TJPR - 0011521-63.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/07/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 19:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLADIMIR IVAN DE SOUZA
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14/07/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:37
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:37
Baixa Definitiva
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10/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLADIMIR IVAN DE SOUZA
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09/06/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
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06/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 10:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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02/05/2022 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/05/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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09/03/2022 20:06
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/03/2022 16:49
Recebidos os autos
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09/03/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/03/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011521-63.2020.8.16.0019 Recurso: 0011521-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Cladimir Ivan de Souza Apelado(s): Pedro Domingos Mazutti I – Proceda-se a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil.
II – Após, com as devidas certificações, tornem conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Curitiba, 04 de março de 2022. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora -
07/03/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2022 12:52
Recebidos os autos
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02/03/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/03/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos : 0011521-63.2020.8.16.0019 Ação : obrigação de fazer c/c reparação de danos Autor : CLADIMIR IVAN DE SOUZA Réu : PEDRO DOMINGOS MAZUTTI RELATÓRIO CLADIMIR IVAN DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de PEDRO DOMINGOS MAZUTTI alegando, em síntese, que o réu, seu genitor, prometeu-lhe a doação de um imóvel, pelo que passou a nele residir, realizar benfeitorias e adimplir os encargos do bem.
Entretanto, após requerer a restituição do imóvel sob justificativa que voltaria a residir ali, o réu colocou o bem à venda e impediu o autor de buscar seus pertences.
Diante disso, pediu a condenação do réu na obrigação de transferir a propriedade do bem.
Subsidiariamente, pleiteou por indenização pelo tempo de permanência no imóvel e pelas benfeitorias realizadas, restituição dos encargos adimplidos e compensação por danos morais.
Pugnou, em sede de tutela provisória, pela entrega dos seus pertences que ficaram dentro do imóvel.
A tutela provisória foi indeferida (mov. 9).
Interposto recurso de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo E.
TJPR (mov. 115).
Citado (mov. 35), o réu apresentou contestação (mov. 60) impugnando a existência de promessa de doação.
Sustentou a inexistência de benfeitorias e ausência de dever de restituir os valores pagos a título de luz, água e IPTU, bem como a inocorrência de danos morais.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apresentada a réplica no mov. 64.
Foi proferida decisão saneadora (mov. 82) e realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 124), sendo colhido o depoimento pessoal do réu inquiridas 2 (duas) testemunhas (mov. 124).
Foram apresentadas razões finais escritas (movs. 133 e 136).
FUNDAMENTOS Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento.
O autor fundamentou sua pretensão na existência de promessa de doação do imóvel e sua exigibilidade.
As testemunhas inquiridas afirmaram que, efetivamente, o réu tinha prometido ao autor a doação do bem.
A testemunha ELAINE (mov. 124.4) afirmou ter ouvido diretamente do réu que ele tinha a intenção de transferir o imóvel.
Da mesma forma, a testemunha ALEX SANDRO (mov. 124.5) confirmou que estava presente quando o réu mencionou que a casa seria, futuramente, do autor.
Portanto, a promessa verbal de doação restou devidamente comprovada.
Entretanto, a possibilidade de exigir-lhe o cumprimento é matéria de direito que se passa a analisar na sequência.
Dispõe o artigo 541 do Código Civil: Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os elementos de prova coligidos demonstram que no caso concreto se trata de mera promessa verbal de doação, que não pode ser considerada válida, levando em conta que tem por objeto bem imóvel e o contido no artigo 541 do Código Civil transcrito acima.
A promessa de doação, especialmente a promessa verbal como no caso, não vincula o promitente doador, já que é ato de mera liberalidade e sua execução compulsória é incompatível com o próprio instituto da doação.
Ensina Caio Mário: Tem a doutrina debatido se a doação pode ser objeto de contrato preliminar, pactum de donando.
E a solução doutrinária tem sido infeliz, por falta de uma distinção essencial entre doação pura e doação gravada de encargo.
