TJPR - 0012951-39.2019.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2025 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2025 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2025 06:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2025 06:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Mandado
-
16/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:05
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/02/2025 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2025 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2025 02:59
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 13:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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25/04/2024 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/04/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/09/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
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21/09/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:23
Expedição de Mandado
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05/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:18
Juntada de CUSTAS
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04/04/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/03/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
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23/03/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
23/03/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
23/03/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
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24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/01/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
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12/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 10:22
Expedição de Mandado
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10/11/2021 14:32
Recebidos os autos
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10/11/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2021 10:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/09/2021 10:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/09/2021 10:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/09/2021 10:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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18/08/2021 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:39
Expedição de Mandado
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04/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR
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03/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:18
Recebidos os autos
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29/04/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0012951-39.2019.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FLÁVIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR MAICON DOLIVAN DE ARAUJO S E N T E N Ç A CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de MAICON DOLIVAN DE ARAUJO, já qualificado nestes autos de nº 0012951-39.2019.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por haver, em tese no dia 25 de setembro de 2019, por volta das 23h00min, na Rua Jasmim, 345, nesta cidade e Comarca de Piraquara/PR, o denunciado MAICON DOLIVAN DE ARAUJO dolosamente, agindo de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, mantinha em depósito, em seu quarto, 01 (um) invólucro de substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 31 g (trinta e um gramas), bem como 01 (um) tablete de substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 112 g (cento e doze gramas).
Notificado, o réu apresentou defesa prévia no #63 por intermédio de defensor constituído.
A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2019 (#104).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi oferecido acordo de não persecução penal ao réu Flávio Fernando da Silva Junior, o qual aceitou as condições.
No mesmo ato foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado Maicon Dolivan de Araújo.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: ROGÉRIO APARECIDO CHAMBERLAIN, testemunha.
Que estava em patrulhamento, quando próximo da residência foram pegos esses cidadãos, que um desses quando viu a viatura, o Flávio, se evadiu, e com ele foi encontrada uma pequena porção de maconha, que dada a voz de abordagem ao outro rapaz, proprietário da residência, ele informou que teria mais drogas no seu quarto, que então a equipe adentrou na residência, onde foi encontrada uma porção de cocaína, tablete de maconha, uma balança de precisão, que isso era do Maicon, que a maior quantidade de droga localizada era do Maicon.
Que Maicon em nenhum momento falou para o que seriam as drogas.
Que o Flávio disse que na casa dele haviam alguns pés de maconha, dois pés, que a mãe dele franqueou a entrada no terreno, que no quintal, perto de uma horta, tinham dois pés de maconha, que Flávio disse que era para uso pessoal dele.
Que nunca haviam abordado Maicon.
Que Maicon inicialmente não deu nenhuma informação, que inicialmente ele havia comentado que não era usuário, mas não relatou para que seria os entorpecentes. LEANDRO DA ROSA PADILHA, testemunha.
Que estava em patrulhamento, quando foi avistado um individuo que adentrou rapidamente em um terreno, em uma residência, que ele foi abordado dentro desse terreno onde com ele estava uma bucha de maconha, que dentro da residência tinham mais pessoas, a residência era do Maicon, que na busca pessoal não tinha nada, mas que no quarto dele foi localizada uma balança de precisão, cocaína, maconha e dinheiro trocado, aproximadamente trezentos e vinte reais.
Que Flávio tinha a bucha de maconha, que na casa de Flávio tinham dois pés de maconha, que pediram autorização para a mãe de Flávio para entrar na residência, que ela autorizou, e esses pés foram localizados lá.
Que após isso se deslocaram até a delegacia de Piraquara. MAICON DOLIVAN DE ARAÚJO, Interrogatório, Relatou que a droga que estava em sua posse não era para venda, era para consumo, que os fatos aconteceram um dia antes de seu aniversário, que estava preparando uma festa para comemorar seus 26 anos, que tinha adquirido a droga para uso, que essa droga não estava fracionada e nem embalada, que estava em uma quantidade única só, que era aproximadamente 100g de maconha e 30g de cocaína, que na verdade comprou para usar alguns dias, mas que como várias pessoas iam lá, que com relação a droga apreendida com Flávio, ele estava bolando o cigarro que ia usar na hora.
Que o dinheiro era de cento e poucos reais de moeda trocada de um cofre, que estava no interior da moto, que iam comprar bebida para a festa com esse dinheiro.
Que a balança pegou emprestada para verificar se veio a quantia certa que havia comprado.
Que está respondendo a outros processos, tráfico privilegiado, que estava fazendo o frete de uma droga, que já foi acusado de tráfico outras vezes, mas nunca conseguiram comprovar.
Que então confessa que a droga era para seu consumo e para alguns amigos que iam na sua casa.
