STJ - 0075724-91.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2021 13:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/10/2021 13:56
Transitado em Julgado em 11/10/2021
-
04/10/2021 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 887828/2021
-
04/10/2021 13:23
Protocolizada Petição 887828/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/10/2021
-
01/10/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
-
30/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
30/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
-
30/09/2021 15:10
Não conhecido o recurso de ANDERSON PINHEIRO DAS NEVES
-
16/09/2021 16:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
16/09/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
14/09/2021 10:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0075724-91.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0075724-91.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Tortura Requerente(s): ANDERSON PINHEIRO DAS NEVES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ANDERSON PINHEIRO DAS NEVES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 317, caput, do Código Penal; 1°, inciso II, § 3° e § 4°, inciso I, da Lei 9455/97; 386, incisos II e VII, e 621, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória, e pontuando que “como base na presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a revisão criminal deve ser provida, pois foi demonstrada a prova que inocenta o recorrente (REsp., mov. 1.1, fls. 14/15).
Aduziu que “informou o Tribunal de Justiça que o documento apresentado da nova testemunha ocular não é válido, entretanto, o documento comprova que o Sr.
João P.
Sgarbozza viu os fatos, de forma que ficou corroborado que a vítima pulou na água espontaneamente, ou seja, não foi obrigada a pular na água.
Ele também visualizou a hora que os policiais militares deixaram o local, sem que tivesse afogado ou até mesmo torturado as supostas vítimas” (fl. 21).
Apontou a existência de erro na condenação: “devido o fato da nova prova que inocenta o recorrente, a revisão criminal deve ser provida para fins de absolvição do condenado, pois, trata-se de um erro o qual acarretou na condenação injusta” (fl. 21) –, e de contrariedade as provas dos autos: “a decisão condenatória vai contra o contexto probatório, então a medida correta a ser imposta é a reabertura da discussão acerca dos fatos e da dimensão probatória” (fl. 24).
Requereu, assim, a absolvição, e, subsidiariamente, a intimação da testemunha João Pedro Sgarbozza, para prestar esclarecimentos acerca da inocência do requerente.
Pois bem.
Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “Revisão criminal de acórdão.
Crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP), de tortura (art. 1º, inc.
II, § 4º, inc.
I, da Lei nº 9.455/97) e de tortura seguida de morte (art. 1º, inc.
II e §§ 3º e 4º, inc.
II, da Lei nº 9.455/97).
Condenação em primeiro grau confirmada em grau de recurso por este Tribunal.
Pretensão do insurgente de desconstituir o julgado, mediante a alegação de existência de prova nova, a recomendar a sua absolvição.
Descabimento.
Declaração exarada em cartório extrajudicial.
Ausência de contraditório.
Documento não admissível para os fins pretendidos.
Inexistência de prova substancial que aponte para a alteração da decisão, de modo a elidir os fundamentos da condenação.
Argumento que se mostra subterfúgio à pretensão de restabelecer o debate acerca do conjunto probatório.
Mero inconformismo do requerente com a sentença condenatória, vez que, em nenhum momento, se constata nos autos violação à lei ou ao material probatório colhido durante a instrução.
Ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP.
Recurso desprovido. 1.
A nova prova, prevista no art. 621, inc.
III, do CPP, deve consistir em prova pré-constituída judicialmente, por meio de ação probatória autônoma, a ser deduzida e processada. 2.
Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inc.
I, do CPP), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado, diante do arcabouço probatório, deu-lhe possível equacionamento.
A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida no processo crime transitado em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. “Com efeito, a revisão criminal, recurso originário em segunda instância, objetiva desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais erros do judiciário, só podendo ser admitido quando se enquadrar, rigorosamente, nas hipóteses taxativas enumeradas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
De conseguinte, a revisão criminal se presta à reavaliação da sentença ou de acórdão transitado em julgado nas seguintes hipóteses: a)-se ficar expressamente demonstrado que houve julgamento contrário à evidência dos autos; b)-se ficar provada a falsidade dos elementos que fundaram a condenação (tais como depoimentos, exames ou documentos); c)-se o acusado apresentar novas provas de sua inocência; ou d)-se demonstrados elementos que autorizem a diminuição da pena.
O requerente enfatiza que o depoimento da testemunha presencial afasta a incriminação que lhe foi imputada.
Assim, no intuito de preencher os pressupostos de admissibilidade, a defesa instruiu a inicial com declaração extrajudicial firmada por João Pedro Sgarbozza, por meio de escritura pública, perante o 1º Tabelião de Registro de Notas da Comarca de Paranaguá, cujo teor tem o objetivo de corroborar a aludida tese defensiva.
