TJPR - 0024674-43.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
03/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
17/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
21/10/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
05/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:18
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
05/07/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
25/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
14/01/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
14/01/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
10/12/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 04:40
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0024674-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APM TRANSPORTES LTDA.
AUTO POSTO E TRANSPORTES MILLENIUM LTDA Réu(s): AL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CLARO S.A 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviços cumulada com cancelamento de cobrança e pedido de tutela antecipada proposta por APM Transportes Millennium Ltda e outro em face de Claro S/A e outro. 2.
Recebo os embargos de declaração de seq. 48.1, porque tempestivos. 3.
A parte embargante afirma que a decisão de seq. 439.1 merece reforma para que seja corrigido o erro material no dispositivo da sentença. 4.
Assiste razão ao embargante motivo pelo qual determino que passe a constar a seguinte redação: Ainda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a ação de rescisão de contrato ajuizada por Auto Posto e Transportes Milleium LTDA em face de Claro S/A e: 5.
Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação. 6.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
09/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/10/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
20/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
01/09/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024674-43.2008.8.16.0001 Processo: 0024674-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APM TRANSPORTES LTDA.
AUTO POSTO E TRANSPORTES MILLENIUM LTDA Réu(s): AL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CLARO S.A 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviços cumulada com cancelamento de cobrança e pedido de tutela antecipada proposta por APM Transportes Millennium Ltda e outro em face de Claro S/A e outro. 2.
As partes encontram-se devidamente representadas, sem interesse em conciliar, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Pois bem, a parte autora, na exordial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo CDC.
In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4.
Concomitantemente, à aplicação do CDC, a autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação do CDC. 5.
Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6.
Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7.
A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor.
Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8.
No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos.
De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.
Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli.
Código do Consumidor Comentado.
Vol. 8, 2ª ed.
Revista e Ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9.
Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10.
Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11.
Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas. 12.
Em sede de contestação, mov. 1.33, a única preliminar arguida foi a impossibilidade de aplicação de CDC ao caso, o que resta afastada conforme fundamentação supra. 13.
No mais, ausente a necessidade de produção de outras provas para além da documental já carreada aos autos. 14.
Assim, registrem-se os autos para prolação de sentença e tornem conclusos para esse fim. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de agosto de 2021.
Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
31/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
27/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 09:59
APENSADO AO PROCESSO 0049597-60.2013.8.16.0001
-
03/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2008
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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