STJ - 0056388-59.2020.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/11/2021 13:40
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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22/11/2021 22:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1066197/2021
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22/11/2021 22:35
Protocolizada Petição 1066197/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/11/2021
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22/11/2021 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2021
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19/11/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/11/2021
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19/11/2021 16:30
Não conhecido o recurso de JONATHAN RIBEIRO PONTES
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18/11/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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18/11/2021 15:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1055385/2021
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18/11/2021 15:13
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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18/11/2021 15:13
Protocolizada Petição 1055385/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/11/2021
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26/10/2021 16:07
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/10/2021 16:07
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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26/10/2021 15:45
Distribuído por dependência ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 680845 (2021/0223098-0)
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01/10/2021 13:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056388-59.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0056388-59.2020.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JONATHAN RIBEIRO PONTES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JONATHAN RIBEIRO PONTES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do art. 5º, XI, da CF, sustentando, em síntese, que houve indevida invasão domiciliar, porque os policiais não tinham mandado judicial, que as fundadas razões para ingresso no imóvel são o simples comportamento suspeito do sentenciado que adentrou a residência quando avistou a viatura da polícia, que a denúncia anônima não é suficiente para criar o estado de flagrância, e que as provas obtidas com a entrada forçada dos agentes públicos são nulas.
A pretensão recursal, contudo, não comporta seguimento.
Infere-se do acórdão combatido que a Corte estadual concluiu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, por se tratar o narcotráfico de crime permanente, estando o réu, portanto, em situação de flagrante, in verbis: “Sobre o tema, tem se posicionado a jurisprudência no sentido de que, em caso de tráfico de drogas, é dispensável o mandado judicial de busca, tendo em vista que se trata de crime permanente, que se consuma no tempo, justificando o estado de flagrância: (...).
A questão foi pacificada pelo STF em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 603616/RO), ocasião em que se fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito.
In casu, pontue-se que os policiais ouvidos judicialmente descreveram que a voz de abordagem foi dada ao recorrente, sendo que já havia denúncias de traficância, e lograram êxito em apreender os estupefacientes descritos na denúncia.
Ademais, conforme bem destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça: “No caso em apreço, existiram razões mais que suficientes para que os policiais ingressassem na residência do réu Jonathan.
Veja-se que os policiais, antes de efetuarem a diligência na residência do acusado, receberam informações de vizinhos que no local estava ocorrendo tráfico de drogas.
Frisa-se ainda que os milicianos afirmaram que o réu já era conhecido no meio policial por tráfico, existindo outras notícias sobre seu envolvimento, tanto que não fora a primeira vez que o abordaram.
Na sequência, diante de elementos concretos que indicavam a prática de tráfico no local, os policiais se dirigiram novamente até o endereço, oportunidade em que o réu, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga, refugiando-se em sua residência.
Parece bastante óbvio que, em face das circunstâncias, ainda que não tivesse existido a autorização expressa, estavam os policiais plenamente autorizados a ingressar na residência, pois havia justa causa a indicar a existência de entorpecentes no local, tanto é que o réu empreendeu fuga justamente para tentar conseguir abrigo e se esquivar da abordagem policial em razão dos ilícitos que guardava.
Na sequência, lograram êxito em encontrar, na churrasqueira da casa do réu, 2 porções de maconha, pesando aproximadamente 435g, bem como o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, em diversas notas trocadas, além de uma balança de precisão.
Assim, nota-se que a incursão dos policiais no local ocorreu de forma legítima e justificável, constatando-se que de fato o acusado guardava e tinha em depósito quantidade expressiva de droga”.
Deste modo, não merece acolhida a tese segundo a qual as provas derivadas do ingresso na moradia do réu são ilícitas, pois a entrada estava plenamente justificada ante o estado de flagrância” (fls. 3/6 – mov. 35.1 – Apelação Criminal).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280), entendeu pela ausência de violação da cláusula de inviolabilidade de domicílio, quando existente concreta situação de flagrante delito.
Veja-se: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso” (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe em 10-05-2016).
Com efeito, o Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado pelo STF em precedente qualificado, razão por que a pretensão não comporta seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por JONATHAN RIBEIRO PONTES, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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