TJPR - 0051939-66.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 19:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
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27/09/2022 19:59
Baixa Definitiva
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29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO ALVES MARQUES
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21/03/2022 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 13:25
Recebidos os autos
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25/02/2022 13:25
Juntada de CIÊNCIA
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25/02/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
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19/02/2022 00:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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23/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/10/2021 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2021 19:26
Recebidos os autos
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05/10/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO ALVES MARQUES
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10/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0051939-66.2021.8.16.0000 do foro central DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – vara de acidentes de trabalho AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: APARECIDO ALVES MARQUES RELATOR: Des.
MARQUES CURY I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo na ação Previdenciária nº 0017045-18.2018.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de impugnação formulado pelo INSS homologando o cálculo de mov. 93 da contadoria judicial (mov. 105.1).
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o executado alega, em síntese, que: (i) o valor da causa serve de base para o recolhimento das custas do processo de conhecimento, devendo ser atribuído no início da demanda, oportunidade em que pode ser impugnado ou corrigido de ofício pelo magistrado; (ii) a determinação da atualização do valor da causa, de ofício, na fase de execução, e a consequente designação de que as custas referentes ao processo de conhecimento tenham por base o valor da execução, são condutas contrárias ao Código de Processo Civil e violam o princípio da isonomia; e (iii) se o valor das custas é usualmente arcado pela parte autora na ação de conhecimento tendo por base o valor que é dado à causa, não há razão para o sucumbente, se julgada procedente a ação, pagar valor a maior do que aquele que seria adiantado pela parte autora.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso diante da possibilidade de lesão ao Erário, que estaria sendo obrigado a despender valor maior que o devido por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão (mov. 1.1/AI). É o relatório.
II.
A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 105.1): “(...) Sobre o valor das custas, tem-se que nas causas em que não se pode avaliar antecipadamente o valor correto da ação (como no caso em tela) se atribui o valor de alçada ou um valor aproximado.
Isto não quer dizer que, ao final, quantificado o real valor da ação pelo valor da condenação, não se deva fazer a correta remuneração do Estado pela prestação jurisdicional.
De fato, a Lei Estadual n.º 6.149 que estabelece o Regimento de Custas deste Estado, em seu artigo 9º, § 3º estabelece que quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada.
Considerando que o autor, ao ajuizar pedido de benefício acidentário não sabe ao certo qual benefício lhe será concedido (o que depende da avaliação da prova pericial), nem tão pouco qual será o valor e o termo inicial, depreende-se que a fixação das custas, em um primeiro momento, deve atender ao valor da causa, já que, quando do ajuizamento não é verificável o seu conteúdo econômico final, o que autoriza o uso, inclusive, do valor de alçada.
Mas, sobrevindo a condenação e, consequentemente, a real expressão econômica da causa, deve haver a complementação das custas.
Como o INSS tem o benefício de pagar as custas apenas ao final do processo, estas devem ser fixadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, uma vez que não seria razoável, tampouco justo, fixá-las sobre o valor.
Assim, não vislumbro equívoco algum no tocante à base de cálculo utilizada para o valor das custas.
Sobre o tema, decisão do Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR.
VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2.
A jurisprudência da Corte é tranquila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade 3.
A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33).
Precedentes. 4.
A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.” (STF, ADI 2040/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 25.02.2000, p. 51) Nesse sentido os precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA O INSS.
CUSTAS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AFASTADO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OBTIDO POR ESTIMATIVA.
ARTS. 259 À 261, CPC/73. VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TABELA IX, NOTA N° 03, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016672-67.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO DO INSS – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À CONTA DE CUSTAS – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DA CONTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, §3º, DO CPC – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO (ART. 292, V, CPC) – CUSTAS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA – REPERCUSSÃO - DECISÃO ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036137-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 06.07.2020) Desta forma, indefiro o pedido do INSS e homologo o cálculo de mov. 93 (...)” O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Explico.
Não foge do conhecimento deste Relator a disposição constante no Regimento de Custas, em sua tabela IX, Nota nº. 03, a qual determina que a incidência das custas deverá observar o valor atribuído à causa: “Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição do valor da causa, o contido nos artigos 258, 259 e 260 do CPC". Contudo, há se de salientar que a demanda originária se refere à concessão de benesse previdenciária, de modo que, no ato da propositura do feito, desconhecia o autor o real valor a ser obtido em sede de condenação.
Como consectário lógico, acabou atribuindo como valor da causa montante pouco expressivo, o qual corresponderia apenas à alçada.
Sendo assim, no intuito de promover a correta remuneração ao Estado, evitando-se a lesão ao fisco, deve o julgador promover a correção das custas, agindo em consonância com o §3º, do artigo 292, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Logo, não há que se falar na configuração do fumus boni iuris que autorizasse, de fronte, a reforma da decisão atacada.
No mais, uma vez que a determinação imposta pelo juízo a quo não demonstra, até então, qualquer violação a direito da autarquia, tenho que o periculum in mora também não resta consubstanciado.
III.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo almejado, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado.
IV.
Comunique-se a douta Magistrada de primeiro grau o teor desta decisão, a qual fica dispensada de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação.
V.
Intimem-se agravante e agravado, para que este, querendo, apresente resposta em 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
30/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
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24/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2021 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/08/2021 17:13
Recebidos os autos
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24/08/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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