TJPR - 0002808-12.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
16/11/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 08:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/09/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2022 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
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04/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
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26/07/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EUPHORIA FORMATURAS- EIRELI-ME
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EUPHORIA FORMATURAS- EIRELI-ME
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30/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
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22/06/2022 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2022 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2022 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/06/2022 14:00
-
24/05/2022 09:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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26/04/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
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29/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
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28/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/01/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002808-12.2021.8.16.0069 Processo: 0002808-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.600,00 Polo Ativo(s): Hérick Machado Serra Polo Passivo(s): EUPHORIA FORMATURAS- EIRELI-ME 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3- Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002808-12.2021.8.16.0069 Processo: 0002808-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.600,00 Polo Ativo(s): Hérick Machado Serra Polo Passivo(s): EUPHORIA FORMATURAS- EIRELI-ME 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
01/12/2021 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2021 10:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2021 09:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002808-12.2021.8.16.0069 Processo: 0002808-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.600,00 Polo Ativo(s): Hérick Machado Serra Polo Passivo(s): EUPHORIA FORMATURAS- EIRELI-ME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o projeto de sentença de seq. 65, que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, em que a parte embargante alega contradição e omissão.
Para tanto, alega que houve contradição quanto à prestação dos serviços de fiscalização, aduzindo que o entendimento empreendido na sentença contraditório, visto que reconheceu que as falhas alegadas pelo embargado estariam comprovadas por meio do relatório de qualidade, elaborado pela própria ré, bem como defende omissão acerca da manifestação sobre o cálculo utilizado pela embargante, no que diz respeito à lotação do espaço, visto que a sentença foi embasada no entendimento acerca da superlotação por meio de uma única fotografia apresentada pela embargada em sua impugnação à contestação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”[1] Desta feita, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
E tal regramento é aplicável na sistemática dos Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo 48 da Lei 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Desta feita, do rol dos artigos acima mencionados e dos entendimentos explicitados, é possível constatar que o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no decisum, sobretudo porque não servem como supedâneo recursal.
E no caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, sendo os embargos de declaração objetivam apenas externar o inconformismo no que tange à parcial procedência da demanda.
E cabe averbar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (contradição externa).
Nesse sentido, é a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020, pag. 1431)[2] em que esclarece que a contradição: É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade.
Com efeito, não há qualquer omissão na sentença embargada, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, isso porque a matéria foi sim enfrentada, visto que na decisão restou clara todas as falhas dos serviços de planejamento, organização e fiscalização ofertado pela ré “é evidente que alguns destes problemas poderiam ter sido evitados através de uma simples fiscalização, como é o caso, por exemplo, da falta de organização nas ilhas de comida, dos carrinhos de bebidas vazios e sem gelo, no que foi omissa e negligente”.
Em relação a tese de contradição defendida pelo embargante, tais pontos foram abordados na sentença, sendo reconhecidas as falhas dos serviços prestados através do relatório de qualidade bem como das provas produzidas nos autos por meio de documentos e depoimentos pessoais, isso porque as falhas alegadas pelo autor foram decorrentes da má prestação do serviço de planejamento, organização e fiscalização que foram ofertados pela parte requerida quando da contratação.
Tanto é que constou no projeto de sentença embargado que “melhor sorte também não socorreu a ré quanto as falhas do serviço de planejamento, posto que o relatório de qualidade (seq. 1.9) também as atesta, senão vejamos: “Como o salão estava apertado, a equipe do buffet se disponibilizou para mudar a logística e levar a comida por fora, pois, a locomoção dentro do salão estava difícil”. “Quanto à distribuição dos convites, a imagem apresentada junto à impugnação ([pag. 16, seq. 22) revela o excesso de convidados e a inobservância do espaço de 1m² por pessoa, este indicado como ideal pela Srª.
Grabriela Augusta Frugerio (seq. 55.2), corrobora a alegação de que houve falhas de planejamento por parte da requerida quando esta abriu a comercialização de convites extras”.
Assim, infere-se que os embargos declaratórios ora em exame não veiculam reais contradições e obscuridades, mas objetivam apenas a externar o inconformismo da parte, pretendendo que a prestação jurisdicional seja alterada, ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que este juízo enfrente novamente a questão.
Ademais, urge ressaltar que os embargos declaratórios não podem se converter em mecanismo de simples indagação ou simples interrogação dos fundamentos trazidos na sentença, em manifesta quesitação ao poder judiciário, que não atua como órgão consultivo, até porque se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida.
A corroborar o entendimento ora aplicado é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE VÍCIO DE VONTADE E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ASSINATURA DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 489, §1º, INCISO IV QUE DEVE SER LIDO À LUZ DOS ARTS. 5º E 6º TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO.- DEVER DE O MAGISTRADO ENFRENTAR APENAS OS ARGUMENTOS REALMENTE RELEVANTES TRAZIDOS PELA PARTE.- DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS SUPÉRFLUOS, ALEATÓRIOS, JURIDICAMENTE DESCONTEXTUALIZADOS E DEMAIS TESES AFASTADAS DO “FAIR PLAY” PROCESSUAL, POR NÃO POSSUÍREM EFETIVA RELAÇÃO COM O OBJETO DO LITÍGIO, COM RESPECTIVOS FATOS, OU QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA.- DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO, UMA VEZ OBSERVADAS AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (EDCL NO AGINT NOS ERESP 1.656.613/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 11/06/2019, DJE 26/06/2019).- REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA – MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
DECLARATÓRIOS QUE NÃO PODEM SE CONVERTER EM MECANISMO DE SIMPLES INDAGAÇÃO OU SIMPLES INTERROGAÇÃO ACADÊMICA, EM MANIFESTA QUESITAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE ATUAR COMO ÓRGÃO CONSULTIVO.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
DESCABIMENTO.
VIA INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006499-43.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 12.04.2021) Desse modo, tem que a insurgência do embargante é no tocante à correção da tese exposta na sentença.
E os embargos de declaração não se prestam para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável como quer a embargante no presente caso.
Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que seja analisada novamente a questão, devendo manejar o recurso adequado para tanto.
Assim, não havendo vícios a serem sanados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, não se vislumbra que os embargos de declaração opostos tinham a intenção de procrastinar o feito, mas, ao contrário, de obter do Juízo de origem os esclarecimentos prestados com a referida decisão.
Por tais motivos, acolho os embargos de declaração porque tempestivos, e nego-lhe o mérito, nos termos da fundamentação acima expendidas, o que faço nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
P.R.I. [1] 5 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 48ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.
I, p. 707. [2] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/10/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0002808-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.600,00 Polo Ativo(s): Hérick Machado Serra Polo Passivo(s): EUPHORIA FORMATURAS- EIRELI-ME Com fulcro no artigo 40, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologo a sentença prolatada pelo(a) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Cianorte, 30 de setembro de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 15:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002808-12.2021.8.16.0069 Processo: 0002808-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.600,00 Polo Ativo(s): Hérick Machado Serra Polo Passivo(s): EUPHORIA FORMATURAS- EIRELI-ME Faça-se conclusão ao Juiz Leigo que presidiu a audiência de seq.52.1, nos termos da Resolução nº 04/2013, para emitir parecer.
Após, voltem para homologação.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
01/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002808-12.2021.8.16.0069 Cumpra a Secretaria os itens 1 e 3 do termo de audiência. Cianorte, 26 de agosto de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Magistrada -
27/08/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 09:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 22:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EUPHORIA FORMATURAS- EIRELI-ME
-
23/04/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 23:26
Recebidos os autos
-
22/03/2021 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 23:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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