TJPR - 0001240-10.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001240-10.2020.8.16.0161 Processo: 0001240-10.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOÃO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1)Diante do recurso de apelação interposto (movimento 63.1), intime-se a apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2)Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3)Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as anotações de estilo. 4)Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
01/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/10/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA
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20/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001240-10.2020.8.16.0161 Processo: 0001240-10.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOÃO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO JOÃO DA SILVA ajuizou o presente pedido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu a atividade rural, atividade urbana e especial, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a conversão do tempo especial em comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. O réu foi citado e apresentou sua contestação no movimento 14.1, aduzindo falta de interesse de agir do autor, em razão de não ter apresentado documentação na via administrativa a respeito de um certo período de tempo.
No mérito alegou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, em especial o de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação ao movimento 17.1, oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movimentos 22.1 e 24.1.
A ré reiterou a especificação das provas apresentadas na contestação e o autor requereu a produção de prova oral, para a comprovação do exercício da atividade rural. O processo foi saneado pela decisão de movimento 26.1, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado seu depoimento pessoal (movimento 45.2/45.3/45.4/46.1). O autor ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 46.1), requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício pleiteado e a parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 51.1. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, pretendendo o reconhecimento do labor rural exercido, bem como sua averbação, para o cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Inicialmente, observa-se que a parte ré apresentou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de não foi apresentada documentação na via administrativa a respeito dos períodos de atividade especial exercidos pelo autor entre 04/02/2003 a 16/03/2007, os quais pretende a averbação nesta demanda.
Requereu, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse processual no que se refere a tais períodos. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o autor juntou na via administrativa os mesmos documentos apresentados em Juízo, para comprovação de seu direito.
Ocorre que o autor só teve acesso ao PPP na data de 17/07/2020. Além disso, com a apresentação do PPP em Juízo, a autarquia pode exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo, pois se entendesse que o autor teria o direito ao benefício, apresentaria proposta conciliatória, o que não foi feito nos autos. Logo, tem-se que a alegação preliminar não merece prosperar, passando a tratar do mérito da demanda. DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de 19 anos, 03 meses e 24 dias, como tempo de contribuição urbana, admito tal período como incontroverso (mov. 1.10). DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, o autor apresentou: a) Certidão de nascimento com anotação de casamento da filha, constando a profissão do autor e de sua cônjuge de lavradores, datada de 24/06/1981 (mov. 1.5); b) Certidão de nascimento do filho, constando a profissão do autor de lavrador, datada de 21/03/1993 (mov. 1.6). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Confira-se: A testemunha Diversino Mariano afirmou que conhece o autor há aproximadamente cinquenta anos.
Disse que ele laborava na lavoura, para o Sr.
Salvador Bento, no Bairro da Barra, onde realizava a plantação de feijão, arroz, milho, sendo toda a produção destinada para consumo e o que sobrava era vendido.
Afirmou que não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família, pois o seu sustento vinha deste labor rural.
Relatou que logo após mudou se para esta Comarca, e passou a laborar na condição de boia-fria para o Sr.
Nenzão; para o Sr.
Zé Bateia; para o Sr.
Dalico; para o Sr.
Carijó; para o Sr.
Esbraim Ferreira da Silva, laborando na lavoura de feijão, milho, arroz.
Afirmou que ele laborava todos os dias, pois dependia deste labor para sobreviver, permanecendo neste labor rural até o seu primeiro registro na carteira. No mesmo sentido foi o testemunho de Luiz Antonio de Oliveira, o qual afirmou que conhece o autor há aproximadamente cinquenta anos.
Disse que ele laborava para o Sr.
Salvador Bento, na plantação de arroz, milho, feijão, no Bairro da Barra.
Afirmou que toda a produção era destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, e não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família.
Relatou que posteriormente mudou se para cidade laborar na condição de boia-fria para o Sr.
Vardão; para o Sr.
Zé Bateia; para o Sr.
Dalico; para o Sr.
Esbraim Ferreira da Silva; para o Sr.
Nenzão; para o Sr.
Dorival, laborando na lavoura de arroz, feijão, milho, tendo serviço todos os dias.
Afirmou que o seu sustento vinha deste labor rural, permanecendo até o seu primeiro registro. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade e por isso o pedido de reconhecimento do labor exercido merece acolhimento. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Entretanto, em recente decisão do STJ, previu-se a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 (doze) anos, de forma excepcional, em se constatando a veracidade das alegações, a fim de garantir a proteção aos direitos dos trabalhadores que, quando infantes que se sacrificaram pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não podem ser prejudicados com o cálculo do benefício. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (STJ - AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) (g.n.) No caso dos autos, o que se observa é a existência de excepcionalidade, considerando que as provas testemunhal e documental indicam a atividade laborativa antes mesmo do implemento dos 12 (doze) anos de idade. E, como ressaltado no julgado acima citado: “o trabalho infantil é uma realidade na sociedade brasileira desde os tempos mais remotos, não obstante a existência de normas constitucionais e trabalhistas proibindo o exercício de atividade laborativa por criança e adolescentes, e sua erradicação, apesar de diversas políticas governamentais encetadas nesse sentido, ainda está longe de se concretizar.
