TJPR - 0017193-72.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CICLONE VEICULOS LTDA
-
25/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2025 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CICLONE VEICULOS LTDA
-
07/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CICLONE VEICULOS LTDA
-
31/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2024 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CICLONE VEICULOS LTDA
-
25/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CICLONE VEICULOS LTDA
-
13/11/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMG PRODUTOS TEXTEIS MANUFATURADOS LTDA.
-
29/03/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMG PRODUTOS TEXTEIS MANUFATURADOS LTDA.
-
08/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2022 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:37
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017193-72.2021.8.16.0001 Processo: 0017193-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$141.600,00 Autor(s): CICLONE VEICULOS LTDA Réu(s): AMG PRODUTOS TEXTEIS MANUFATURADOS LTDA.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres movida por CICLONE VEÍCULOS LTDA em face de AMG – PRODUTOS TEXTEIS MANUFATURADOS LTDA, pela qual requer a concessão liminar da ordem de despejo para que a requerida desocupe imediatamente o imóvel locado, alegando, para tanto, que deu o imóvel comercial situado na Rua Carlos de Laet, 6574, bairro Boqueirão, Curitiba – PR, CEP 91730-030 em locação à requerida, cujo contrato de locação teve início em 10/02/2020 e previsão de término para 10/02/2023.
Ocorre que desde de o mês de junho/2021 a requerida deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis vencidos e, notificada, não desocupou o imóvel.
Requereu, assim, a concessão da medida liminar.
Argumentou que em que pese a caução prestada pela requerida, esta é insuficiente para custear os valores devidos, tendo em vista a aplicação de multas e atualizações.
Formulou requerimentos de praxe e pugnou pela procedência do pedido para a decretação do despejo.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos. É o relatório. 2.
O pedido liminar merece acolhimento.
Em sede de cognição sumária e superficial, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida presente prova inequívoca da locação entabulada entre as partes (mov. 1.9), bem como da notificação extrajudicial para constituição em mora (mov. 1.15).
Demais disso, o risco da demora renova-se a cada dia, com o cerceamento do direito do proprietário que se vê privado do uso do bem e da percepção de seus frutos.
Em hipóteses como as tais, nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem assentando que: “Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, também resta evidente que a manutenção do estado das coisas até a sentença final pode repercutir negativamente quanto ao interesse dos autores, proprietários do imóvel que se verão afastados do exercício de seus direitos, muito embora sejam os responsáveis por todas as obrigações reais inerentes à hipótese, quais sejam os pagamentos de tributos, além da possibilidade da depredação do imóvel” (AI 347.409-9.
Des.
Renato Naves Barcellos, 18.08.2006).
Por outro lado, observa-se a afirmação feita pela parte autora no sentido de que o locatário deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis vencidos em junho, julho e agosto, estando, portanto, inadimplente.
As disposições da Lei de Locações e a jurisprudência sobre a matéria inclinam-se no sentido de que, havendo conflito de interesses e direitos entre o proprietário e o locatário, prevalece o direito do primeiro.
Entendimento contrário implicaria em esvaziar o direito do proprietário de usar, gozar e dispor do imóvel, e ainda os atributos da propriedade restariam impedidos.
Além disso, ainda que o contrato de locação esteja garantido por caução, conforme alegado pela parte autora, o valor aparentemente devido pela requerida revela-se superior ao valor caucionado no início do contrato, considerando a existência da multa equivalente a dois meses de aluguel pelo descumprimento contratual, estipulada no item 15 do contrato de locação (mov. 1.9), além da multa de 2% sobre o valor do aluguel mensal, mais a correção monetária e os juros de mora pelo período do atraso, conforme cláusula 2.1.
Assim, ainda que sejam compensados os aluguéis devidos, exaurindo a garantia, restariam, em tese, valores inadimplidos e não garantidos, cumprindo, portanto e em tese, o requisito disposto no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91.
CONTRATO GARANTIDO COM CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO MUITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DA GARANTIA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE SEM QUALQUER GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto.2.
A garantia dada a um contrato tem uma finalidade precípua, que é garantir todo o débito do contrato caso haja eventual inadimplência.
Assim, uma vez que a garantia não serve para quitar o débito em sua integralidade, este Tribunal tem adotado entendimento que é possível o despejo liminar, desde que haja devida compensação com o débito, exaurindo-se a garantia.3.
