TJPR - 0003107-06.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/04/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
13/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:48
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
25/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/10/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
22/09/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
29/07/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2022 18:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2022 08:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/07/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2022 12:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/07/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
02/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/04/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 13:08
Alterado o assunto processual
-
05/04/2022 13:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003107-06.2021.8.16.0031 Processo: 0003107-06.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA representado(a) por Rosane Aparecida Marcondes dos Santos Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Visto e examinado este presente processo de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO sob o nº 0003107-06.2021.8.16.0031, em que é autora KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA, brasileira, menor impúbere, nascida em 06/06/2009, inscrita no CPF sob nº *16.***.*75-99, representada por ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS; e ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, CNPJ nº 09.***.***/0001-04, situada na Rua da Assembleia, nº 100, 24º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20011-905, e-mail [email protected].
Relatou a autora que é única filha de SANTIAGO DE SOUZA CATHARINA, o qual faleceu em 24/11/2015, vítima de atropelamento em Joinville/SC; que por desconhecer o exato local do acidente de trânsito, a autora não conseguiu obter o boletim de acidente de trânsito perante a Polícia Rodoviária Federal e Estadual; que solicitou a concessão da indenização DPVAT pela via administrativa em duas oportunidades, os quais foram negados diante da ausência do boletim de acidente de trânsito.
Requereu que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por morte oriunda do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
Juntou documentos nos eventos 1.2/29.
Os despachos de mov. 11.1 e 16.1 determinaram a apresentação de documentos que comprovassem a situação financeira da autora, os quais foram apresentados nos mov. 14.2/9 e 19.2/4.
No evento 21.1 a petição inicial foi recebida, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da ré.
A ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no evento 29.1, onde alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela a ausência de indicação do endereço eletrônico da autora, impugnou o comprovante de endereço apresentado, alegou a carência da ação pela ausência da juntada de documentos essenciais para a propositura de ação, qual seja, o boletim de acidente de trânsito, a falta de interesse de agir pel a ausência de esgotamento da via administrativa e ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito.
No mérito, disse que o pedido autoral deve estar de acordo com as alterações ocorridas na Lei nº. 6.194/74, trazidas pelas Leis nº. 11482/2007 e 11945/2009; que no caso de condenação, deve ser observada a data do evento danoso como termo inicial da correção monetária, a qual deve ser aplicada na média dos índices INPC e IGP-DI; que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.
Requereu o acolhimento dos preliminares de mérito e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 29.2).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 32.1).
A parte autora impugnou a contestação no evento 37.1.
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 39.1).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 44.1 e 45.1).
A Serventia cumpriu o art. 71, da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo (mov. 46.1).
Intimadas (mov. 49 e 51), as partes não se manifestaram (mov. 50 e 52).
O despacho de mov. 54.1 converteu o feito em diligências e determinou a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal de Joinville/SC para que prestasse informações a respeito do acidente de trânsito que vitimou SANTIAGO DE SOUZA CATHARINA.
Ofício da Polícia Rodoviária Federal de Joinville/SC no mov. 66.1/4.
A decisão de mov. 75.1 converteu o feito em diligência e determinou a manifestação da autora sobre a possibilidade do boletim de acidente de trânsito de ev. 66.1/4 se referir ao acidente que envolveu seu genitor.
A autora alegou que o boletim de acidente de trânsito de ev. 66.2/3 corresponde ao acidente que vitimou seu genitor (mov. 80.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e dispensa a produção de outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Conforme já relatado acima, a autora pretende o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão do falecimento de seu genitor em acidente de trânsito (atropelamento).
Preliminarmente.
Da inépcia da inicial – ausência de endereço eletrônico.
A ré aduziu a inépcia da inicial, por não ter sido informado na exordial o endereço eletrônico da autora.
Ao contrário do que quer fazer crer a ré, da leitura da exordial nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses de inépcia da inicial previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 330 [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Veja-se que a autora esclareceu o pedido (condenação do réu ao pagamento de indenização por morte), o qual decorre de conclusão lógica dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados.
Ademais, ainda que tivesse requerido o indeferimento da inicial pelo não cumprimento dos requisitos elencados no art. 319, do CPC, não seria o caso de acolhimento do pedido.
Isto porque, considerando que a autora possui 13 anos de idade, provavelmente não possui endereço eletrônico, motivo pelo qual foi fornecido o endereço eletrônico de sua genitora na exordial.
