TJPR - 0004290-49.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
12/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
01/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
24/10/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
31/01/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/01/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
03/12/2021 04:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/10/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004290-49.2021.8.16.0148 Processo: 0004290-49.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$79.646,64 Autor(s): ADILSON MARÇAL DE OLIVEIRA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Vistos e examinados. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do NCPC. 2.
ADILSON MARÇAL DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais e matérias, com pedido de tutela de urgência em face de HDI SEGUROS S.A, aduzindo que, em 12/03/2021, foi vítima de um roubo em sua residência, sendo subtraído o seu veículo Chevrolet – Prisma, com placa BBH-6546.
Assevera que no dia 13/03/2021 informou o ocorrido ao seu corretor de seguros e encaminhou cópia do boletim de ocorrência.
Afirma que em razão da não localização do bem, a corretora solicitou, em 29/03/2021, que o autor lhe entregasse o documento CRLV do veículo, comprovante de residência atualizado, cópia da CNH, informações de sua conta para depósito do pagamento da indenização do seguro, chaves originais e reserva do veículo, boletim de ocorrência e o recibo de transferência preenchido, assinado e reconhecido firma em nome do autor, o que foi devidamente feito e entregue à CAVIUNA CORRETORA DE SEGUROS no dia 30/03/2021.
Alega que na data de 31/03/2021 foi informado pelo corretor que o veículo furtado teria sido localizado na cidade de Apucarana/PR, tendo o mesmo solicitado que o autor o acompanhasse até o pátio da Delegacia de Apucarana para averiguar se de fato era o veículo que lhe pertencia, sendo reconhecido o bem pelo autor na ocasião, porém, como já havia encaminhado o documento e a chave reserva para a parte ré, nada mais podia fazer.
Relata que em 02/04/2021 teve ciência que foi realizado pela Polícia Científica do Estado do Paraná laudo de exame de veículo a motor, o qual concluiu que foram observados claros sinais de desbaste e adulteração do número do chassi e adulteração de placa do veículo, sendo posteriormente informado no DETRAN que o carro teria de ser remarcado.
Em seguida, o autor descobriu que seu bem não teria a recompra garantida em virtude da adulteração do chassi, e que o veículo não poderia circular enquanto não fosse submetido à remarcação de chassi e troca de placas, além dos consertos dos danos atestados no orçamento da seguradora.
Aduz que não recebeu o pagamento de sua indenização, e ao questionar o corretor, foi informado que a parte ré havia promovido à remoção do veículo para a oficina FEST CAR em Rolândia, e que o autor teria que arcar com os reparos do bem no valor de R$ 2.100,00, pagar a franquia no valor de R$ 1.692,28 e promover sua retirada na mencionada oficina.
Inconformado com tal situação, no dia 12/04/2021 (30 dias após o roubo), o autor registrou reclamação junto ao PROCON, à qual a parte ré apresentou resposta informando apenas que a solicitação de reparos no veiculo era de responsabilidade do autor.
Alega que tentou resolver a questão com a parte ré por diversas vezes, através de contatos telefônicos e notificação extrajudicial, solicitando o pagamento do seguro e cópia de todas as ligações realizadas, contudo, não obteve sucesso. Diante do exposto, pleiteia a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar que a parte ré promova a transferência do veículo que está em sua posse, tendo em vista que todas as pendências/impostos relativos ao bem recairão em nome do autor, mesmo não o possuindo mais. Instruiu a ação com documentos (movs. 1.2/1.20). É o relato.
Decido. 3.
Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Volume 2. 11ª edição.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016, pp. 608/609). Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de "perigo de demora" ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou média intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Ademais, especificamente sobre as tutelas de urgência de natureza antecipatória, dispõe o § 3°, do aludido art. 300, de um requisito especial, consubstanciado pela possibilidade de reversão dos efeitos do provimento provisório.
A este respeito: § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, buscou o legislador evitar a prolação de decisões baseadas numa cognição sumária do processo que, a despeito de sua precariedade, venham a criar aos demandantes uma situação impossível de se reverter, acaso constatada, no momento oportuno, a necessidade de modificação ou revogação do decisum antecipatório. Por conseguinte, o exame da irreversibilidade do provimento judicial deve ser feito com temperança, levando em consideração as circunstâncias que permeiam o caso concreto, a fim de que não inutilize a tutela satisfativa, nem mesmo, em hipóteses excepcionais, implique no exaurimento direito almejado. No mesmo sentido: [...] Pretende, com isso, o legislador, coibir abuso no uso da providência. É um meio de preservar o adversário contra excessos no emprego da medida. "Ao mesmo tempo em que foi ampliada a possibilidade de antecipação para qualquer procedimento, procurou-se delimitar, com precisão possível a sua área de incidência."(Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Volume 2. 11ª edição.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 613). Por fim, afora os requisitos em epígrafe, a Lei processual autoriza o Julgador a, conforme o caso, deferir a tutela de urgência liminarmente, ou seja, antes da citação do requerido, ou, caso contrário, após justificação, bem como exigir a prestação de uma caução do interessado, facultando-se a dispensa aos casos em que a parte hipossuficiente não tiver condições econômicas de fazê-lo.
A propósito: § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em resumo, no que diz respeito às tutelas provisórias de urgência (art. 300, do CPC), tem-se que: a) serão requeridas antecipada ou incidentalmente; b) poderão ser deferidas liminarmente ou após justificação prévia, assim como condicionadas à prestação de caução pelo interessado; c) terão, como requisitos gerais, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora e d) no que se refere à tutela de urgência de natureza antecipada, deverá haver, em regra, a reversibilidade dos efeitos do provimento liminar. 4.
No caso em apreço, não resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que o contrato do seguro não foi juntando nos autos, não havendo informação acerca das condições contratuais do plano de seguro e, por consequência, não estando comprovado o direito da parte autora ao recebimento do valor da indenização securitária. É certo e não se desconhece a existência de forte corrente jurisprudencial no sentido de que a depreciação considerável decorrente da necessidade da remarcação do chassi do veículo furtado enseja a indenização securitária integral (TJ-DF 07065402420188070001 DF 0706540-24.2018.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Contudo, impor, desde já, à parte ré a obrigação de promover a transferência do veículo para a sua propriedade junto ao órgão de trânsito, seria o mesmo que acolher o pedido indenizatório formulado pela parte autora, sem ao menos a observância do contraditório, já que a primeira obrigação (transferência) pressupõe a segunda (pagamento de indenização). Ademais, trata-se de medida dotada de difícil reversibilidade, o que também afasta a possibilidade de antecipar a tutela. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 5.
Demais deliberações: 5.1 Da audiência de conciliação Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando que as seguradoras raramente realizam transações e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 5.2.
Da citação Independente de recurso, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 5.3.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.4.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000913-26.2020.8.16.0174
Claudio Oltmann
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adalberto Correa Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 09:30
Processo nº 0018503-79.2018.8.16.0014
Paulo Roberto Alves Pedra
Acacio Fernandes Tozzini
Advogado: Andre Eduardo Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 0006233-89.2020.8.16.0034
Jailton Moura de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2021 08:00
Processo nº 0002612-83.2020.8.16.0196
Rafael Dorneles Machado dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alyson Martins Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2021 12:15
Processo nº 0001539-34.2020.8.16.0113
Ministerio Publico do Estado do Parana
Willian Ferrer Lopes
Advogado: Rodolfo Menengoti Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 12:23