TJPR - 0014693-33.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LANCTEL HOTEIS LTDA EPP
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LANCTEL HOTEIS LTDA EPP
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LANCTEL HOTEIS LTDA EPP
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:37
Homologada a Transação
-
16/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:32
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2022 11:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MOACIR RODRIGO COSTA
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MOACIR RODRIGO COSTA
-
28/03/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MOACIR RODRIGO COSTA
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/12/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO LANCTEL HOTEIS LTDA EPP 1.
Na inicial ajuizada, o requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de arrestar cautelarmente valores constantes nas contas bancárias do executado, anteriormente a sua citação.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No que pertine à “probabilidade do direito”, preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial à parte, causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Analisando os autos, verifico que, de fato, encontra-se presente o requisito da probabilidade de direito, constando-se que há título de crédito firmado entre as partes, que denuncia a existência de obrigação líquida, certa e exigível do executado com relação ao exequente.
Nada obstante, quanto ao requisito do perigo de dano, não o vislumbro presente, visto que o exequente limitou-se a alegações genéricas.
A tese do exequente diz com necessidade de reparos na lógica do procedimento executivo, e não propriamente com a postura do executado, aferida em concreto, no sentido de frustrar a execução. 2.
Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Cientifique-se o executado que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (art. 915 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). 3.
Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), nos termos do artigo 916 do CPC.
Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 4.
Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075724-91.2020.8.16.0000
Anderson Pinheiro das Neves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eliciani Alves Blum
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2021 15:45
Processo nº 0005692-37.2015.8.16.0194
Jardim das Americas Administracao Patrim...
Ney Amilton Souza
Advogado: Luciano Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2015 13:52
Processo nº 0003738-63.2020.8.16.0037
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Cesar Lenkiu
Advogado: Victor Assad Buffara Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 14:35
Processo nº 0001277-76.2013.8.16.0001
Jefferson Sakai Pinheiro
Marlene Holzmann
Advogado: Jeferson Sakai Pinheiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2020 09:00
Processo nº 0019810-59.2008.8.16.0001
Dalva Xavier da Silva
Ana Paula Guimaraes dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2015 11:21