TJPR - 0003540-95.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/05/2023 00:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2023 00:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
01/03/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/02/2023 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2023 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2023 15:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2023 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2023 10:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/01/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/10/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS ALVES
-
28/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:41
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
10/02/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
10/02/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
06/01/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:49
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:12
DECRETADA A REVELIA
-
30/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 22:26
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003540-95.2021.8.16.0035 Processo: 0003540-95.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$17.278,45 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): ROBERTO CARLOS ALVES Vistos, etc. 1.
O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face da parte requerida, alegando, em síntese, que através de contrato garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas. O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, consolidar a posse e a propriedade em seu favor. Com a inicial vieram os documentos imprescindíveis. RELATEI. DECIDO. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3o "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". O contrato inserido nos autos comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte Ré. Quanto à notificação da mora, verifica-se nos autos que foi realizado o protesto. 3.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, no endereço do contrato ou onde quer que se localize o bem. 4.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca, nas mãos do depositário, até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente[1], que arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto, nos termos da previsão do artigo 85, §2º do CPC. Frise-se que, de acordo com a previsão do artigo 90, §4º do CPC, se houver purgação da mora, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, haverá redução da verba honorária pela metade, ou seja, será equivalente a 5% do valor do débito. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO desde logo o reforço policial e a ordem de arrombamento. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 9.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão. -
09/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 07:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 13:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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