TJPR - 0004587-58.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
08/11/2021 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2021 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 22:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/08/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2021 11:46
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
15/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 17:30
Distribuído por dependência
-
19/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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