Por este motivo, afasto a preliminar de mérito de inépcia da inicial suscitada pela ré.
Do comprovante de residência.
A parte ré impugnou o comprovante de residência apresentado pela autora, por estar em nome de terceiro.
Compulsando o comprovante de residência de mov. 1.8, verifica-se que, de fato, o documento está em nome de terceiro alheio à ação.
Entretanto, a representante legal da autora firmou declaração de residência (mov. 19), documento apto a suprir o comprovante de residência, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.115/83.
Por este motivo, não é de se acolher a impugnação ao comprovante de residência apresentada pela autora.
Da carência da ação - ausência de documento essencial para a propositura da ação.
Em sede de preliminar de contestação, a ré alegou a carência da ação, ante a ausência de documento essencial para a propositura da ação, qual seja, o boletim de acidente de trânsito.
De fato, a autora não apresentou o referido documento quando do ajuizamento da ação.
Entretanto, compulsando a autuação, verifica-se que o boletim de acidente de trânsito foi obtido por meio de diligência judicial (mov. 66.2/3), motivo pelo qual entende-se pela perda superveniente do objeto da preliminar de mérito arguida.
Desta forma, não guarda razoabilidade a análise da preliminar de mérito de carência da ação, ante a perda superveniente do objeto.
Da falta de interesse de agir – não esgotamento da via administrativa.
Alegou a ré a falta de interesse de agir da autora, pois não houve o esgotamento da esfera administrativa, uma vez que ela deixou de apresentar os documentos que lhe foram solicitados.
Pois bem.
Não se justifica a extinção da causa pela falta de interesse de agir, com suporte na alegação de ausência de tentativa de solução da lide pela via administrativa/extrajudicial.
Isto porque, o acesso ao Judiciário é livre, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que qualquer restrição a esta garantia individual configuraria denegar o direito fundamental constitucionalmente previsto à autora.
A mera alegação de que a autora não buscou a resolução administrativa da lide não configura hipótese de restrição de acesso ao Poder Judiciário.
Por este motivo, afasto a preliminar de mérito de falta de interesse processual arguida.
Da ausência de nexo causal.
A ré alegou a ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o falecimento do réu.
A matéria aduzida pela ré confunde-se com o mérito da ação, e por isso com ele será oportunamente analisada.
No mérito.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ante o falecimento de seu genitor em acidente de trânsito, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou ao processo: certidão de nascimento (mov. 1.5), certidão e óbito (mov. 1.6), prontuário médico (mov. 1.10/16), laudos médicos (mov. 1.17/21), documentos enviados administrativamente à ré (mov. 1.24/29).
A ré apresentou cópia do processo administrativo no mov. 29.2.
Por meio de diligências nos autos, foi obtida cópia do boletim de acidente de trânsito (mov. 66.2/3).
O conjunto probatório trazido aos autos foi capaz de comprovar: a) o falecimento de Santiago de Souza Catharina, em decorrência de atropelamento em rodovia (mov. 1.6; 1.10/16; 1.11; 1.14/.15), e; b) a condição de herdeira da autora (mov. 1.5 e 1.22/23).
A respeito da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe a Lei nº 6.194/74: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte [...] Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. [...] Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Dessa forma, uma vez suficientemente comprovados o acidente de trânsito e o dano decorrente, cabe à ré pagar a indenização securitária à única herdeira conhecida do de cujus, quem seja, a autora.
Em que pese a ré alegue que não há nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito do genitor da autora, tal alegação não merece prosperar.
Veja-se que a causa da morte registrada na certidão de óbito de mov. 1.6 foi “choque séptico, pneumonia hospitalar, politraumatismo, acidente de trânsito”.
Em que pese o boletim de acidente de trânsito de mov. 66.2/3 informe que o evento danoso ocorreu em 10/10/2015, o prontuário médico de mov. 1.10/16 demonstrou que o genitor da autora permaneceu internado no estabelecimento hospitalar desde então, onde passou por diversos procedimentos médicos e cirúrgicos, os quais não foram suficientes para evitar o seu falecimento em 24/11/2015.
A Declaração de Óbito de nº 21730383 informou que a causa básica do óbito foi “ciclista traumatizado em colisão com um automóvel, “pick up” ou caminhonete – condutor traumatizado em um acidente de trânsito” (item 49 – Parte II).
