TJPR - 0000701-10.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2022 09:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:32
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
19/08/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 20:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 22:42
Juntada de LAUDO
-
11/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000701-10.2021.8.16.0161 Processo: 0000701-10.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA HONORATO representado(a) por MARILEIA CHAGAS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Dê-se ciência as partes do contido na decisão de agravo oriundo do TRF4 (Mov 79). 2) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
31/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/01/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000701-10.2021.8.16.0161 Processo: 0000701-10.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA HONORATO representado(a) por MARILEIA CHAGAS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos. 1) O Processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão bem representadas e demonstram interesse na causa.
Ademais, inexistem preliminares a serem analisadas. 2) A controvérsia se restringe a verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, ficando deferida a realização de prova documental e pericial.
Deixo para analisar a necessidade de realização de prova testemunhal após a juntada do laudo pericial. 3) Nomeio como perito deste juízo o Dr.
Edson Keity Otta, CRM/PR 14.743, sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso. a) Arbitro honorários periciais nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução n° 305, de 07/10/2014 do CNJ, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da especialidade médica, ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do exame. b) Deverá o Sr.
Perito responder os quesitos unificados constantes na Recomendação conjunta já mencionada, disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235. c) Inclua-se o feito na pauta de perícia, que será realizada neste fórum, e oportunamente, intime-se as partes. d) Intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, se já não o fizeram. e) Intime-se a parte autora também para levar, no dia da perícia, exames e relatórios médicos que possuir. f) Após, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1° CPC). 4) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
03/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 16:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000701-10.2021.8.16.0161 Processo: 0000701-10.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA HONORATO representado(a) por MARILEIA CHAGAS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para implementação do benefício assistencial. Tal benefício é garantido à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos), bem como à pessoa com deficiência; sendo certo que, em ambos os casos, deve restar comprovado que a pessoa não possui meios de prover sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n. 8.742/93). Ainda, entende-se por deficiente aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93). O deferimento do pleito necessita, ainda, da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se que foi determinada a realização de perícia médica judicial antes da análise do pedido de tutela de urgência, porém o perito nomeado não aceitou o encargo, sendo certo que deverão ser realizadas diligências para busca de outro expert que aceite realizar a perícia neste processo. Porém, considerando a urgência do pedido realizado, e analisando os documentos médicos particulares anexados (mov. 1.9), vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos, principalmente no que se refere ao perigo de dano, uma vez que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, sendo portador de Déficit intelectual e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. No que se refere ao requisito perigo de dano, este também restou devidamente comprovado, uma vez que, com a demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora, bem como a ausência de condições para prover a própria manutenção, não há razão para o indeferimento do pedido, haja vista que o benefício pretendido tem caráter alimentar. Portanto, torna-se cabível a tutela pretendida, visto que os elementos apresentados são suficientes ao deferimento da tutela de urgência. Ante exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que, o réu implante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o benefício de amparo assistencial, sob pena de multa diária no valor de 100 (cem) reais, o qual deverá ser concedido até o final da presente ação, momento em que a tutela será, ou não, confirmada. 2) Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do art. 335, inciso III do NCPC, observando, ainda, as disposições do art. 183 do NCPC. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 3) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). 4) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 5) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 6) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
20/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000701-10.2021.8.16.0161 Processo: 0000701-10.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA HONORATO representado(a) por MARILEIA CHAGAS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1-Diante do decurso de prazo certificado ao mov. anterior dando conta da ausência de manifestação do Sr.
Perito mesmo embora devida e reiteradamente intimado para falar sobre a aceitação da perícia deterninada, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem em termos de prosseguimento do feito. 2-Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
30/08/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS GOMES FERREIRA
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2021 04:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS GOMES FERREIRA
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:33
Juntada de RELATÓRIO
-
05/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 15:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:53
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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