No caso concreto, o contrato é garantido por caução, a qual é apta a cobrir a inadimplência de quatro parcelas de aluguéis.
Assim, se o débito é de 13 (treze) parcelas e se a garantia é apta a satisfazer integralmente quatro delas, evidente que ainda permanece um débito de 9 (nove) parcelas, os quais certamente estão descobertos da garantia prestada.4.
A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel.5.
Assim, é o caso de deferir a liminar de despejo, desde que haja prestação de caução pelo locador.AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003476-93.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.06.2021) No mais, aparentemente não se trata de pessoa vulnerável, pois o imóvel foi locado para fins comerciais, de forma que não se aplica o disposto na ADPF 828.
Por fim, indefiro o pedido de dispensa de caução para o cumprimento da liminar, porque a legislação de regência não prevê dispositivo autorizador da dispensa da garantia.
Não se desconhece entendimento jurisprudencial autorizador da dispensa da caução em situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, nos casos em que o locador comprove não deter recursos para suprir o requisito exigido por lei ou quando o suposto valor do crédito for superior à garantia prestada ou à caução exigida pela lei para cumprimento da liminar.
No entanto, em que pese tal entendimento seja respeitável, o fato é que não há demonstração da excepcionalidade que possa autorizar a dispensa da caução, e, ainda, o fato de haver, em tese, crédito a ser recebido pela locadora que ultrapasse a caução prestada pelo locatário no início do contrato não pode, por si só, servir de fundamento para a dispensa liminar da caução assecuratória da liminar de despejo, notadamente porque a concessão da medida é feita sem a oitiva da parte contrária, a qual, em sede de contestação, poderá se contrapor aos argumentos apresentados pela parte autora.
Logo, a prudência recomenda que seja prestada a caução, especialmente para se cumprir aquilo que peremptória e diretamente é exigido pelo § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
A propósito: AGRAVO INTERNO – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE O PEDIDO DE DISPENSA DE CAUÇÃO PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE DESPEJO – PEDIDO DE MITIGAÇÃO DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91 – HIPÓTESE QUE CONFIGURA PERIGO DE DANO INVERSO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0034241-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.02.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O DESPEJO LIMINAR MAS CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
AGRAVADO QUE PRETENDE A DISPENSA DE CAUÇÃO.
INVIABILIDADE, NA HIPÓTESE.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO CONTEMPLA A DISPENSA NA HIPÓTESE DE AÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
PRUDÊNCIA NA DISPENSA DA CAUÇÃO COM BASE NO FATO DE O DÉBITO LOCATÍCIO SER SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL, ANTE A ALEGAÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DE QUE NÃO EXISTE INADIMPLEMENTO.
CAUÇÃO EXIGIDA PELA DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014862-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2019). 3. Diante do acima exposto, com amparo no art. 58, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar liminarmente a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação entabulado entre as partes, intimando-se o réu a desocupá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de o ser coercitivamente, caso em que deverá o Sr.
Oficial de Justiça relacionar os bens que lá se encontram, podendo, se for o caso, solicitar ao Juízo a requisição de força policial, acaso mostre-se necessário. 3.1.
Condiciono o cumprimento da medida liminar à prestação de caução pela parte autora, na forma prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (valor equivalente a três meses de aluguel). 3.2. Prestada a caução, mediante depósito do valor em conta bancária vinculada aos autos, expeça-se o respectivo mandado de intimação e citação para cumprimento da ordem acima emanada, distribuindo-se o mandado com anotação de urgência. 4.
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar o requerimento para a desocupação voluntária, bem como citá-lo para contestar a ação no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora (Lei 8.245/91, art. 62, II).
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 5.
Conste do mandado as advertências da pena de revelia. 6.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 dias, contados do protocolo da petição, para a parte locatária depositar o principal, correção monetária/juros, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II). 7.
Efetuado o depósito, observando o que dispõe o artigo 62, V da lei 8.245/91, se o locador em 15 dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se a parte locatária para complementar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Caso a parte autora afirme que o depósito é integral, à conta e preparo, vindo os autos em seguida conclusos para julgamento de extinção da ação. 9.
Não havendo purgação da mora e sendo, ou não, apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para se manifestar, em até dez dias, com oportuna conclusão dos autos. 10.
Vindo ou não a contestação no prazo acima fixado, intime-se a autora para manifestação, querendo, em 10 dias. 11.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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