TJPR - 0006077-59.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2025 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2025
-
08/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:44
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2025 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 04:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2024 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
-
11/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2024 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2024 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:18
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 10:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/03/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/03/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:11
Expedição de Mandado
-
08/12/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:30
Expedição de Mandado
-
16/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 20:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA MENEZES
-
15/08/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 22:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
27/01/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 14:47
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/11/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/11/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
30/08/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 23:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 15:31
Distribuído por dependência
-
27/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 12:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2022 12:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/04/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 6077-59.2021 Autor: Djalma Menezes Réu: Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que a autora alegou a inexistência de relação jurídica a justifica os descontos promovidos pela ré em seu benefício previdenciário.
Pretendeu a partir daí a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte demandada em danos morais.
Citado, o réu contestou, defendendo a regularidade da contratação, inclusive com a liberação de valores por meio de TED para a conta da autora.
Houve impugnação à contestação.
Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 É o que importa para a solução da demanda. 2.
Fundamentação 2.1.
Questão precedente: o julgamento antecipado da lide De início, repiso a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Assim o faço porque a matéria posta nos autos se resolve com a análise dos documentos já acostados com a inicial e com a contestação e pela aplicação do direito posto.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Sobre o tema: Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. (STJ, Resp. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 23.02.10).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 E especificamente quanto ao negócio jurídico discutido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR AFASTADA (...) (TJPR - 13ª C.
Cível - 0031352-59.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 23.10.2020). 2.2.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste campo, nada se alegou, motivo pelo qual reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Editor: Revista dos Tribunais. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/ document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Sem maiores delongas, o pedido inicial é improcedente.
Em um quadro sinóptico, cinge-se a lide em apurar-se a (i)legitimidade do desconto promovido pela ré no benefício previdenciário da autora.
Com efeito, os contratos de seq. 15.2-8 são bases seguras para se afirmar a validade dos descontos impugnados.
Por tal documento, vê-se que a parte autora, de livre e espontânea vontade, firmou com a ré um contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, com a especificação das condições da operação, cuja forma de pagamento seria mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Afasta-se, lado outro, a tese de descumprimento das 2 3 regras dos arts. 4º e 23 da IN 28/2008 do INSS/PRES, pois a 2 Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017). 3 Art. 23.
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e (Redação do inciso dada pela Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 parte autora contratou o empréstimo em agência da demandada, ao passo que o crédito foi depositado diretamente em conta indicada pela parte autora no contrato.
E caberia à autora, por tratar de prova impossível ao réu, juntar os extratos de sua conta bancária para corroborar a tese de que o banco teria feito o estorno imediato dos valores depositados, mas não o fez.
A partir destes pontos, não é difícil conclusão que não há razão alguma para a parte reclamar do desconto.
Anuindo ela com o financiamento assim como permitindo que sua liquidação se desse mediante desconto em folha, não há motivos algum para agora vir em juízo reclamar da situação que ela própria criou.
Logo, é válida a avença, até porque realizada nos limites do que contratado, o que afasta a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM PROVENTOS DO INSS.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PACTUAÇÃO E DO COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR EMPRESTADO.
CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente. §1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). §2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 DOCUMENTOS PESSOAIS DA PENSIONISTA.
FALTA DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PARTE DO VALOR DA OPERAÇÃO UTILIZADO PARA REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA.
QUANTIA RESTANTE LIBERADA POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
SAQUE FOI COMPROVADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
BANCO RÉU QUE DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0002254- 75.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 22.03.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SEINDÉBITO E DANOS MORAISESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AUTORA QUE ALEGOU A INEXISTÊNCIA DECONTRATAÇÃO, A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE E ACOMPANHADO DA FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROUSER PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
PARTE DO VALOR DA OPERAÇÃO UTILIZADO PARAREFINANCIAMENTO DA DÍVIDA.
QUANTIA RESTANTE LIBERADA POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 DISPONIBILIZAÇÃO DOS RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃOVALORES COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004218- 36.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 01.04.2019).
Por fim, resta dosar eventual má-fé da parte requerente.
Na forma do art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Lendo-se a petição inicial, nota-se, por diversas passagens, que as posições da parte autora se alternam entre a negativa de existência do contrato, a afirmação de não se 4 lembrar dele .
Em sentido diametralmente oposto ao colocado pela parte autora, o juízo apurou a efetiva contratação do empréstimo.
A negativa, neste sentido, importa em falsear a verdade, conduta passível de punição na forma da norma que inaugurou este tópico, por ferir a boa-fé que se espera dos agentes processuais.
Admitir-se a conduta da parte autora – de negar a contratação mesmo frente as robustas provas dos autos, inclusive com a liberação de crédito em conta de sua titularidade – é permitir que ela conduza a justiça ao seu bel 4 Alega sim já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Certo é que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo (sic).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 prazer, tão somente visando maximizar os seus interesses pessoais em detrimento ao Sistema Judicial em si e consequentemente à sociedade que o custeia, enveredando recursos que não lhe pertencem a um processo cuja chance de 5 sucesso é mínima .