Que ia oferecer aos seus amigos a droga de forma gratuita, que ia ser uma confraternização entre amigos, que é usuário de drogas faz tempo, que está disposto a se tratar com acompanhamento pelo CAPES. Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de condenação; e a defesa pugna pela aplicação do §3º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 1.
Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir dos Autos de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos das testemunhas ouvidas em delegacia e em juízo, e, notadamente, Laudo Pericial de #94, que perfeitamente atesta a presença das substancias entorpecentes popularmente conhecidas como maconha e cocaína. 2.
Autoria A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que o réu foi o autor dos fatos a ele imputados, eis que ambos os policiais ouvidos em audiência confirmaram sua participação.
Ambos os policiais ressaltaram que a droga que estava sob guarda do réu em sua residência estava acompanhada de uma balança de precisão e dinheiro trocado.
Assim foram os depoimentos prestados pelos policiais: ROGÉRIO APARECIDO CHAMBERLAIN, testemunha.
Que estava em patrulhamento, quando próximo da residência foram pegos esses cidadãos, que um desses quando viu a viatura, o Flávio, se evadiu, e com ele foi encontrada uma pequena porção de maconha, que dada a voz de abordagem ao outro rapaz, proprietário da residência, ele informou que teria mais drogas no seu quarto, que então a equipe adentrou na residência, onde foi encontrada uma porção de cocaína, tablete de maconha, uma balança de precisão, que isso era do Maicon, que a maior quantidade de droga localizada era do Maicon.
Que Maicon em nenhum momento falou para o que seriam as drogas.
Que o Flávio disse que na casa dele haviam alguns pés de maconha, dois pés, que a mãe dele franqueou a entrada no terreno, que no quintal, perto de uma horta, tinham dois pés de maconha, que Flávio disse que era para uso pessoal dele.
Que nunca haviam abordado Maicon.
Que Maicon inicialmente não deu nenhuma informação, que inicialmente ele havia comentado que não era usuário, mas não relatou para que seria os entorpecentes. LEANDRO DA ROSA PADILHA, testemunha.
Que estava em patrulhamento, quando foi avistado um individuo que adentrou rapidamente em um terreno, em uma residência, que ele foi abordado dentro desse terreno onde com ele estava uma bucha de maconha, que dentro da residência tinham mais pessoas, a residência era do Maicon, que na busca pessoal não tinha nada, mas que no quarto dele foi localizada uma balança de precisão, cocaína, maconha e dinheiro trocado, aproximadamente trezentos e vinte reais.
Que Flávio tinha a bucha de maconha, que na casa de Flávio tinham dois pés de maconha, que pediram autorização para a mãe de Flávio para entrar na residência, que ela autorizou, e esses pés foram localizados lá.
Que após isso se deslocaram até a delegacia de Piraquara. Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 3.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito eis que o acusado, tinha em depósito as substancias entorpecentes popularmente conhecidas como maconha e cocaína, para entrega a consumo de terceiros, conforme o declarado pelo mesmo.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está presente UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta das rés aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que o acusado tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida.
Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023819-76.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Destaca-se CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – APELAÇÃO PROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo a propriedade da substância entorpecente, bem como os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000109-60.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) Destaca-se Desse modo, a conduta dos réus efetivamente se amolda ao preceito primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a CONDENAÇÃO é impositiva.
A respeito da esforçada e bem elaborada tese defensiva para a desclassificação para o contido no artigo 33, §3º da Lei nº 11.343/2006, entendo que tal argumentação não merece prosperar.
O acusado não logrou êxito em comprovar sua versão de que oferecia droga em uma festa de aniversário, que se realizaria no dia seguinte à abordagem, para seus amigos, para juntos, consumirem.
Esse não arrolou nenhuma testemunha que pudesse comprovar tal fato, ou ainda, trouxe indícios de que essa festa de aniversário se realizaria, quais sejam, troca de mensagens por aplicativo, evento privado no Facebook, dentre outros.
Ademais, conforme o laudo constante no #94.3, a balança de precisão apreendida contava com resquícios de maconha e cocaína, não tendo, novamente, o acusado logrado êxito em comprovar que a mesma era emprestada.
Assim, afasto a tese defensiva.
Não socorre ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no (art. 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso dos autos, o condenado foi flagrado, quando tinha em depósito as substancias popularmente conhecidas como maconha e cocaína. É cediço que a cocaína é uma das drogas mais populares no Brasil e no mundo, e provoca um efeito devastador no usuário, já que atinge diretamente o Sistema Nervoso Central do indivíduo.
Portanto, com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade de droga, a culpabilidade é grave, razão pela qual aumento a pena base na fração de um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, o réu é tecnicamente primário. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos e dez meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, inexistem circunstancias agravantes e atenuantes a serem consideradas, fixo, assim, a pena provisória em cinco anos e dez meses de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) Não existem causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Nem se diga que deve ser aplicada a figura do tráfico privilegiado em favor do acusado.
