabalhistas contabilizadas sobre a remuneração, no caso, horas extras e terço constitucional de férias, há óbice para a sua procedência.
Como dito alhures, aludida vantagem possui caráter transitório e pessoal, não se incorporando à remuneração. É o que se chama de vantagem “propter laborem”, isto é, concedida em razão de condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço, cessando ao deixar de exercer a função que a enseja.
Sobre o tema: APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VANTAGEM PROPTER LABOREM - CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES – SUPRESSÃO DO ADICIONAL – CABIMENTO – Pretensão inicial dos autores, na qualidade de servidores públicos do Estado, objetivando o imediato restabelecimento do benefício denominado adicional de insalubridade, mesmo após a cessação das condições de trabalho que justificavam o pagamento da vantagem – inadmissibilidade – o adicional de insalubridade detém natureza jurídica de gratificação "propter laborem", sujeitando-se, pois, às características próprias do ambiente de trabalho em que o servidor exerce suas atividades – a cessação das condições de trabalho que rendiam ensejo ao pagamento da vantagem possibilita a revisão do seu respectivo percentual ou mesmo a sua supressão, de acordo com as características do novo ambiente laboral - inocorrência de violação à regra da irredutibilidade dos vencimentos - sentença de improcedência da demanda mantida.
Recurso dos autores desprovido. (TJ-SP - AC: 10079851620168260269 SP 1007985-16.2016.8.26.0269, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2019) (grifei) Diante da sua natureza volátil, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre outras verbas trabalhistas, eis que não integra a remuneração do servidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA.
PRELIMINAR DE REVELIA AFASTADA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
LOTAÇÃO DE SERVIDOR.
ATO DISCRICIONÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.A ausência de procuração trata-se de vício que pode ser sanado com a intimação da parte para que apresente referido documento.Em se tratando de contestação intempestiva, como é o caso dos autos, não significa que é necessária a procedência da demanda.O caso dos autos trata-se de lotação de servidor, sendo portanto, ato discricionário da Administração Pública, que age nos limites da oportunidade e conveniência.O servidor só terá direito ao recebimento de adicional de insalubridade enquanto exercer atividade insalubre, não havendo que se falar em verba habitual que deve ser incorporada à remuneração mensal.No que tange às horas extras e plantões, tem-se o mesmo entendimento.
Ou seja, o servidor só fará jus ao recebimento de tais vantagens caso labore além do horário normal e se fizer plantão. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1420981-5 - Cianorte - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 15.12.2015) (grifei) APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - HORAS EXTRAS - PLANTÕES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSITORIEDADE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEFINITIVIDADE - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE PARCELAS QUE REFLETIRÃO SOBRE O BENEFÍCIO - SENTENÇA CASSADA E PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - "Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária." (STF, REAg 389903/DF, Rel.
Min.Eros Grau, 21/02/2006).
Logo, para se definir sobre quais parcelas incide a contribuição previdenciária, deve se verificar quais delas são incorporáveis ou não à remuneração. - O adicional de insalubridade se trata de verba propter rem, de caráter transitório, percebida pelo agente apenas enquanto lotado em setor que apresente condições enquadráveis no predicado insalubre, revelando sua inaptidão para compor permanentemente a remuneração do servidor. - Não incidem contribuição previdenciária sobre horas-extras, considerando sua transitoriedade e inaptidão de serem incorporadas ao benefício de aposentadoria. - O adicional por tempo de serviço se incorpora aos vencimentos do servidor com pretensão de definitividade, desatrelada de qualquer contingência temporária, e, por isso, com capacidade de refletir sobre o benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10172100008587001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017) (grifei) Da detida análise da planilha elaborada pela parte reclamante (mov. 1.10), verifica-se que os valores foram apurados por meio de cálculos escorreitos, o que sequer foi impugnado pelo município, motivo pelo qual os acolho.
Assim, tem-se como devido o montante de R$18.887,94 (dezoito mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) de adicional de insalubridade.
Sobre o pedido de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros moratórios e correção monetária, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o recurso extraordinário n° 870947, decidiu que nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, deve-se fixar os juros moratórios segundo o disposto no referido dispositivo legal, assistindo razão à reclamada.
Por outro lado, o mesmo julgamento decidiu que deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento ao qual se alia este juízo.
Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015 para CONDENAR o reclamado a: a) IMPLEMENTAR na folha de pagamento de salário da reclamante o valor referente ao “adicional de insalubridade”, no importe de 40%; b) PAGAR ao promovente o valor R$18.887,94 (dezoito mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao adicional de insalubridade pelo período de agosto/2015 a outubro/2019 (período abrangido pela planilha), bem como as parcelas que se venceram durante a tramitação do presente feito, excetuado o período entre abril/2020 e janeiro/2021.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Sem condenação em custas e demais despesas processuais, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
15/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 21:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 23:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/02/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
08/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 10:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
08/10/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
09/09/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2020 23:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:08
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 22:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 22:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 23:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2019 17:02
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2019 11:00
Recebidos os autos
-
29/11/2019 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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