TJPR - 0000195-26.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/02/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/01/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/12/2023 19:14
Processo Reativado
-
06/12/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 18:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/11/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
25/10/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 23:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:52
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000195-26.2021.8.16.0099 Processo: 0000195-26.2021.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$129.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Moreira Cordeiro Pereira Réu(s): CLAUDEMIR TAVARES PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO que move MARIA APARECIDA MOREIRA CORDEIRO em face de CLAUDEMIR TAVARES PEREIRA.
Transitada em julgado a sentença que declarou extinto o condomínio, a parte autora requereu cumprimento de sentença para alienação do imóvel (seq. 44).
Vieram os autos conclusos. 2.
Embora se trata de cumprimento de sentença, inexiste na sentença obrigação imposta à parte ré, uma vez que a decisão judicial determinou apenas declarou a extinção do condomínio o determinou a alienação judicial do imóvel.
Dessa forma, cumpre frisar, que é inaplicável ao caso os dispositivos legais acerca da multa e honorários de 10% sobre o valor da execução.
Com efeito, apesar de não ter sido determinado na sentença, é necessária a avaliação judicial do imóvel para o fim de viabilizar sua alienação judicial, seguindo-se, por consequência, a sistemática do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DERIVADA DE DIVÓRCIO.
RÉU QUE REQUEREU AVALIÇÃO JUDICIAL DO VALOR DO IMÓVEL PARA OFERECER PROPOSTA DE COMPRA.
PROCESSO SENTENCIADO SEM ANÁLISE DO PEDIDO, DETERMINANDO A VENDA EM HASTA PÚBLICA.
SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU ACORDO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 730 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
CONDÔMINO QUE FRUI EXCLUSIVAMENTE DO BEM EM CONDOMÍNIO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL DEVIDO.
IRRELEVÂNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES QUE ALTERA A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA DO RÉU.
SENTENÇA CASSADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003345-30.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 29.03.2021) 3.
Assim, expeça-se mandado de avaliação em relação ao imóvel objeto dos autos, a ser realizado por oficial, na forma do art. 870 do Código de Processo Civil. 4.
Com a apresentação do laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 5.
Após, retornem os autos conclusos. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
25/11/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 08:03
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
18/10/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
18/10/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR TAVARES PEREIRA
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000195-26.2021.8.16.0099 Processo: 0000195-26.2021.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$129.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Moreira Cordeiro Pereira Réu(s): CLAUDEMIR TAVARES PEREIRA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO que move MARIA APARECIDA MOREIRA CORDEIRO em face de CLAUDEMIR TAVARES PEREIRA, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que na data de 21/07/2009 romperam o matrimonio e teria ficado consignado que o imóvel constituído durante o casamento, que se encontra localizado na Avenida Minas Gerais, n° 311, Centro, Jaguapitã – PR.
Relata que formularam um acordo nos autos n° 0001802-16.2017.8.16.0099, onde pactuaram o pagamento de alugueis e que imóvel seria levado a venda pelo preço do mercado.
Informa que por diversas vezes notificou o requerido para que desocupasse imóvel para venda, porém sempre recusou a sair.
Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seq. 01).
Citado, o requerido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que nunca se opôs a alienação do imóvel, mas requer a apuração de preço justo e adequado para sua venda.
Por fim, concorda com a alienação do imóvel, desde que haja avaliação adequada para levar a hasta pública.
Juntou documentos (seq. 19).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação reafirmando os pedidos principais (seq. 23).
Intimados para produção de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito, por seu turno a parte ré requereu a produção de prova oral (seqs. 29/30). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos devem haver julgamento antecipado da lide, eis que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir De início rejeito a preliminar arguida, pois conforme narrado na exordial por diversas vezes a autora tentou solucionar o problema, porém todas de maneira inexitosa.
Ademais, pode o condômino a qualquer momento e sem necessidade de aceitação extinguir condomínio existente.
Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
MÉRITO A controvérsia se restringe quanto à extinção do condomínio existente entre as partes, cada qual com a sua cota parte, para o fim de alienação e divisão dos lucros da venda.
Deste modo, para que ocorra a extinção de condomínio sobre imóvel, é indispensável a comprovação da condição de proprietários.
Do que restou exposto no feito, verifico que a parte autora juntou a matrícula do imóvel, laudo de avaliação do imóvel, a escritura pública de compra e venda, bem como a sentença de homologação do acordo (seqs. 1.6, 1.7, 1.9 e 1.11), ficando consignado o pagamento de alugueis e de que o imóvel seria vendido.
No caso tem tela, restou demonstrado que o imóvel descrito na inicial pertence às partes em condomínio, bem como configurada a pretensão da autora de não mais assim permanecer com o requerido.
Assim, a qualquer tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum e, quando indivisível, sua venda, com repartição do preço e a cobrança de aluguéis.
Dessa forma, a pretensão do autor encontra supedâneo no art. 1.322 do CC/2002 que diz: “quando a coisa foi indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não havendo, o de quinhão maior”.
Neste sentido, dispõe jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM VENDA JUDICIAL.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL.
AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO À ADJUDICAÇÃO.
ALIENAÇÃO DO TODO COM REPARTIÇÃO DO VALOR APURADO DE ACORDO COM A QUOTA- PARTE DE CADA CONDÔMINO.
ART. 1.322, CC.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM PROPOSTA PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1-Tratando-se de bem indivisível e não havendo acordo entre o outro condômino quanto à adjudicação, possível é a alienação judicial com repartição dos valores apurados, proporcionalmente às quotas-partes pertencentes a cada um. (TJ-PR 8749173 PR 874917-3 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 07/03/2012, 17ª Câmara Cível).
Logo, estando presentes os requisitos para extinção do condomínio, a simples vontade do condômino se torna suficiente para seu reconhecimento.
Sendo assim, indivisível o imóvel, a extinção recai obrigatoriamente em sua alienação, com a possibilidade de observância ao direito de preferência cabível ao condômino, conforme a lei.
De outro lado, não há no caso óbices relevantes que justifiquem a resistência à alienação do imóvel, visto que o requerido se limitou a alegar necessidade de avaliação justa do bem, porém com divórcio houve a partilha do imóvel estabelecendo condomínio pró-indiviso, o que possibilita a qualquer tempo um dos condôminos exigir a sua extinção.
Do mesmo modo, consigno que as questões suscitadas acerca da avaliação do imóvel, bem como a alegada ausência de resistência não têm o condão de influenciar na solução do presente litígio, de natureza eminentemente patrimonial.
Portanto, preenchidos os requisitos exigidos em lei, merece acolhimento a pretensão da parte autora com a consequente extinção do condomínio e a alienação para divisão. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DECLARAR a extinção do condomínio e, consequentemente, autorizar a alienação judicial do imóvel descrito na inicial.
Destaco que o produto da venda do imóvel, abatidas as despesas, deve ser rateado na proporção ideal de cada parte, observando-se a regra do art. 1.322 do Código Civil e seguindo-se o procedimento do art. 730 do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor que fixo em R$ 1.500,00, em razão do lapso temporal do processo, da complexidade da causa, do número de atos praticados e do local de prestação de serviços, com base nos art. 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Jaguapitã/PR, 10 de agosto de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
11/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:48
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000195-26.2021.8.16.0099 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Cite(m)-se o(s) requerido(s)/condômino(s) para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 589 c/c art. 577 do Código de Processo Civil. 3.
Com a resposta, impugnação pela parte autora em dez dias. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando o seu alcance e finalidade; b) se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável, declinando as razões caso entendam que a mesma não seja possível; c) caso entendam não seja possível a composição amigável, indiquem sucintamente os pontos controvertidos quais pretenderem ver debatidos em audiências de instrução e julgamento. 5.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Jaguapitã, 12 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
12/03/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 10:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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