TJPR - 0007419-19.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
24/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:07
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-19.2021.8.16.0130 Processo: 0007419-19.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.857,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ERIKA COTURE LETRARI BORGES JOSIELLI COTURE DA SILVA DANIELE COTURE DA SILVA FLAVIO WESLEY DARIO DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 17:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
24/08/2021 08:38
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:38
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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