TJPR - 0068447-50.2018.8.16.0014
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
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08/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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30/09/2022 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
02/03/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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22/09/2021 18:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/09/2021 13:05
Recebidos os autos
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16/09/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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16/09/2021 13:05
Baixa Definitiva
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16/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 10:19
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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10/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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30/06/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 13:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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07/06/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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03/06/2021 18:07
Declarada incompetência
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02/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/03/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0068447- 50.2018.8.16.0014 de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA na qual é requerente AUTO CENTER BANDEIRANTES LTDA e requerida J.M.K.
SERVIÇOS LTDA.
AUTO CENTER BANDEIRANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 00.***.***/0001-78, com endereço na Avenida Arthur Thomas, nº. 422, Londrina/PR, CEP: 86065-000, com endereço eletrônico: [email protected], ingressou em Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de J.M.K.
SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 79.***.***/0001-62, com endereço na Avenida Anita Garibaldi, nº. 850, Torre 3, conj. 705 e 706, Cabral, Curitiba/PR, CEP: 80540-400.
A requerente ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que é prestadora de serviços mecânicos e comércio de peças, os quais são oferecido à empresa requerida desde o início de 2015.
Diz que a partir de Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 1/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível fevereiro de 2017 a ré passou a não efetuar o pagamento referente aos serviços prestados e às trocas de peça realizadas, perfazendo, assim, um saldo devedor na quantia de R$ 60.133,80 (sessenta mil e cento e trinta e três reais e oitenta centavos).
Pugna pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento do débito.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.28).
A requerida apresentou exceção de incompetência (ref. 30.9), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Juntou documentos (ref. 30.1 a 30.8).
Reconhecida a incompetência, os autos foram remetidos a este Juízo, tendo sido ratificados os atos já praticados (55.1).
Realizada audiência de conciliação, a mesma resultou sem êxito em razão da ausência da parte ré (ref. 67.1).
Em contestação (ref. 68.1), a ré pugnou pela aplicação pelo Código de Defesa do Consumidor e pela suspensão do processo em razão da existência de demanda judicial existente entre a parte autora e o Estado.
Aduz que a relação entre as partes surgiu em razão de um complexo de contratos coligados destinados à viabilização da execução de Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 2/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível serviços de gestão de frota, a qual é objeto do Contrato de nº. 256/2015-SEAP, entabulado junto ao Estado.
Diz que as oficinas prestam serviços de manutenção ao Estado, e não à ré, a qual a responsável tão somente pela intermediação entre as oficinas e o Estado.
Sustenta que o Estado passou a atrasar os pagamentos, e, em certo ponto, deixar de realizá-los sem qualquer justificativa.
Alega que efetuou 23 protocolos de solicitação de pagamento junto ao órgão estadual responsável e que, como consequência da inadimplência do Estado, deixou de realizar os pagamentos devidos.
Alega que não atuou com culpa ou omissão e que inexiste mora ou inadimplemento de sua parte.
Argumenta que a parte autora não acostou aos autos documentos comprobatórios da existência da dívida e que parte das notas fiscais que estão sendo cobradas já foram devidamente quitadas.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (ref. 68.2 a 68.26).
A requerente apresentação impugnação à contestação (ref. 72.1) reiterando os pedidos exordiais, bem como requerendo a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o arresto do depósito judicial vinculado aos Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 3/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível autos de nº 0001204-45.2019.8.16.0179.
Ainda, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
Juntou novos documentos (ref. 72.2 a 72.10).
A requerida, por sua vez, fez nova manifestção à ref. 79.1.
Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ref. 86.1 e 87.1).
Pra finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança, em que a autora pretende o recebimento do valor de R$ 60.133,80 (sessenta mil e cento e trinta e três reais e oitenta centavos), sob a alegação de que a ré não efetuou a quitação de serviços que lhe foram devidamente prestados.
Pois bem.
Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 4/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Inicialmente, consigno que, ao contrário do que sustenta a parte ré, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque as normas do referido diploma legal somente se aplicam aos contratos celebrados entre pessoas jurídicas em situações excepcionais, nas quais resta evidenciada a vulnerabilidade de uma das partes em relação à outra.
Tal circunstância, contudo, não se verifica na hipótese em questão.
As contratantes, como bem se percebe da análise dos autos, não estão em posição de desigualdade e não se verifica qualquer vulnerabilidade (fática, técnica, jurídica ou econômica) da ré perante a autora.
A relação jurídica objeto de discussão nos autos foi travada sem que houvesse a sobreposição da vontade de uma das partes sobre a outra, sendo a ré detentora das informações, conhecimentos e meios necessários para exercer, de forma adequada e apropriada, sua defesa, não havendo qualquer elemento que justifique a aplicação da legislação consumerista.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal do Justiça do Estado do Paraná: Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 5/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INFORMÁTICA.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA DA CONTRATANTE PERANTE AS CONTRATADAS.
