TJPR - 0013327-85.2017.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/02/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ILIAS FERNANDES DE MOURA
-
11/11/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
31/10/2024 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:15
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
30/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE A F MOURA TINTAS LTDA ME
-
16/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ILIAS FERNANDES DE MOURA
-
15/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
31/08/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
10/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/09/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
04/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013327-85.2017.8.16.0069 Processo: 0013327-85.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.404,67 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): A F MOURA TINTAS LTDA ME Vistos etc., I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de A F MOURA TINTAS LTDA ME.
Frustradas as tentativas de citação da Executada (movs. 10/14/19/20), a Exequente requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 41).
Apurado que a Executada não está mais em funcionamento no endereço indicado na inicial (mov. 62), a Exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador da empresa, ILIAS FERNADES DE MOURA (mov. 66).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – A responsabilização dos sócios pelos débitos tributários somente tem origem quando restar comprovada alguma das hipóteses do artigo 135 do CTN, que assim dispõe: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (..) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Portanto, é de se concluir que o sócio será incluído no polo passivo se tiver agido com excesso de poder ou em infração à lei, contrato ou estatuto.
A jurisprudência e a doutrina preveem, ainda, uma terceira possibilidade para a responsabilidade pessoal dos sócios, que é o encerramento irregular das atividades da empresa[1].
Assim, em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a parte executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais.
Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais.
O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores.
De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, o atestado fático da inoperância (geralmente uma certidão de oficial de justiça), cabendo aquele provar, na via própria (embargos de devedor), não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Nesse sentido a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
In casu, consoante se extrai da certidão do senhor Oficial de Justiça (seq. 62), tem-se que a empresa executada mudou de endereço sem informar as autoridades competentes, configurando assim, dissolução irregular nos moldes supracitados.
III – Sendo assim, comprovada a dissolução irregular da empresa executada, é de ser deferido o pedido de inclusão no polo passivo da demanda do sócio que administrava a empresa à época da constituição do débito indicado nos autos (seq. 66), ao qual caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV – Regularize-se a autuação e demais registros.
V – Após, cite-se pela forma já inicialmente determinada.
VI – Oportunamente tornem conclusos.
VI – Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. [1] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435/STJ.
SÓCIO QUE INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCADO FATO GERADOR. 1.
O STJ entende que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ.2.
Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário.3.
No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais.4.
Recurso Especial não provido.”(REsp 1661566/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017,DJe 17/05/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, COM BASE NA SÚMULA 435 DO STJ.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO SEU ENDEREÇO FISCAL.
FATO CERTIFICADO NOS AUTOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 252, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0037960-42.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 04.12.2018)" Cianorte, 06 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
09/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
21/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2019 14:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/02/2019 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/02/2019 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/02/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2018 01:58
DECORRIDO PRAZO DE A F MOURA TINTAS LTDA ME
-
28/06/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/06/2018 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2018 15:48
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/05/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2018 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 15:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/02/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2018 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2018 14:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/01/2018 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2018 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2017 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 17:39
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:39
Distribuído por sorteio
-
27/11/2017 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2017 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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