TJPR - 0029097-32.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:33
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/05/2024 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/02/2024 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 12:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO A CORREA SCHNEIDER
-
13/06/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 22:28
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/05/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/05/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:53
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 13:58
Alterado o assunto processual
-
08/05/2023 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
13/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:32
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029097-32.2015.8.16.0185 Processo: 0029097-32.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.915,84 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PRISMA AGROPECUÁRIA LTDA alessandro a correa schneider Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
02/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:35
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/08/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029097-32.2015.8.16.0185 Processo: 0029097-32.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.915,84 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): alessandro a correa schneider I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ALESSANDRO AUGUSTO CORREA SCHNEIDER para cobrança de IPTU e TAXA LIXO de 2014 referente ao imóvel de indicação fiscal n. 89.802.022.000-7.
As partes comunicaram acordo (mov. 21), antes mesmo de citação válida.
A citação operou-se em 01/09/2020 (mov. 41).
Agora, o exequente requer a inclusão no pólo passivo de PRISMA AGROPECUÁRIA LTDA (mov. 43). II – O documento do mov. 43.2 atesta que o imóvel objeto da matrícula105959 do 8º RI de Curitiba é objeto da indicação fiscal 89.802.022.000-7 (R-2).
Demonstra, também, que este bem era de propriedade de ÁBACO PARTICIPAÇÕES LTDA, que o transferiu a PRISMA AGRUPECUÁRIA LTDA em 04/06/2003, o que foi registrado na matrícula em 08/07/2003 (R-1).
O aqui executado ALESSANDRO AUGUSTO CORREA SCHNEIDER o comprou em 05/09/2011, o que foi registrado na matrícula apenas em 29/04/2013 (R-2).
No mesmo ato da compra entregou o bem em alienação fiduciária a PRISMA AGROPECUÁRIA (R-2 e R-3).
Mais tarde, em 24/08/2018, foi registrada a consolidação da propriedade do bem nas mãos de PRISMA AGROPECUÁRIA LTDA em razão de inadimplemento do contrato garantido pela alienação fiduciária (AV-7 e AV-8).
Por fim, a PRISMA AGROPECUÁRIA LTDA fez registrar condomínio sobre o imóvel (R-9), sendo criadas matrículas para as três unidades autônomas (AV-11).
Diante disto, nota-se que quando da inscrição em dívida ativa (01/01/2015) o registro de imóveis apontava como comprador do bem o executado ALESSANDRO AUGUSTO CORREA SCHNEIDER.
Ocorre que após isto houve consolidação da propriedade em favor de PRISMA AGROPECUÁRIA LTDA e criação de matrículas para cada uma das três unidades autônomas do condomínio sobre o bem implantado. É pacificado o entendimento que é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal quando a transferência do imóvel ocorre durante o curso da demanda, salienta-se que não há necessidade de alteração no lançamento, mas apenas a inclusão na lide do atual proprietário que é igualmente responsável pela obrigação tributária, conforme disposto nos artigos 130 e 131 do CTN: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos Neste sentido também os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇAO DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO.
Cabível o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel, na qualidade de responsável tributário por sucessão, quando a aquisição ocorre durante o curso da ação.
Incidência dos arts. 130, caput e 131, inc.
I, ambos do CTN.
Incolumidade do lançamento e da CDA que aparelha a execução.
Inaplicabilidade do verbete nº 392 da Súmula do STJ.
Observância ao Princípio da Economia Processual.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-40 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETUADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 392 DAS SÚMULAS DO STJ.
A transferência no curso da execução da propriedade do imóvel sobre o qual incidentes os tributos objetivados na demanda, que não interfere na regularidade do procedimento fiscal do qual resultou a CDA, voltado que foi em face do então proprietário, não exige substituição do título executivo e não impede o redirecionamento da execução contra o adquirente.
Até porque, tratando-se de cobrança de IPTU cujo fato gerador é a propriedade ou a posse, de natureza propter rem, impõe-se a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
Inaplicável a Súmula nº 392 do STJ, que se relaciona com as situações de créditos mal constituídos e que demandem substituição da CDA.
Hipótese dos autos em que o adquirente até firmou termo de confissão da dívida e seu parcelamento.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-73 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020). – grifos nossos No mesmo sentido o entendimento do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO E DE COLETA DE LIXO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO COMPRADOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO IMÓVEL.
ARTS. 22 E 25, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 9.514/1997.
CONTRIBUINTE DO IPTU.
ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTS. 165, 235, I E 232, II E III, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.303/1997.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
ART. 487, III, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária de bem imóvel “é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. b) A instituição financeira, credora fiduciária, é a proprietária resolúvel e possuidora indireta do bem, razão pela qual, consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional, arts. 165, 235, I, e 232, II e III, todos do Código Tributário Municipal de Londrina, tem legitimidade para responder pelo pagamento dos débitos de IPTU e taxas conexas referentes ao imóvel. (...)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0072896-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.05.2021) Diante disto, defiro o pedido de mov. 43.3, determinando a inclusão no polo passivo de PRISMA AGROPECUÁRIA LTDA.
A Secretaria para as devidas alterações.
III - Cite-se, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, (Art. 8º da Lei nº 6.830/80) sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito.
Garantido o Juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Observe a Secretaria as disposições da Portaria do Juízo acerca do endereço para citação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
26/08/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO A CORREA SCHNEIDER
-
20/12/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 16:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2019 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/03/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/09/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2017 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2017 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 15:20
Recebidos os autos
-
10/03/2017 15:20
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2017 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2016 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 10:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2016 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO A CORREA SCHNEIDER
-
20/01/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2015 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2015 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2015 17:56
Recebidos os autos
-
15/10/2015 17:56
Distribuído por sorteio
-
05/10/2015 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2015 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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