TJPR - 0012993-22.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
03/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
15/07/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2025 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/06/2025 22:23
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 22:05
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
28/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
28/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ITAPERUÇU LTDA REPRESENTADO(A) POR MAXWELL JESSE FERNANDES
-
04/11/2024 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
12/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
08/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 22:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2024 22:01
Processo Reativado
-
19/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
27/11/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
17/08/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
12/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
15/03/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
31/10/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAXWELL JESSE FERNANDES
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
30/05/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAXWELL JESSE FERNANDES
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
21/01/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 04:45
DECORRIDO PRAZO DE MAXWELL JESSE FERNANDES
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
03/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012993-22.2021.8.16.0001 Processo: 0012993-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MAXWELL JESSE FERNANDES (CPF/CNPJ: *88.***.*97-59) Rua São Paulo, 110 - Jardim Monte Santo - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-430 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99186-3524 Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-49) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 - E-mail: [email protected] 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito, ajuizada por Centro de Formação de Condutores Itaperuçu Ltda. em face de Banco Volkswagen, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que firmou com o banco réu cédula de crédito bancário sob o n. 29550518, para o financiamento de veículo, com termo de constituição de alienação fiduciária, do veículo VOLKSWAGEN, GOL 1.0 8V G6, Ano 2013/2014, Cor BRANCO; Placa: AWV2250. Sustentou que o Requerido ajuizou demanda de Busca e Apreensão, autuada sob o n. 0000144-41.2016.8.16.0147, que tramitou perante o d. juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul, que foi extinta ante a quitação do contrato, cujo trânsito em julgado se deu em setembro de 2018.
Contudo, informou que o requerido não efetuou a baixa do gravame.
Disse que quando realizou a venda do veículo a terceiro foi surpreendida pela informação de que a transmissão da titularidade do bem encontrava-se obstada pela pendência de referido gravame de alienação fiduciária em garantia.
Relatou que, ao entrar em contato, extrajudicialmente, com o banco réu, foi-lhe informado que a baixa só se daria com a quitação das parcelas a vencer (29ª a 36ª), ocasião em que foi encaminhado ao requerente um boleto para pagamento.
Ajuizou a parte autora a presente demanda, a fim de declarar inexistente a dívida em voga, uma vez que já quitada, bem como para que se determine a baixa do gravame pendente sobre o bem objetado, sem prejuízo de indenização por danos morais e materiais. É a síntese do necessário. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre o veículo objeto da cédula de crédito bancário sob o n. 29550518.
Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo.
Ora, a parte autora alega, em síntese, quitação da cédula de crédito bancário que dá ensejo ao gravame objetado, que se deu em demanda de busca e apreensão anteriormente ajuizada pela parte ré, autuada sob o n. 0000144-41.2016.8.16.0147, que tramitou perante o d. juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul.
Em consulta àqueles autos, infere-se que a busca e apreensão tinha por objeto o veículo que garantia a dívida proveniente da cédula de crédito bancário sob o n. 29550518, tendo sido aquele feito extinto por sentença, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, em razão do pagamento, pelo ora requerente, da integralidade da dívida.
Assim, há verossimilhança nas alegações preambulares, ao menos nesta sede de cognição sumária, quanto à inexistência de dívida a ensejar a manutenção do gravame pendente sobre o veículo alienado fiduciariamente, sendo cediço que, após a quitação do contrato, incumbe à Instituição credora a baixa do gravame, de forma automática e eletrônica, o que comprovou o requerente que não ocorreu no caso em tela.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, este se estabelece na impossibilidade do requerente em dispor de bem de sua titularidade em virtude da permanência de gravame fundamentado em dívida, ao que tudo indica, indevida e inexigível.
Por fim, mister pontuar que não há perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo a outra parte. 2.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar à parte requerida que proceda com a baixa do gravame pendente sobre o veículo VOLKSWAGEN, GOL 1.0 8V G6, Ano 2013/2014, Cor BRANCO; Placa: AWV2250, referente ao contrato o n. 29550518, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este d. juízo. 3.
No mais, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), deixo de designá-la neste momento processual. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages e Lima Juíza de Direito I -
26/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MAXWELL JESSE FERNANDES
-
26/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 14:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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