CONTRATANTE QUE POSSUI CAPITAL SOCIAL ELEVADO, É EMPRESA DE GRANDE PORTE, POSSUIDORA DE ASSESSORIA DE GESTÃO E SUPORTE DE TECNOLOGIA PRÓPRIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023153-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 25.10.2020) LOCAÇÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. (...).
PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO CABIMENTO – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000368- 03.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 19.06.2019) Não há, portanto, que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Passo à análise do mérito.
Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 6/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A partir da leitura da petição inicial, depreende-se que a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de quantia que entende devida, em razão da prestação de serviços que restaram inadimplidos.
A ré, por sua vez, em contestação (ref. 68.1), sustenta a existência de contratos coligados, uma vez que a relação jurídica travada com a autora tem por objetivo assegurar a execução de outro contrato, qual seja, o Contrato nº 256/2015-SEAP, firmado com o Estado.
Aduz, ainda, que não foram juntadas provas da existência da dívida e que já houve pagamento de parte do débito pretendido pela autora.
Vejamos.
A parte autora trouxe aos autos prova da existência da relação jurídica entre as partes, tendo acostado ao processo os contratos firmados com a requerida (ref. 1.4 e 1.5), bem como as autorizações e notas fiscais relativas aos produtos e serviços prestados (ref. 1.6 e 1.17 a 1.27).
E, em que pesem as alegações da ré no sentido de que o processo deve ser suspenso, uma vez que o contrato sob litígio está coligado a outro, que é objeto de discussão em processo diverso, entendo que não merece prosperar o argumento.
Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 7/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A coligação entre contratos pode ser verificada quando diferentes negócios jurídicos encadeiam-se uns aos outros, gerando uma série de interações que afeta o regime jurídico a eles aplicados.
Trata-se, em suma, de instituto que diz respeito a contratos estruturalmente diferenciados, que, todavia, encontram-se unidos por um nexo funcional- econômico, o qual implica consequências jurídicas.
Tem-se um verdadeiro encadeamento contratual, no qual os instrumentos apresentam nexo entre si. É bem de se ver, portanto, que a coligação de contratos depende, basicamente, da presença de dois requisitos: pluralidade de negócios e conexões entre eles. É preciso, portanto, que existam dois ou mais negócios jurídicos e que estes estejam relacionados entre si.
Ocorre que não basta a mera correlação, é preciso que haja um vínculo substancial que se revele por meio da efetiva interdependência entre os contratos.
A propósito, pertinentes são as lições de Giovanni Ettore Nanni: “A compreensão das redes contratuais pressupõe o reconhecimento não apenas de um interesse comum entre diversas partes ou de um mero nexo funcional entre os contratos.
Para que exista uma rede Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 8/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível contratual, demanda-se mais.
Exige-se (...) um nexo sistemático entre os dois ou mais contratos.
Os contratos individuais ligam-se entre si por um nexo, para formar a coligação.
Ainda que os contratos estejam destacados individualmente, ligam-se por um vínculo substancial, uma relação de dependência.
Um contrato depende do outro, de tal modo que, formado separadamente, é desinteressante o negócio. (...) a teoria da coligação contratual não está a serviço do exagero nem do abuso, razão pela qual deve ser evitada a sua utilização desmedida, em negócios que tenham ponto de contato desprezível, sob pena de sua banalização.” (Teoria Geral dos Contratos, São Paulo: Atlas, 2011, p. 251 e 252).
Diante disso, tem-se que a coligação contratual é constatada mediante o cotejo entre as causas concretas dos contratos, restando configurada quando estes apresentem acentuado grau de proximidade entre si, ou seja, quando se denota alguma sorte de conexão entre eles, formando uma unidade funcional econômica.
No caso em questão, contudo, não se verifica a presença da interdependência necessária para que reste configurada a alegada coligação contratual. É que, da análise dos elementos probatórios dos autos, denota-se que o negócio jurídico que deu origem à discussão travada no processo não está Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 9/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível vinculado ao Contrato nº 256/2015-SEAP, celebrado com o Estado do Paraná.
O negócio jurídico que fundamenta a presente ação de cobrança, como se denota dos documentos juntados às ref. 1.4 e 1.5, não faz referência ao contrato celebrado com o poder público e nem traz qualquer disposição que possibilite inferir que os pagamentos relativos às prestações de serviços e ao fornecimento de peças ficariam condicionados ao repasse de valores pelo Estado.
O que se verifica, em realidade, é que o contrato entabulado não se encontra vinculado ou subordinado a qualquer outro.
O cumprimento das disposições nele previstas não está subordinado, diferentemente do que sustenta a ré, ao contrato pactuado com o Estado.
Assim, constata-se que, embora, no caso, se verifique a pluralidade de negócios jurídicos, não há efetiva conexão entre eles que permita o reconhecimento da coligação ou que justifique a suspensão do presente processo em razão da existência de ação judicial que tenha por objeto o Contrato nº 256/2015-SEAP.