A apontada regra constitucional, criada para a proteção e defesa do trabalhador, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que exerceu atividade laboral de forma a privá-lo de seus direitos, principalmente na esfera previdenciária”. Assim, tendo em vista o fato do autor ter completado 08 (oito) anos no ano de 1971, momento em que já começou a exercer atividades laborativas, juntamente com seus genitores, há que se impor essa limitação e reconhecer o começo de atividade campesina neste ano de 1971. Pelo exposto, justo reconhecer o período compreendido entre 21/10/1971 a 31/10/1991, totalizando 20 anos e 10 dias de trabalho rural. DA ATIVIDADE ESPECIAL No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, consistente em aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial, uma vez que trabalhou em atividade considerada perigosa e insalubre. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor).
A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade.
Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador.
Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. - Do caso concreto: Levando-se em consideração os PPP’s apresentado ao movimento 1.7/1.8, conclui-se que o autor exerceu atividade especial de forma habitual e permanente, exposto ao agente nocivo ruído nas seguintes empresas: - 04/02/2003 a 31/10/2003 – Ruído 101 dB – Serviços gerias (Kathia Ferreira Bortoluzze – EPP); - 01/11/2003 a 31/07/2005 – Ruído 100 dB – Operador de sarrafiadeira (Kathia Ferreira Bortoluzze – EPP); - 01/08/2005 a 16/03/2007 – Ruído 103 dB – Operador de plaina (Kathia Ferreira Bortoluzze – EPP); - 01/02/2008 a 30/04/2014 – Ruído 101 dB – Operador de máquina (T.E.M.
Indústria e Comércio de Madeiras LTDA – ME) - Considerando a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros acima do limite vigente para reconhecimento especial, não irá versar sob caso de suspensão, pois demonstrou estar acima do limite previsto (veja-se o Ofício – circular n° 6213276, sob afetação e determinação de suspensão Tema 1083/STJ – publicada em 22/03/2021); - 01/05/2014 a 31/08/2014 – Ruído 101 dB – Operador de máquina II (T.E.M.
Indústria e Comércio de Madeiras LTDA – ME) - Considerando a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros acima do limite vigente para reconhecimento especial, não irá versar sob caso de suspensão, pois demonstrou estar acima do limite previsto (veja-se o Ofício – circular n° 6213276, sob afetação e determinação de suspensão Tema 1083/STJ – publicada em 22/03/2021); - 01/09/2014 a 30/09/2017 – Ruído 94 dB – Operador de máquina mil (T.E.M.
Indústria e Comércio de Madeiras LTDA – ME); - 01/10/2017 a 28/03/2019 – Ruído 94 dB – Operador de máquina mil (T.E.M.
Indústria e Comércio de Madeiras LTDA – ME). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que os equipamentos de proteção individual, por si só, não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006). Além disso, compulsando detidamente os autos, observa-se que os PPP’s estão de acordo com a legislação vigente, e indicaram as intensidades a que o autor esteve exposto, sendo possível reconhecer os períodos especiais. No mesmo sentido, não merece ser acolhido o argumento de que os PPP’s estão em desacordo com a metodologia da NHO-01 FUNDACENTRO, já que a autarquia não apresentou provas de que a documentação fornecida pela empresa esteja irregular com relação ao art. 279 da IN 77/2015. Diante do exposto, possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que comprovada a sujeição do autor a ruído superior ao limite legal de tolerância a época nos períodos de 04/02/2003 a 16/03/2007; 01/02/2008 a 28/03/2019, independente de utilização de EPI's, conforme exposto na fundamentação supra. DA CARÊNCIA MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e urbano, neste compreendido o tempo especial, observa-se que o autor comprovou mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. DA APLICAÇÃO DA REGRA PROGRESSIVA 85/95 O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, denominado “Regra 85/95", trouxe a hipótese de opção da não incidência do fator previdenciário, para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os seus requisitos quais sejam, quando a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) Igual ou superior a 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) Igual ou superior a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Considerando que no presente caso, o autor possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade e que comprovou até a data do requerimento administrativo, 46 anos e 08 dias, de contribuição, somando-se para tanto o período rural, e o período urbano e especial, percebe-se que há nos autos elementos suficientes para que o autor obtenha a aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme solicitado e incontroverso. Portanto, o autor faz jus ao benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 21/10/1971 a 31/10/1991, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período. RECONHECER e DECLARAR, que durante os períodos de 04/02/2003 a 16/03/2007; 01/02/2008 a 28/03/2019, o autor exerceu atividade especial. RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2019, movimento 1.10) e calculado na forma da legislação vigente. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 46.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
30/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2021 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:09
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2020 10:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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