Conforme o já exposto, foi encontrado na residência diversidade de entorpecentes, o que, por si só, não permite a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Demonstrado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela natureza e pela quantidade da droga apreendida, seja pela detalhada descrição da prova testemunhal, que aponta para a prática habitual do comércio ilícito de entorpecentes em local conhecido como ponto de venda de drogas, descabe a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Ultrapassar esse entendimento e considerar que o paciente não é o traficante habitual relatado no acórdão da apelação, demandaria ampla incursão nos elementos de prova, o que não é possível nos autos de habeas corpus.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 397528 MS 2017/0094376-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/20069 – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “Consoante expressa previsão do art. 42, da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias narradas no referido dispositivo devem ser analisadas com preponderância sobre aquelas previstas no art. 59, do Código Penal, sendo, portanto, suficientes, só por si, a ensejar aumento da pena-base em patamar consideravelmente superior ao mínimo, com mais razão ainda quando apreendida quantidade expressiva de entorpecente [...]” (TJMT, Apelação Criminal nº 39318/2011) A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica no caso de significativa quantidade de droga transportada entre estados da Federação. (Ap 126276/2013, DES.
MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/04/2014, Publicado no DJE 28/04/2014) (TJ-MT - APL: 00010862520128110027 126276/2013, Relator: DES.
MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 23/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/04/2014) Destaquei Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão o acusado foi preso em flagrante com duas substancias entorpecentes, qual seja, maconha e cocaína.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento quinhentos e oitenta e três dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei 11.343/2006). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória (194 dias) não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44, inciso I, do CP).
O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP).
O sursis, no caso em tela, é incabível pelos mesmos motivos. 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da manutenção segregação cautelar após cognição penal exauriente, observando que é desnecessário perscrutar novamente quanto ao já decidido, mas, apenas, verificar se houve alteração na situação fática que justifique nova manifestação.
Precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, na prolação da sentença condenatória, que o Magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juízo sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram a custódia (como ocorreu no presente caso). 3.
Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 24 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. (HC 522.201/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) A possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, colocar o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado.
Na mesma esteira, sua culpabilidade foi atestada e decretada sua condenação.
Não obstante, inexistindo pedido a respeito nem necessidade, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho, contudo, as medidas cautelares anteriormente impostas, eis que persiste a necessidade até que sobrevenha o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu MAICON DOLIVAN DE ARAUJO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO, com quinhentos e oitenta e três dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salario mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; 4.
Determino a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme consignado na fundamentação, nos termos do art. 387, §1º do CPP. 5.
Os entorpecentes e os objetos apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 6.
Com relação aos valores, cumpra-se na forma da Portaria nº 01/2020. 7.
A sentença deverá se publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 8.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 9.
No mais, acolho o parecer ministerial de #254 com relação à fiscalização do acordo de não persecução penal aceito pelo acusado FLÁVIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR. 10.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias; À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequencia para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ), devendo ser utilizado o valor depositado a título de fiança para o enfrentamento, ainda que parcial, encaminhando-se, o que porventura sobejar, ao processo de execução, caso haja também pena de multa; Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Piraquara, 25 de fevereiro de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito -
15/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 17:29
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
28/01/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 19:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/04/2020 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/04/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/04/2020 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2020 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
27/03/2020 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/03/2020 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/03/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/03/2020 11:05
Expedição de Mandado
-
25/03/2020 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/03/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
20/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 19:29
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
14/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
13/02/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 17:10
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:12
APENSADO AO PROCESSO 0001435-85.2020.8.16.0034
-
07/02/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/02/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
04/02/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 18:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2019 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2019 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:18
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/12/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/12/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/12/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 09:05
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 09:05
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 09:05
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 12:09
Recebidos os autos
-
05/12/2019 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:20
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2019 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2019 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:45
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/11/2019 19:28
Juntada de LAUDO
-
19/11/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR
-
18/11/2019 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/11/2019 06:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 22:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 18:25
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 12:28
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 19:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/10/2019 17:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 15:51
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
23/10/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/10/2019 14:00
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
22/10/2019 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/10/2019 23:30
Recebidos os autos
-
21/10/2019 23:30
Juntada de DENÚNCIA
-
17/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0013609-63.2019.8.16.0034
-
10/10/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/10/2019 16:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/10/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
07/10/2019 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:51
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2019 18:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 16:36
REVOGADA A PRISÃO
-
04/10/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/10/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2019 16:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/10/2019 16:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/10/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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01/10/2019 20:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/10/2019 17:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/10/2019 17:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/10/2019 17:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2019 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/09/2019 16:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2019 16:52
BENS APREENDIDOS
-
26/09/2019 16:50
BENS APREENDIDOS
-
26/09/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/09/2019 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/09/2019 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 12:17
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2019 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2019 10:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2019 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2019 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2019 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2019 03:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2019 03:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2019 03:58
Recebidos os autos
-
26/09/2019 03:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2019 03:58
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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