Não merece, portanto, prosperar a alegação da requerida nesse tópico.
Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 10/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível E, do mesmo modo, no que diz respeito à alegação de que houve pagamento de parte dos valores indicados na inicial, entendo que melhor sorte não assiste à parte ré. É que, apesar de a ré ter juntado aos autos uma série de comprovantes de pagamento e de transferência bancária (ref. 68.6 a 68.26), não se vislumbra cobrança em duplicidade.
A simples análise dos documentos acostados permite concluir que dizem respeito a notas fiscais com vencimentos e valores diversos daqueles discriminados na planilha de débito juntada pela parte autora (ref. 1.16).
O que se presume é que tais pagamentos tenham, de fato, ocorrido, mas estejam relacionados com notas fiscais diversas daquelas que estão sendo cobradas na presente ação. É que, como bem se percebe, a relação jurídica travada entre as partes era de trato continuado, sendo que os serviços e produtos eram prestados de forma constante e frequente, com a emissão, de tempos em tempos, das notas fiscais respectivas.
Assim, parece evidente que, durante o período que vigorou negócio jurídico, tenham sido realizados diversos pagamentos como contraprestação aos serviços e produtos ofertados pela autora.
Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 11/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Cabia, portanto, à ré a demonstração do fato extintivo do direito da parte autora, com a comprovação de que os pagamentos realizados diziam respeito especificamente às notas fiscais indicadas na inicial.
Contudo, a requerida não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, CPC), não havendo elementos probatórios nos autos aptos a indicar que o débito já se encontra devidamente quitado.
Assim, tendo sido devidamente evidenciada a existência do débito, imperiosa se faz a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 60.133,80 (sessenta mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos), sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como de correção monetária pela média entre o INPC e o IGPDI, desde a data do cálculo apresentado com a petição inicial.
No que diz respeito aos pedidos da requerente de condenação da ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, verifico que merece parcial acolhimento o pleito.
Em relação ao pedido de incidência de multa por litigância de má-fé, não comporta guarida a pretensão da requerente, uma vez que não restou Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 12/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível comprovada nos autos a prática dolosa de quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o pleito de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser deferido, uma vez que este Juízo agendou audiência para tentativa de conciliação entre as partes, todavia, analisando a ata veiculada na ref. 67.1, observa-se que a ré não compareceu.
O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado do autor na audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça.
O artigo 3º, §2º e §3º, menciona que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação e a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso, a conciliação foi designada para propiciar a solução consensual da lide, dela sendo devidamente intimadas as partes.
E, na audiência designada, Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 13/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível não houve possibilidade de acordo pela ausência da requerida (ref. 67.1).
A opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação deve se dar na petição inicial, enquanto a ré dispõe do prazo de dez dias anteriores à audiência para peticionar requerendo o cancelamento da audiência, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil.
Esta é a regra de procedimento.
Dessa forma, observa-se que não sendo demanda que verse sobre direitos que não admitem autocomposição, se admite apenas a não realização da audiência de conciliação ou mediação caso ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na solução consensual.
Faz-se importante mencionar a necessidade de mudança de visão quanto ao novo Código de Processo Civil, na medida em que traz a audiência de conciliação como uma etapa do processo.
Tal posição, tem por finalidade estimular o acordo e a aproximação entre os litigantes, antes mesmo do trâmite processual tomar corpo, e além de proporcionar economia, celeridade e eficácia processual, estimula as partes na elaboração da norma jurídica que regula o conflito posto, respeitando sua liberdade.
Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 14/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Desta feita, aplico à parte ré multa de 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do Estado do Paraná, devidamente atualizada, nos termos do §8º do artigo 334 do CPC.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 60.133,80 (sessenta mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos), sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como de correção monetária pela média entre o INPC e o IGPDI, desde a data do cálculo juntado com a petição inicial.
Pelo princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração a pouca complexidade da causa e o pouco tempo de trabalho exigido do causídico, pois tratou-se de Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 15/16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível matéria de direito sem necessidade de instrução, evitando-se o deslocamentos (art. 85, §2 , I a IV, CPC).
Ainda, condeno a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do Estado do Paraná, devidamente atualizada, nos termos do §8º do artigo 334 do CPC.
Notifique-se o Digno Procurador do Estado desta decisão e para que tenha ciência da multa estipulada.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 02 de março de 2021.
PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0068447-50.2018.8.16.0014 fls. 16/16 -
15/03/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2021 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2019 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
31/07/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
16/07/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/04/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2019 12:43
Recebidos os autos
-
12/02/2019 12:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/02/2019 11:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2019 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/01/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 11:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 12:02
Recebidos os autos
-
03/10/2018 12:02
Distribuído por sorteio
-
02/10/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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