TJPR - 0015346-35.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
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19/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 22:01
Homologada a Transação
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28/06/2022 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/06/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/06/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
-
06/06/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
-
19/05/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
-
04/05/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
-
04/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/10/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
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11/10/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
-
01/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
-
06/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015346-35.2021.8.16.0001 Processo: 0015346-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$883,54 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR Executado(s): FLAVIA ROBERTA SANTI JAYME RICH BROTTO SILVA JUNIOR Vistos, 1.
CITE-SE o executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 CPC).
Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC).Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º, CPC). 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do CPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, correspondente ao débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 2.1.
Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada.. 4. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do CPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos. 5. Se frustradas todas as tentativas anteriores, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora e não havendo indicação de diligências concretas pela parte exequente visando o prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc.
III, e § 1º).
Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. 6.
Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. 7.
A certidão para fins do art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria.
Anotações necessárias.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021.
Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENOIR
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27/08/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
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27/08/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/07/2021 13:40
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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