Partindo da primeira, especifica-se a pergunta: Pode alguém obrigar-se a realizar uma doação pura? Formalmente, sim, porque, tendo o contrato preliminar por objeto um outro contrato, futuro e definitivo (v.nº 198, supra), este novo contrahere poderia ser a doação, como qualquer outra espécie.
Atendendo a este aspecto apenas, não falta bom apoio à resposta afirmativa, quer dos Códigos, quer dos doutores.
Acontece que se não pode deixar de encarar o problema sob o aspecto ontológico, e, assim considerado, a solução negativa impõe-se. É da própria essência da promessa de contratar a criação de compromisso dotado de exigibilidade.
O promitente obriga-se.
O promissário adquire a faculdade de reclamar-lhe a execução.
Sendo assim, o mecanismo natural dos efeitos do pré-contrato levaria a esta conclusão: se o promitente-doador recusasse a prestação, o promitente-donatário teria ação para exigi-la, e, então, ter-se-ia uma doação coativa, doação por determinação da Justiça, liberalidade por imposição do juiz e ao arrepio da vontade do doador.
No caso da prestação em espécie já não ser possível, haveria a sua GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conversão em perdas e danos, e o beneficiado lograria reparação judicial, por não ter o benfeitor querido efetivar o benefício.
Nada disto se coaduna com a essência da doação e, consequentemente, a doação pura não pode ser objeto de contrato preliminar” (grifou-se) (Instituições de Direito Civil, Vol.
III, 1992) Nesse sentido também é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DIVISÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO REIVINDICATÓRIO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DIVISÃO JULGADO PROCEDENTE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RÉ QUE RECORRE DO DECISUM. 1.
DIVISÃO.
PRIMEIRA FASE.
AUTOR QUE COMPROVA A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DE PARTE IDEAL DE ÁREA DIVISÍVEL. 2.
PROMESSA DE DOAÇÃO.
MERA LIBERALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SEU CUMPRIMENTO. 3.
INDENIZAÇÃO.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA INSURGÊNCIA DO CONDÔMINO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES AO DOMÍNIO.
JURISPRUDÊNCIA QUE CONSOLIDOU A FIXAÇÃO DE ALUGUERES COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICAÇÃO. 5.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS PELO MAGISTRADO SINGULAR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1657095-5 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 27.09.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE DOAÇÃO VERBAL.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CONTRATO PRELIMINAR QUE NÃO SE COADUNA COM A ESPONTANEIDADE CARACTERÍSTICA DO ANIMUS GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DONANDI.
INEXIGIBILIDADE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, bem como não tendo havido pedido de produção de prova oral durante a instrução do feito, correto o julgamento antecipado da lide.
Em se tratando de doação de bem imóvel, necessária a observância da forma solene (escrita) prescrita no art. 541 do Código Civil.
Suposta "promessa" de doação que seria inexigível, eis que a execução compulsória da liberalidade retiraria a espontaneidade inerente ao animus donandi, desconfigurando o instituto.
Doação pura que não pode ser objeto de contrato preliminar.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*06-08, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-02-2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - PROMESSA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ARREPENDIMENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA.
Tratando-se de mera liberalidade, a promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável, enquanto não formalizada a doação, é lícito ao promitente-doador arrepender-se.
Para se falar em responsabilidade civil, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade, inexiste obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0694.16.003560- 6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) Diante desse cenário, não assiste razão ao autor em seu pleito de condenação do réu na obrigação de fazer consubstanciada na transferência do imóvel, sendo forçoso reconhecer que a presença do autor no imóvel se dava por cessão do réu, verdadeiro comodato.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Subsidiariamente postulou o autor por indenização pela permanência no imóvel e pela preservação da residência.
Porém, não se pode olvidar que no comodato, reconhecido acima, não existem prestação e contraprestação correlacionadas.
Nessa linha leciona Flávio Tartuce: “O contrato unilateral é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. (...) Também são exemplos de contratos unilaterais o mútuo (empréstimo de bem fungível para consumo) e o comodato (empréstimo de bem infungível para uso).