Primordialmente, no tocante à alegada prova nova, constata-se que esta se limita a uma declaração extrajudicial prestada em cartório, sem o crivo do contraditório.
Em sede de revisão criminal, as declarações particulares que instruem o pedido, se não tiverem sido previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, carecem de valor probatório.
E em que pese a supressão da cautelar de justificação, referido entendimento foi mantido pelo atual Código de Processo Civil, devendo tal medida preparatória tramitar como procedimento referente à produção antecipada de provas, com a observância do preceituado nos artigos 381 e 382 daquele estatuto legal, haja vista a ausência de previsão no Código de Processo Penal. “A prova nova baseada em fonte oral (depoimento de testemunha ou oitiva da vítima) deverá ser produzida em contraditório judicial.
Anteriormente, era prevalecente que se faria mediante justificação, com fundamento na lei processual civil.
Todavia, a justificação, que era prevista no CPC de 1973, nos arts. 861 e ss., não foi reproduzida no novo CPC.
Assim, a produção da prova nova decorrente de fonte pessoal deverá seguir o procedimento de produção antecipada de prova, previsto nos arts. 381 a 383 do novo Código de Processo Civil, cabível, entre outras hipóteses, quando ‘o prévio conhecimento dos fatos possas justificar ou evitar o ajuizamento de ação’ (art. 381, caput, III).
A produção se dará em contraditório, perante um juiz de primeiro grau de jurisdição.
Não basta simples declaração escrita, mesmo que mediante escritura pública, pois é da essência do testemunho e das demais fontes orais sua produção em contraditório, na presença do juiz e das partes, com possibilidade de perguntas e reperguntas” (Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1013).
Em situações desse jaez, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou que “o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe o ajuizamento de justificação criminal, dada a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório”(STJ, MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). (...) Nesse norte, também, é o entendimento do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA: “Contudo, a simples declaração de testemunha sequer arrolada para oitiva em Juízo não se denota hábil a desconstituir a sentença condenatória.
Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a ação revisional calcada na existência de nova prova oral – como in casu – pressupõe a sua prévia sujeição ao crivo do contraditório, sob pena de inadmissibilidade.
Apesar da supressão, pelo atual Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, aludida medida de natureza preparatória deve tramitar como procedimento atinente à produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 e 382 daquele mesmo diploma legal, analogamente aplicável ao Processo Penal. (...) Assim, porquanto unilateralmente produzidas, as declarações acostadas ao mov. 1.7 e 1.8 denotam-se insuficientes a embasar o pedido revisional calcado na existência de novas provas” (mov. 24.1).
De conseguinte, a nova prova, apta a autorizar o reexame de eventual erro judiciário, deve consistir em prova pré-constituída judicialmente, por meio de procedimento probatório autônomo, a ser deduzido e processado perante o Juízo de origem, em atenção aos ditames do contraditório e ampla defesa.
As declarações, elaboradas extrajudicialmente e de forma unilateral, não preenchem a condição de “nova prova”, que deve ser submetida ao crivo do contraditório judicializado, não possuindo, portanto, eficácia probatória a fundamentar o pedido que busca o desfazimento da coisa julgada constituída.
Por outro viés, os argumentos utilizados no pleito revisional nada mais são do que uma reiteração daqueles já analisados por ocasião da interposição da apelação criminal que, embora apresentados com nova roupagem, não é possível que sejam outra vez analisados.
No que se refere à decisão contrária à evidência dos autos, verifica-se que os fundamentos da postulação revisional, de insuficiência probatória, correspondem àqueles deduzidos no recurso de apelação nº 0000413-91.2003.8.16.0129 (mov. 1.4 e 1.5), sendo tais argumentos objeto de análise por este Tribunal quando do julgamento do apelo.
Nesse sentido, pelo que se dessume do arrazoado, a pretensão do requerente consiste na reanálise, com outra roupagem, dos argumentos deduzidos nas razões do recurso de apelação.
Suas assertivas buscam desconsiderar a linha de fundamentação utilizada no aresto, servindo a presente revisional como uma forma de reexame do apelo.
Naquela ocasião, o eminente relator DES.
NAOR R.
DE MACEDO NETO afastou a tese absolutória, conforme se extrai da ementa do julgado: (...).
Assim, denotam-se bem fundamentadas tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que a confirmou.