Na “Ficha de encaminhamento do IML/SVO” constou na descrição de ocorrência: “Paciente vítima de politrauma por acidente de trânsito; trauma raquimedular C6 e C7; internação prolongada UTI, com múltiplos choques sépticos [...]” (p. 3 – mov. 1.10).
Portanto, em que pese o genitor da autora não tenha falecido no momento do acidente de trânsito, restou demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e o falecimento do genitor da autora, fato este suficiente para autorizar o pagamento da indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO - NÃO CABIMENTO - CERTIDÃO DE ÓBITO QUE COMPROVA A MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 10370851 PR 1037085-1 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/05/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1374 21/07/2014) Desta forma, considerando o direito da autora ao recebimento do seguro obrigatório, ante sua qualidade de herdeira do de cujus, e a ausência de comprovação do efetivo adimplemento da indenização pela via administrativa, a autora faz jus ao recebimento de indenização securitária, no valor integral estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/76[i], qual seja, R$ 13.500,00.
Da correção monetária e juros moratórios.
A correção monetária do seguro DPVAT está regulamentada no artigo 5º, § 7º da Lei n° 6.194/74, e na Súmula 580 do STJ, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) §7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.” Súmula 580 do STJ – “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
O art. 5º, §7º, da Lei nº 6.194/74 traz taxativamente a aplicação de correção dos valores na “... hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária...”.
Logo, como não houve adimplemento do quantum indenizatório administrativamente, existindo valores pendentes de pagamento, são passíveis, portanto, de correção monetária a contar da data do evento danoso.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
PAGAMENTO TEMPESTIVO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE E EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Súmula 580/STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." 2.
A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1338095 SP 2018/0192531-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2018) Assim, analisando o tema à luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização paga à autora deve incidir a partir da data do evento danoso (01/10/2015 – mov. 66.2).
Já os juros de mora incidem, de forma não capitalizada, desde a citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA AO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.098.365/PR, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2009 (TEMA 197).
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1674961 SP 2017/0126123-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/04/2020) Assim, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na ordem de 1% ao mês.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré compareceu espontaneamente no feito (mov. 29.1/3).
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC[ii], o comparecimento espontâneo ao feito supre a citação.
Em que pese o instrumento de procuração outorgado no mov. 29.3 não tenha outorgado poderes aos procuradores da ré para receber citação, não se verifica a necessidade de constarem tais poderes de forma expressa no instrumento, tendo em vista que foram outorgados plenos poderes gerais de representação.
Ademais, a ré apresentou contestação e especificou provas no mov. 44.1, fato este que indica o inequívoco conhecimento dos atos praticados no processo, sendo oportunizado o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa durante toda a instrução do feito.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NA MINUTA DE ACORDO.
PROCURAÇÃO APRESENTADA QUE, EM QUE PESE NÃO CONFERISSE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO, CONCEDIA OS MAIS AMPLOS E GERAIS PODERES, INDICANDO A NUMERAÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO EXECUTADO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO DIANTE DE TAIS PECULIARIDADES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROCURADORA ORIGINALMENTE CONSTITUÍDA, ALIÁS, QUE FOI INTIMADA DE TODOS OS ATOS DESDE A COMUNICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E, INCLUSIVE, SUBSTABELECEU PODERES AO ATUAL ADVOGADO PETICIONANTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0007952-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021) (grifei) Assim, os juros de mora serão contabilizados a partir do comparecimento espontâneo da ré no feito (05/04/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT, em favor da autora, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do evento danoso, acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde a data do comparecimento espontâneo da ré nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [i] "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;” [ii] “Art. 239 [...] § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” -
18/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/01/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
23/11/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003107-06.2021.8.16.0031 Processo: 0003107-06.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA representado(a) por Rosane Aparecida Marcondes dos Santos Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Joinville/SC, solicitando que, no prazo de 15 dias, preste a este Juízo informações a respeito do acidente de trânsito que vitimou SANTIAGO DE SOUZA CATHARINA, indicando o local onde ocorreu, se possível. 3.
Com a resposta, vista às partes para manifestação em 5 dias. 4.
Por fim, conclusos para sentença.
Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
26/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
08/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE TAINÁ DOS SANTOS CATHARINA REPRESENTADO(A) POR ROSANE APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS
-
06/04/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/03/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/03/2021 09:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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