O prejuízo de se demandar sob falsas premissas não se limita à improcedência dos pedidos iniciais, atingindo todo o sistema judicial.
Os recursos, sejam financeiros ou humanos, que o Estado destina à curadoria do Poder Judiciário são por lógica finitos e limitados a um teto.
E quanto mais a Justiça é acessada, mais são consumidos estes recursos.
Assim, quando se dissipam recursos com processos como estes, por certo que outros de maior importância serão 6 prejudicados, situação que precisa ser remediada , no caso, com a aplicação da penalidade.
Prosseguindo, percebeu-se que a processo sequer precisaria ter sido ajuizado, pois a perspectiva proposta pela parte autora (de inexistência de vínculo contratual) jamais viria a ser acolhida pelo juízo, friso, pelo horizonte de eventos que se avizinhou em razão dos documentos juntados com a contestação.
Claro, poderia a parte autora ter proposto a discussão sob outro vértice, mas não.
Preferiu negar a 5 WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020. 6 ...a concorrência no consumo decorre da limitação financeira inerente ao Estado, que tem de prover parte dos recursos humanos e administrativos do Poder Judiciário.
Quanto mais a Justiça é acessada, mais esses recursos são consumidos.
Na impossibilidade de ampliação infinita da estrutura jurisdicional, a cada novo processo instaurado, diminui-se a capacidade da Justiça de processar um novo feito ou de lidar agilmente com os já existentes. (WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 existência de um fato que, para o seu infortúnio, fora cabalmente comprovado instituição financeira.
Tudo isso se apresenta como evidente afronta à boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas.
Diante disto, não pode o juízo se olvidar a penalização, até como mote para se evitar novas ações similares que sabidamente encarecem o já assoberbado Sistema 7 Judiciário .
Vale lembrar que o sistema processual civil foi edificado nas premissas da boa-fé objetiva e da cooperação processual como forma de convergência dos interesses público (Estado-Juiz) e privado (partes litigantes) tendo por escopo “propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso 8 concreto ”.
Cabe, assim, aos sujeitos do processo a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei, impondo os postulados acima a prática de atos condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, 9 peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.) . 7 A Justiça estadual concentra o maior número de processos no Brasil.
Nesse ramo, o ano de 2018 terminou com 63 milhões de feitos em tramitação, praticamente o mesmo número dos dois anos anteriores.
Todavia, considerando toda a série histórica, desde 2009, o estoque de processos aumentou em 27,5%, ou 13,6 milhões de processos.
Nesse mesmo ano de 2018, os 12.472 magistrados estaduais baixaram 22,3 milhões de casos, uma média de 1.804 por magistrado, pouco mais de 4,96 processos por dia útil, sem descontar férias, feriados e recessos.
O número de casos novos aumentou entre 2009 e 2013, quando alcançou o ápice de 20,5 milhões de processos, reduzindo- se no ano seguinte para 19,4 milhões, mantendo-se estável desde então para fechar 2018 em 19,6 milhões de novos processos.
Ibidem. 8 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571) 9 HC 320.190/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 Aliás, assim o é porque o processo é público, instrumento estatal posto às partes para a solução de conflitos de interesses, não podendo os participes da relação processual se valerem de atos processuais para a prática de 10 objetivos escusos .
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
OFÍCIO AO INSS QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSISTÊNCIA NA TESE DE INICIAL MESMO DIANTE DE ROBUSTA PROVA EM CONTRÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO EM TELA.
AUTORA COM NÍTIDO INTUITO DE LUDIBRIAR ESTE PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 80, INCISO II E 81 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. “Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. ” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000112- 48.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.05.2021). 10 Cabral, Antonio do Passo.
Teoria das Nulidades Processuais no Direito Contemporâneo.
Revista de Processo.
Vol. 255/2016, p. 117-140.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 Em razão disto, porque possível a aplicação da penalidade de ofício (art. 81, CPC), aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa.
A quantia se reverterá em prol da parte ré. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para rejeitar os pedidos formulados pela parte autora.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária da testemunha, quando houver) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita, ressalvada a penalidade acima aplicada, exigível na forma do art. 98, §4º do CPC.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Ressalto que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 litigância de má-fé”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
14/12/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 6077-59.2021 1.
Recebo a petição inicial porque regular e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 2.
Embora o próximo passo seja a designação de sessão de mediação o caso demanda solução distinta da usual.
Ações em massa como esta, envolvendo grandes conglomerados, pouco resultam em solução consensual.
A experiência e a prática autorizam esta conclusão, onde se vê do quando estatístico do CEJUSC-PRO, mínima efetividade em casos tais.
A remessa, a partir desta conclusão, àquele Centro de Mediação, além de retardar o andamento deste processo, prejudicando a celeridade e a efetividade que se esperam do Poder Judiciário, implica ela em prejuízo àquelas demandas em que viável a composição, isto além da natural consequência envolvendo o espaçamento indesejável da própria pauta de audiências.
Não se olvide ainda do custo envolvendo a operação, eis que empregados meios pessoais e tecnológicos em prol de uma lide que estatisticamente falando não resultará em solução imediata.