Percebe-se, assim, que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades, apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação. (...) O comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. (...) Percebe-se que o comodato é gratuito, eis que não há qualquer contraprestação do comodatário.” (Direito Civil, v. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 2011) Sendo assim, pelo contrato de comodato o comodante permite a alguém, pelas mais diversas razões, utilizar por certo tempo uma coisa de sua propriedade sem qualquer contraprestação paga a ele pelo uso.
Logo, não assiste razão ao autor ao entender que, pelo tempo em que o comodatário tiver se utilizado do bem (gratuitamente) e nele tiver realizado manutenções e arcado com despesas ordinárias pelo uso e gozo do imóvel (água, luz e IPTU), o comodante terá de indenizá-lo.
Aplicar tal entendimento transforma, por via transversa, o contrato de comodato em um contrato de eficácia bilateral, GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ criando para o comodante, à época da retomada do bem, uma contraprestação devida ao comodatário consistente na indenização do valor agregado pela ocupação gratuita do bem.
Desvirtua-se por completo o contrato de comodato a pretexto de vedar um suposto enriquecimento ilícito de quem não auferiu quaisquer valores durante a relação contratual (o comodante).
Essa providência, por si só, se mostra desproporcional, ampliando, indevidamente e sem motivação idônea, o âmbito de gratuidade e beneficência criado pela autonomia privada do comodante.
Ademais, ainda deve-se considerar que apesar de a testemunha ELAINE (mov. 124.4) afirmar genericamente a realização de melhoramentos “estilo terreno, pintura, reforma”, ainda assim, não restou comprovada a realização e/ou assunção dos custos de quaisquer benfeitorias, inclusive deixando o autor de requerer, em momento oportuno de especificação provas, qualquer diligência nesse sentido.
Ainda, não merece prosperar o pedido de compensação dos supostos danos morais, uma vez que, além das consequências naturais da frustração do negócio jurídico da doação, o que gera mero dissabor esperado em uma fase pré-contratual, nenhum outro efeito dele sobreveio ao autor, mormente que pudesse lhe macular a honra ou imagem.
Por fim, quanto à restituição dos bens móveis e documentos que supostamente foram retidos dentro da residência, inobstante a confirmação do réu em depoimento pessoal de que os móveis que guarneciam a residência eram todos do autor, inexiste prova que os objetos foram efetivamente retidos e o autor impedido de reavê-los.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As testemunhas igualmente não elucidaram a questão.
A testemunha ALEX SANDRO (mov. 124.5) apenas afirmou que a casa era mobiliada quando residida pelo autor, o que não demonstra a alegada resistência oferecida pelo réu.
Assim, ante a ausência de prova de fato constitutivo de seu direito, improcedente mais este pedido do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixa-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado (INPC/IGP-DI) da causa mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado.
Caso concedida a justiça gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito Assinado digitalmente GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) -
13/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011521-63.2020.8.16.0019 Processo: 0011521-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Cladimir Ivan de Souza Réu(s): Pedro Domingos Mazutti Ciente do desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 115). Apresentadas as alegações finais (movs. 135 e 136), tornem conclusos para sentença.
Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
31/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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10/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLADIMIR IVAN DE SOUZA
-
05/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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23/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 15:08
Baixa Definitiva
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16/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:18
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:04
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CLADIMIR IVAN DE SOUZA
-
18/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DOMINGOS MAZUTTI
-
11/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DOMINGOS MAZUTTI
-
13/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLADIMIR IVAN DE SOUZA
-
12/04/2021 19:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
01/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2021 12:44
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2021 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/08/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
27/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 20:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/08/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 03:05
DECORRIDO PRAZO DE CLADIMIR IVAN DE SOUZA
-
18/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/04/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/04/2020 10:48
Recebidos os autos
-
06/04/2020 10:48
Distribuído por sorteio
-
06/04/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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