Em ambas as decisões, há clara preocupação dos julgadores em indicar os elementos probatórios que sustentaram seu raciocínio. (...) A revisão criminal somente se presta à reavaliação da sentença ou acórdão transitado em julgado se ficar expressamente demonstrado que houve julgamento contrário à evidência dos autos, se ficar provada a falsidade dos elementos que fundaram a condenação (tais como depoimentos, exames ou documentos), ou se o acusado apresentar novas provas de sua inocência, bem como se restarem demonstrados elementos que autorizem a diminuição da pena.
Hipótese que não se vislumbra no caso dos autos.
Portanto, não é qualquer dissonância entre o decreto condenatório e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Somente a decisão que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, sendo lícito ao julgador, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos. (...) De conseguinte, a condenação vem firmada em elementos concretos que apontam para a responsabilidade do requerente pelos fatos criminosos, cuja negativa de autoria restou absolutamente afastada.
Assim, vale gizar que, embora tenha a presente revisão criminal sido fulcrada no art. 621 do CPP, não há qualquer fundamento para que possa ser examinada aos pretextos contidos nos incisos I, II e III do dispositivo legal invocado.
Percebe-se, destarte, que as questões ora cogitadas pelo suplicante já foram avaliadas por ocasião da apreciação da apelação crime, pelo que o presente recurso não merece provimento” (Revisão Criminal, mov. 43.1, fls. 1/13). – sem grifos no original.
Primeiramente, o acórdão converge com entendimento da Corte superior, ao esclarecer que os depoimentos de testemunhas que instruem o pedido de revisão criminal devem ser produzidos sob a égide do contraditório e ampla defesa, por meio da justificação criminal.
Senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
REVISÃO CRIMINAL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal. 2.
Neste caso, porém, não há prova nova a ser produzida, uma vez que não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal.
Conforme mencionado pelo magistrado singular, a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória. 3.
A pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão criminal. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC 112.310/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
Outrossim, o Colegiado Estadual apontou a existência de teses já afastadas por ocasião da sentença condenatória.
Desta forma, a decisão não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revisão criminal não é a via adequada para a reapreciação do conjunto probatório.
Vejamos: “(...) A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado” (AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015); “(...) II - A revisão criminal só é cabível nas hipóteses expressamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". III - No caso, inexistem nos autos elementos aptos a indicarem erro no julgamento do requerente, e a defesa não apresentou argumentos novos a subsidiarem as alegações, que, inclusive, já haviam sido apresentadas em grau recursal e afastadas circunstancialmente pelo acórdão submetido à revisão.” (AgRg no AREsp 1500226/CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0136848-0 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) T5 - QUINTA TURMA Data de Julgamento: 27/08/2019 DJe 10/09/2019) – sem grifos no original; “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
APRECIAÇÃO DE TESES NÃO ANALISADAS.
ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
SEGUNDA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando o mero reexame de fatos e provas, sem a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no AREsp 1213878/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1712955/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Logo, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020).
E ainda: “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
Ainda que assim não fosse, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ocorrência de erro na condenação e de contrariedade as provas dos autos, da forma como se apresenta no recurso especial, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Nesse contexto, o exame da suscitada afronta ao art. 621, I e III, do CPP, sob o argumento de que a condenação foi contrária à evidência dos autos, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1850458 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2019/0351603-8.
Ministro RIBEIRO DANTAS.
QUINTA TURMA.
DJe 06/04/2021) – sem grifos no original.
Por fim, forçoso, também, reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo recorrente, qual seja, “no tocante à alegada prova nova, constata-se que esta se limita a uma declaração extrajudicial prestada em cartório, sem o crivo do contraditório.
Em sede de revisão criminal, as declarações particulares que instruem o pedido, se não tiverem sido previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, carecem de valor probatório” (Revisão Criminal, mov. 43.1) – em destaque –, apto a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “(...) Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ANDERSON PINHEIRO DAS NEVES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR58E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001539-34.2020.8.16.0113
Ministerio Publico do Estado do Parana
Willian Ferrer Lopes
Advogado: Rodolfo Menengoti Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 12:23
Processo nº 0000865-81.2020.8.16.0040
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dieimison Rodrigo de Jesus
Advogado: Daniel Inoue Correa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2021 11:00
Processo nº 0005446-23.2019.8.16.0090
Igreja Presbiteriana Indepen-Dente do Br...
Estado do Parana
Advogado: Eduardo Luiz Bussatta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2025 17:26
Processo nº 0002652-64.2017.8.16.0004
Hdi Seguros S.A
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Hulianor de Lai
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:12
Processo nº 0075734-38.2020.8.16.0000
Juarez de Ramos Cordeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eliciani Alves Blum
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2021 17:00