Em razão disto, suprimo esta fase, sem prejuízo, claro, da vontade das partes acaso da viabilidade técnica e prática do emprego da mediação.
Cite-se o réu, assim, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, respeitada a dobra legal, se aplicável no caso.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadas hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, promova- se nova citação. 3.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 4.
O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo.
E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntado na inicial, que indica renda isenta de tributação, concedo à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadade adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 5.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à instituição financeira requerida de que “(...) se abstenha de realizar qualquer novo contato com o requerente, sendo para oferecimento de novos empréstimos, bem como para perquirir a parte autora sobre quaisquer motivos relacionados ao processo (...)”, consignando que “(...) se for para trazer informações ao cliente sobre o processo, aquela/informação deve ser realizada pelo patrono que o representa e não pela parte adversa (...)”, sob pena de multa, tenho que o pedido é digno de indeferimento.
Explico.
Com efeito, de acordo com o art. 300, do CPC, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312).
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do ‘status quo’ poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadireito (execução para segurança)” (in Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, necessária a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ou o risco ao resultado útil do processo.
E na hipótese, nenhum dos requisitos se faz presente.
De início, porque o autor não é pessoa incapaz, podendo ele dirigir a sua própria vida de modo que desnecessária a tutela do Estado, pois pode ele, diante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacontato bancário enjeitar, rechaçar, desconsiderar e negar qualquer proposição.
Nesse ponto, importante grafar que o fato de a parte autora ser idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar ou transigir. É impossível de se presumir, de forma geral e abstrata, que todos os idosos, por sua condição de vulnerabilidade, sejam incapazes de formalizar negócios jurídicos, o que acabaria por dispensar um tratamento discriminatório indevido.
Nesse sentido, por oportuno, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacerta forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. (...) (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Assim, pelo que dos autos consta, tem-se que a parte possui capacidade e, por conseguinte, total autonomia para administrar seus bens e interesses, de modo que eventual contato da instituição financeira com a(o) ora autor(a), por si só, não representa qualquer ameaça ao direito da parte, sobretudo porque possui esta a discricionariedade de simplesmente não aceitar eventual proposta que venha a ser feita pela instituição financeira.
Seguindo, no que refere à colocação contida na petição inaugural de que “(...) se for para trazer informações ao cliente sobre o processo, aquela/informação deve ser realizada pelo patrono que o representa e não pela parte adversa (...)”, consigno que a outorga de poderes pela parte autora ao procurador para representa-la nesta demanda não lhe retira a capacidade civil e, consequentemente, não lhe retira a autonomia para conversar e negociar pessoalmente com a parte adversa caso assim entenda.
Não bastasse isso, impõe-se consignar que não vislumbro qualquer verossimilhança na alegação de que “(...) O pleito busca garantir que o processo seja apreciado sem que o requerido se prevalece da sua situação econômica para forjar prova que não são preexistentes a demanda.”.
Isso porque não há como se condicionar esta afirmação à conclusão de que um eventual contato com a parte possa servir para forjar provas em desfavor dela, mormente porque o que será objeto de apreciação por este Juízo para o deslinde Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadada demanda será, basicamente, o(s) contrato(s) alvo(s) de questionamento(s), em nada influindo um eventual contato telefônico ou um contato por aplicativo (whatsapp) na prova já previamente constituída.
Sob qualquer ponto de vista, então, o pleito obra mais no interesse do próprio causídico do que da parte, sobretudo considerando o que vem sendo divulgado pela mídia especializada sobre sua conduta profissional, consistente na suspeita de estar patrocinando e assinando milhares de processos que possuem conteúdo genérico, sem sequer conhecer 1 quem está patrocinando.
Inclusive, da inicial extrai-se que a tutela pleiteada visa sim interesse particular do procurador da parte.
Veja-se o seguinte excerto: “(...) Excelência após as informações acima exposta sobre o que de fato vem ocorrendo após o ajuizamento de uma demanda em face das instituições bancarias, que os mesmo vêm realizando ligações a parte requerente, qual sendo para ofertar processos, quais sendo para denegrir a imagem do advogado da parte.” (sem destaque no original).
Diante do exposto, não vislumbro a presença de probabilidade do direito nas alegações constantes da inicial.
Outrossim, não vislumbro qualquer perigo de dano atual, concreto e grave, irreversível ou de difícil reversibilidade com a não concessão do pedido urgente, primeiro porque o pedido é genérico, porquanto foi igualmente formulado em tantas outras dezenas de processos distribuídos nesta vara pelo mesmo causídico, ipsis literis; segundo porque para evitar o suposto perigo de dano aventado na inaugural, desnecessária qualquer ingerência do judiciário, bastando ao 1 https://noticiadosmunicipios.com.br/policial/advogados-que-atuam-em-mt- sao-alvos-do-gaeco-ms-por-advocacia-predatoria/ https://www.migalhas.com.br/quentes/346876/advogados-sao-investigados-por- 78-610-acoes-contra-bancos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaprocurador entrar em contato com seu cliente e orientá-lo como melhor lhe aprouver acerca de eventuais contatos da instituição financeira e celebração de novos contratos de empréstimo.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência almejado. 6.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
24/08/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2021 15:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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